Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278229 / SP
0037268-49.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
15/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO
PROVIDO.
I - Existente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, os embargos de declaração
devem ser acolhidos.
II - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
III - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança
da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
IV - Apesar dos embargos de declaração terem sido opostos com a finalidade de sanar o vício
apontado, com a fixação da DIB na DER, consoante reconhecido na própria fundamentação do
voto, não foi o que ocorreu.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC). Vencido o Relator, que
lhe negava provimento. Julgamento nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC. Lavrará
acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
