APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total para o trabalho, é devido o benefício. Revisão da condição desregulado especial em função da área de terras e da criação de gado.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
RELATÓRIO
CELSO ZANELLA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8ago.2013, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (25maio2012).
A sentença (Evento 89-TERMOAUD1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento, e ao pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com as disposições da L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada implantação do benefício no prazo de trinta dias, o que foi confirmado pelo INSS no Evento 103.
O INSS apelou (Evento 98-PET1) requerendo, inicialmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. Afirma não estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar e postula o afastamento da aplicação de multa. Alega que o autor não seria segurado especial, uma vez que a propriedade do demandante superaria quatro módulos fiscais e, na entrevista rural, teria mencionado possuir 50 cabeças de gado.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se conhece do apelo do INSS nesse ponto, uma vez que a sentença já foi submetida ao reexame necessário.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
O laudo médico-pericial apresentado (Evento 60-LAUDPERI1), datado de 18dez.2013, informa que o autor sofreu AVC aproximadamente dois anos antes da data da perícia, o que ocasionou grande limitação de movimentos. Informa que o demandante é cadeirante, precisa de ajuda para tomar banho e se alimentar, e que se trata de incapacidade total e irreversível.
No que tange aos requisitos de qualidade de segurado e carência, o autor afirmou ser segurado especial em regime de economia familiar. O INSS em momento algum questionou o exercício de atividade agrícola, evidenciado pelo início de prova material apresentado (Evento 9-OUT2) e pelos depoimentos colhidos (Evento 113). A Autarquia, contudo, alega que o demandante não seria segurado especial porque a área de sua propriedade superaria quatro módulos fiscais, e porque o autor teria declarado, em entrevista administrativa, possuir cinquenta cabeças de gado.
O primeiro argumento é o principal utilizado pelo INSS, e foi o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa. No entanto, uma análise mais detalhada da documentação apresentada no processo (Evento 1-OUT8, OU79, OUT10) demonstra que, da área total mencionada como sendo de propriedade do autor, correspondente a 109,18 hectares (divididos em três propriedades), 25,20 hectares não podem ser cultivados (áreas de reserva legal, reflorestamento e passagem de eletroduto) e 19,11 hectares foram vendidos ainda no ano 2000. Restam 64,87 hectares. Como o módulo fiscal do Município de Saudade do Iguaçu/PR, onde o autor reside, é correspondente a 20 hectares (http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), verifica-se que suas propriedades não superam 4 módulos fiscais, que seriam corrrespondentes, no caso, a 80 hectares.
Por outro lado, não há na legislação de regência vinculação objetiva entre a produção da propriedade rural e a definição de segurado especial, atribuindo ao aplicador a análise da situação concreta. Ademais, o apelo do INSS grifa apenas parte da declaração dada pelo autor na via administrativa. Ao descrever a produção da propriedade (Evento 9-OUT2), é dito que o autor afirmou possuir 50 cabeça (sic) de gado, sendo 07 vacas de leite, 03 cabeça (sic) de suíno, 20 cabeças de aves. A leitura de tal transcrição deixa evidente que a produção mencionada não permite, por si, descaracterizar o regime de economia familiar.
Pelo exposto, merece integral confirmação a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014252620138160183
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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