Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173148-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso de 1º/1/96 a
5/1/06, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0172900-
03.2006.5.15.0077 (ID 125240049 – Pág. 26/105), que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Indaiatuba/SP, na qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência
do vínculo empregatício no lapso de 1º/1/96 a 6/12/05, esclarecendo que a baixa contratual a ser
anotada é 5/1/06.
V- No presente caso, cumpre salientar que a sentença trabalhista foi corroborada pela prova
testemunhal colhida na presente ação (ID 125240132 – Pág 1), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Por sua vez, observa-se que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de
auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), manteve vínculo empregatício com a empresa "Atomplast
Indústria e Comércio de Plásticos Eireli” (13/10/14 e sem data de saída), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 125240056 – Pág. 1),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/96 a
5/1/06), e o período em que recebeu auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), aos demais períodos
laborados com registro em CTPS (13/3/89 a 10/5/89, 1º/7/08 a 31/5/12, 11/3/13 a 13/11/13,
1º/9/14 a 1º/10/14 e de 13/10/14 a 29/5/17 – data do requerimento administrativo), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo, excluindo-se os interregnos concomitantes,
período superior a 15 anos de atividade.
IX- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09),
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Pedido da parte autora para considerar para fins de carência o período em que esteve em
gozo de auxílio doença acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de
Processo Civil/15. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/96 a 5/1/06, reconhecido em
reclamação trabalhista, bem como do período em que esteve em gozo de auxílio doença, no
lapso de 19/12/15 a 23/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/1/96 a 5/1/06,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o IPCA-E, e de juros de mora a partir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação dos juros de mora a partir da data da citação, de forma englobada até aquele ato e,
após, de forma decrescente. Por fim, insurgiu-se com relação a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173148-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo
do período de 1º/1/96 a 5/1/06, reconhecido em reclamação trabalhista, bem como do período em
que esteve em gozo de auxílio doença, no lapso de 19/12/15 a 23/11/16.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de cômputo do período de auxílio doença, quer
em sua fundamentação, quer na parte dispositiva.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior --- ou, simplesmente, atualizando-o ---, entendo não ser
mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito,
in verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também
em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo
(pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a
causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os
autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que
não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos
meus).
Passo, então, à análise da questão.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 125240046 – Pág. 1), comprova que a parte autora, nascida
em 29/5/57, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 29/5/17,
precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso de 1º/1/96 a 5/1/06,
observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0172900-03.2006.5.15.0077
(ID 125240049 – Pág. 26/105), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, na
qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência do vínculo
empregatício no lapso de 1º/1/96 a 6/12/05, esclarecendo que a baixa contratual a ser anotada é
5/1/06.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, cumpre salientar que a sentença trabalhista foi corroborada pela prova
testemunhal colhida na presente ação (ID 125240132 – Pág. 1), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Por sua vez, observo que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio
doença (19/12/15 a 23/11/16), manteve vínculo empregatício com a empresa "Atomplast Indústria
e Comércio de Plásticos Eireli” (13/10/14 e sem data de saída), conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 125240056 – Pág. 1), cumprindo,
assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez".
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/96 a
5/1/06), e o período em que recebeu auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), aos demais períodos
laborados com registro em CTPS (13/3/89 a 10/5/89, 1º/7/08 a 31/5/12, 11/3/13 a 13/11/13,
1º/9/14 a 1º/10/14 e de 13/10/14 a 29/5/17 – data do requerimento administrativo), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo, excluindo-se os interregnos concomitantes,
período superior a 15 anos de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, de ofício, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo
Civil/15, julgo procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio doença, e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar os juros de mora na forma explicitada no voto, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso de 1º/1/96 a
5/1/06, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0172900-
03.2006.5.15.0077 (ID 125240049 – Pág. 26/105), que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Indaiatuba/SP, na qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência
do vínculo empregatício no lapso de 1º/1/96 a 6/12/05, esclarecendo que a baixa contratual a ser
anotada é 5/1/06.
V- No presente caso, cumpre salientar que a sentença trabalhista foi corroborada pela prova
testemunhal colhida na presente ação (ID 125240132 – Pág 1), motivo pelo qual pode ser aceita
como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Por sua vez, observa-se que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de
auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), manteve vínculo empregatício com a empresa "Atomplast
Indústria e Comércio de Plásticos Eireli” (13/10/14 e sem data de saída), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 125240056 – Pág. 1),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/96 a
5/1/06), e o período em que recebeu auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), aos demais períodos
laborados com registro em CTPS (13/3/89 a 10/5/89, 1º/7/08 a 31/5/12, 11/3/13 a 13/11/13,
1º/9/14 a 1º/10/14 e de 13/10/14 a 29/5/17 – data do requerimento administrativo), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo, excluindo-se os interregnos concomitantes,
período superior a 15 anos de atividade.
IX- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09),
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Pedido da parte autora para considerar para fins de carência o período em que esteve em
gozo de auxílio doença acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de
Processo Civil/15. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de
Processo Civil/15, julgar procedente o pedido para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
