O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado rural foi impugnada.
No caso, o autor não comprovou suficientemente a qualidade de segurado especial rural no período anterior à filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Rita do Pardo/MS, ou seja, no período anterior a 21/07/2006, visto que apresentou apenas informações contidas na certidão de nascimento de sua filha, sem juntar qualquer outra prova material das alegadas atividades rurais.
Com relação ao período compreendido entre 21/07/2006 e 28/08/2019, restou bem demonstrado o exercício de atividade especial rural mediante a documentação acostada aos autos pela parte autora, especialmente com o contrato de concessão de uso de lote rural fornecido pelo INCRA, datado de 19/04/2007. Registre-se que os assentados, em regra, antes de receber seus lotes ficam acampados exercendo atividade rural de forma precária, portanto, excepcionalmente, a carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Pardo/MS, com admissão em 21/07/2006 faz prova que a partir desse momento a parte autora passou as lides campesinas.
O fato do possível companheiro da autora - Magno - possuir vínculos em CNIS não desconfiguram sua condição de segurado especial, mormente considerando que análise do documento indica que alguns dos vínculos se não todos estão relacionados a atividade rural.
Além disso, conforme se verifica do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da qualidade de segurado especial:
"§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. "
Nesse sentido é a Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. "
Desse modo, diante da ausência de prova material corroborada por prova testemunhal, não se pode mesmo reconhecer a qualidade de segurado especial rural da demandante com relação ao período anterior a 21/07/2006.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/01/2020 (ID 197556995) assim consigna:
"Conclusão:
O ato médico pericial não evidenciou incapacidade laboral. " (g.n.)
O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, não é mesmo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de prova de incapacidade laboral.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação da prova pericial, tal alegação não prospera. O perito nomeado é da confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.