
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008952-70.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JUSTO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação de seu direito à pensão por morte, desde o óbito de sua esposa até a data da efetiva implantação do benefício.
A r. sentença de fls. 64/67, julgou improcedente o pedido inicial. Não houve condenação no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 73/80, a parte autora postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que possui direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito de sua esposa em 24/07/2002. Aduz que a esposa ajuizara ação de aposentadoria por idade e falecera no curso do processo, que somente transitou em julgado em 04/05/2006, data em que teve certeza de seu direito ao benefício de pensão por morte. Afirma que não deu causa à demora no reconhecimento do direito da esposa e, no caso, se o processo que permaneceu por longos 09 (nove) anos tivesse sido julgado dentro do prazo, sua esposa estaria aposentada e o benefício de aposentadoria seria convertido automaticamente em pensão por morte. Alega, por fim, que a Autarquia reconheceu seu direito ao recebimento retroativo, conforme memória de cálculo expedida em 16/10/2006, juntado às fls. 34/35.
Intimado, o INSS, em sede de contrarrazões, ratificou os termos da contestação apresentada às fls. 45/48.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.
Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite, fls. 49/50.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
Destarte, para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
Destaco ainda que o MM. Juízo a quo bem salientou que o trânsito em julgado da aposentadoria deu-se apenas em Maio de 2006, de modo que se ultrapassou o prazo de 30 dias do óbito, o que obsta o reconhecimento ao recebimento da pensão por morte à data do óbito.
Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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