
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018705-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANIDE PARRO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação de seu direito à pensão por morte, desde o óbito de seu esposo até a data da efetiva implantação do benefício.
A r. sentença de fls. 155/160, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com execução suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 162/165, a parte autora postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que possui direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito de seu esposo em 24/01/2004. Aduz que seu cônjuge ajuizara ação de aposentadoria por idade rural e falecera no curso do processo, que foi julgado procedente em 03/11/2010, razão pela qual somente buscou seu direito à pensão por morte após esta data, momento em que seu marido foi considerado segurado especial. Afirma que não deu causa à demora no reconhecimento do direito e, no caso, não pode ser responsabilizada pela morosidade da justiça.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 168/170-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011.
Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte.
A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004.
Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morte NB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite (fl. 96).
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
No caso, a autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
Destarte, para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora.
Além disso, a autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento.
Destaco ainda que o MM. Juízo a quo bem salientou que o trânsito em julgado da aposentadoria deu-se apenas em 01/12/2010 e, ainda, a autora somente requereu a pensão por morte em 11/04/2011, de modo que se ultrapassou o prazo de 30 dias do óbito, o que obsta o reconhecimento ao recebimento da pensão por morte à data do óbito.
Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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