Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000329-21.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000329-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KARSTEN JAN WEINGARTEN
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000329-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KARSTEN JAN WEINGARTEN
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de aposentadoria por idade,
mediante o afastamento da regra de transição prevista no Art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência
da regra permanente estabelecida no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo
da renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições
anteriores a julho de 1994, observado o direito de opção do segurado pelo benefício mais
vantajoso.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão e extinguiu
o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenando a parte
autora ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O autorpleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que faz jus à revisão de seu
benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000329-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KARSTEN JAN WEINGARTEN
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade, de que é o autor titular, foi concedido em 30/05/2001,
conforme se observa da carta de concessão (ID1131438/14-15).
Tratando-se de pedido de revisão da RMI, não merece reparo a r. sentença, vez que esgotado o
prazo decadencial do direito do autor.
O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE
626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".
No mesmo sentido, o julgado da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a
questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 21/03/2012)”.
Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei nº 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 30/05/2001, após a MP nº 1.523/97, convertida
na Lei nº 9.528/97. Todavia, a ação judicial revisional foi ajuizada somente em 21/11/2016(ID
1131436), após o prazo decadencial de 10 anos, motivo pelo qual não merece reparo a r.
sentença.
Ademais, em que pese a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
REsps 1554596/SC e 1596203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos,no sentido daaplicação da
regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de
transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação dessa última Lei, restou expressamente consignada a necessidade de observância
dos prazos prescricionais e decadenciais.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 - grifo nosso)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
