| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SIMILDA KRAEMER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A percepção de Pensão Especial de Ex-combatente de valor superior a um salário mínimo durante o período de carência, descaractariza o labor rural em regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício de atividades rurais na condição de segurada especial durante o período equivalente à carência, é inviável o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SIMILDA KRAEMER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, suspenso pelo INSS em 01/09/2013, condenando a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) a condição de segurada especial restou comprovada uma vez que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2011; (b) que o fato de perceber benefício de Pensão Especial de Ex-combatente, a partir de 2007, não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar; (c) faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação em 01-09-2013.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa (01-09-2013).
O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à parte autora em 19/09/2011(fl. 145), e suspenso administrativamente pelo INSS em 28/08/2013 (fl. 160), que identificou início de irregularidade na concessão, face ter sido computada atividade rural como segurada especial de 2007 a 2010, período em que estava recebendo Pensão Especial de Ex-combatente, no valor de R$ 1.062,56 (dezembro/212), superior a um salário mínimo, conforme informa o Ofício Nr 025-SIP/OP.1 (fl. 148)
A r. sentença entendeu que não houve comprovação material do período de 2007 em diante, uma vez que os documentos carreados aos autos referem-se ao período de 09/07/1992 à 18/08/2006.
O art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, dispõe:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
No caso em análise, verifica-se que a atividade desempenhada pela parte autora em regime de economia familiar não é essencial para a sua subsistência e da unidade familiar, não se lhe podendo reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Destarte, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022836520148210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SIMILDA KRAEMER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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