
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008490-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício previdenciário de salário-maternidade, correspondente a quatro salários-mínimos, com prestações vencidas corrigidas com correção monetária a partir da data do requerimento administrativo (fls. 18.03.2015 - fl.11) e juros de mora a partir da data da citação. Determinou que a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, observando-se o Manual de Cálculos do C. CJF e juros de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960 de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da lei nº 9.494, de 10.09.1997. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado e ao pagamento de custas e despesas processuais; ressalvadas as isenções legais (fls. 35-36).
Recurso de apelação interposto pelo INSS, insurgindo-se somente quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, alegando que o a r. sentença recorrida não observou os parâmetros do artigo 1º -F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009: "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" )fls. 41-46)
Com as contrarrazões (fls. 50-52), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008490-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS :
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Cinge-se a controvérsia somente quanto aos critérios de cálculo da correção monetária.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
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