
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007966-11.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDSON AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007966-11.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDSON AUGUSTO DA SILVA
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de de rejulgamento dos embargos declaratórios, em ação na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo.
Inicialmente, os embargos foram julgados por esta Turma, com a seguinte ementa:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Tendo o autor formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência e manifestado a falta de interesse na aposentadoria por tempo de contribuição, é de se determinar tão somente a averbação, no cadastro do autor, como trabalhados em condições especiais, dos períodos de 07/01/1988 a 28/04/1995, 03/03/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 29/02/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2015, para os fins previdenciários.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.”
Ao apreciar o recurso especial interposto pela parte autora, o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, assim decidiu: “Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2024.”
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007966-11.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDSON AUGUSTO DA SILVA
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos embargos declaratórios opostos, alega o autor obscuridade no acórdão, em relação ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada na inicial, com o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e a devida conversão, sendo que não tem interesse em qualquer outra espécie de aposentadoria e que o início da deficiência ocorreu em 01/05/2004.
Assim, em conformidade com a r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passo à nova análise dos embargos declaratórios opostos pelo autor.
Para elucidar todos os pontos trazidos à lume, destaco, de forma sucinta, que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo - NB 42/176.129.714-4 com a DER em 29/10/2015, com o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e a devida conversão.
No julgamento do recurso de apelação do autor, esta Décima Turma computou o período de 07/01/1988 a 25/05/1995 laborado como soldado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme CTC emitida por aquele Órgão Estadual, e os trabalhos registrados na CTPS, nos interregnos de 30/06/1987 a 06/01/1988 – atendente, e de 03/03/1995 a 08/10/2015 – montador de autos.
No que diz respeito à deficiência do autor, administrativamente o INSS reconheceu tratar-se de pessoa com deficiência em grau leve, com data de início em 01/05/2004, conforme consulta avaliação LC 142/2013, necessitando de 33 anos de tempo de serviço/contribuição para a aposentação (Art. 3º, III, da LC 142/2013).
Contudo, na apuração do efetivo tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, devem ser utilizados os fatores estabelecidos pelos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social.
Assim, reanalisando as questões postas, constato que os períodos laborados pelo autor como soldado PM – item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, e também aqueles laborados no cargo de montador autos na GM Brasil SCS, nos intervalos de 03/03/1995 a 05/03/1997, 14/02/1998 a 31/01/2015, por exposição a ruídos – itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, e fumos de soldas – itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64, e 1.0.6, “c”, e 1.0.8, “i”, anexo IV, do Decreto 3.048/99, permitem ser computados como atividade especial.
Portanto, os aludidos períodos de atividade especial, mais os serviços comuns, todos computados com os fatores de conversão definidos nos aludidos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, e contados de forma não concomitante até a DER em 29/10/2015, alcançam os 33 (trinta e três) anos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, como previsto na LC 142/2013.
Destarte, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, e pagar as parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, em rejulgamento, voto por acolher os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A pretensão autoral consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Administrativamente, foi reconhecida a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, com data de início em 01/05/2004, conforme consulta avaliação LC 142/2013.
3. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 29/10/2015, incluídos os trabalhos em atividade especial, mais os serviços comuns, computados com os fatores de conversão definidos nos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, alcançam os 33 (trinta e três) anos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, como previsto na LC 142/2013.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
