
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001198-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSUE SAMUEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001198-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSUE SAMUEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento por Josué Samuel de Santana (ID 308775374) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/165.640.575-7, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor:
"(...)
O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024.
Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente:
Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”;
Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e
Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.
Desse modo, o pedido veiculado na inicial é improcedente (art. 927, I, CPC).
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 332, II, CPC), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiária da AJG.
Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado.
Após o trânsito em julgado, cumprido o § 2º do artigo 332 do CPC, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a representação judicial da parte autora.”
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308775535), pugnando pela suspensão do processo, na forma do artigo 1037, inciso II e artigo 1040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.
Requer o provimento do recurso, para determinar o sobrestamento do feito.
Com as contrarrazões da autarquia previdenciária (ID 308775537), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001198-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSUE SAMUEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Pelo inteiro teor das razões recursais apresentadas pela parte autora/apelante, se infere a insurgência contra a r. sentença de improcedência, apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.
A análise dos autos revela que a controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/165.640.575-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido:
"Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."
Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator."
Acresce relevar, que o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão do processo, vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional. A suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, que tratam, dentre outras matérias, sobre a validade da Lei nº 9.876/1999, que alterou o regime de previdência social do INSS, definindo que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória.
Neste passo, se infere a declaração de constitucionalidade da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei.
Portanto, não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
Isso porque as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
Neste sentido, julgados desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES DAS DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou apelação ajuizada em ação previdenciária visando à concessão da denominada “revisão da vida toda”. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para manutenção da suspensão do feito, com fundamento na pendência de julgamento definitivo do STF no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), e, ao final, a procedência de seu próprio pedido inicial. A parte agravada permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do RE 1276977 (Tema 1.102/STF); e (ii) estabelecer se a superação da tese do Tema 1.102/STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, autoriza a manutenção da improcedência do pedido de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, fixando a tese de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem permitir ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
O STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, afirmou expressamente que o julgamento dessas ações, em 2024, superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
Conforme entendimento consolidado pelo STF na Rcl 3632 AgR, a eficácia vinculante das decisões em controle concentrado de constitucionalidade opera-se a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão.
Não subsiste necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, tendo em vista a superação do Tema 1.102/STF e a eficácia imediata da decisão do STF nas ADIs mencionadas. grifei
A improcedência do pedido de revisão da vida toda deve ser mantida, diante da vinculação aos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A superação da tese firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, em razão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, autoriza o imediato prosseguimento dos feitos sobrestados, independentemente do trânsito em julgado do recurso paradigma.
As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância obrigatória do dispositivo por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra transitória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Plenário, j. 2024; STF, ADI nº 2.111, Plenário, j. 2024; STF, Rcl nº 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/RG PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão fundada no Tema 1.102/RG, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado.O fundamento da insurgência recursal é a alegação de que os autos deveriam permanecer suspensos até decisão definitiva do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1.102/RG deve ser mantida, mesmo após o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese firmada no Tema 1.102/RG.
4. A jurisprudência do STF reconheceu que, com a superação do Tema 1.102/RG, não subsiste a determinação de suspensão nacional de processos.
5. A continuidade da suspensão ofenderia o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). grifei
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, foi superada a tese do Tema 1.102 da repercussão geral, razão pela qual não subsiste a suspensão nacional de processos fundada nesse precedente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78.265 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025)
Em decorrência, não prosperam as alegações da parte autora/apelante.
Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo Ministro Relator do RE 1276977: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. A parte autora/apelante se insurge contra a r. sentença de improcedência, apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.
2. A análise dos autos revela que a controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/165.640.575-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
3. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."
4. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
7. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025.
8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
