APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057310-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARINA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057310-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARINA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta em face de sentença proferida em abril/2017 que julgou improcedente ação ajuizada em abril/2010, visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em 30/11/1994 ou a partir da incapacidade laborativa ou, sucessivamente, o benefício do auxílio-doença.
Anteriormente, a autarquia federal opôs agravo retido em face da decisão que afastou a preliminar de decadência. A decisão agravada foi mantida, conforme ev. 3 - despadec23.
A parte autora apela postulando a reforma da sentença. Sustenta a incapacidade laboral consoante perícia neurológica e a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas. Pede a atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês das parcelas devidas, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ev. 3 Promoção62.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da incapacidade
No caso dos autos, a parte autora, com atuação declarada na área de serviços gerais, segurada obrigatória, nascida em 13/07/1942, não alfabetizada solicita o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, interrompida administrativamente em 30/11/1994, ou auxílio-doença devido às moléstias que a acometem.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O laudo pericial elaborado em jul/2012 pelo médico psiquiatra Dr. Jefferson José R. Escobar, ev. 3 - laudperi 27, atesta que a autora não apresenta incapacidades do ponto de vista psiquiátrico.
Em fev/2013, a parte autora foi submetida à perícia médica neurológica realizada pela Dra. Carla Calcagnotto, ev. 3 - laudperi34. A perícia atestou a incapacidade total e permanente da autora, do ponto de vista neurológico, desde 1993, com necessidade de auxílio permanente para as atividades da vida diária. Em laudo complementar, ev.3 - laudperi34 e 44, a expert reafirma o parecer anteriormente emitido.
Diante da divergência nas conclusões das perícias e impugnação da ré quanto à perícia neurológica, a parte autora foi encaminhada para perícia com elaborada nova perícia, com especialista em psiquiatria e medicina do trabalho.
O novo laudo pericial foi realizado pelo Dr. Renan Marciaj de Oliveira Júnior, médico psiquiatra e do trabalho, em dez/2015, ev. 3 - laudperi57. O perito informa que a autora apresenta um quadro de hipertensão arterial I 10; doença isquêmica crônica do coração I 25 e transtorno depressivo leve F 33.0. Em conclusão afirma o perito:
(...)
A autora apresenta patologias que não a incapacitam para atividade habitual.
O quadro emocional não é incapacitante, no entanto a autora é analfabeta e relata ter tido dificuldades de aprendizagem desde a infância. Clinicamente não parece ser possuidora de retardo mental, mas o diagnóstico preciso só pode ser feito mediante testagem psicológica.
No entanto, na eventualidade de haver retardo mental, comprovado pela testagem, este acompanhou toda sua vida labora.
(...)
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a esse requisito, a perícia judicial realizada concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Sopesando esse quadro, infere-se que a hipótese sob exame, restou adequadamente enfrentado o mérito da demanda, motivo pelo qual a conclusão aposta na sentença deve ser ratificada. Por esse motivo, acolho os argumentos nela contidos, integrando-os à motivação ora expendida.
(...)
Após a produção probatória realizada nos autos, especialmente pelo laudo pericial acostado às fls. 150/153, restou suficientemente demonstrado que a autora não apresenta incapacidade para realização das atividades laborais, sendo que as patologias que lhe atingem a acompanham por toda sua vida.
Analisando o laudo pericial supradito, o expert concluiu que "a autora apresenta patologias que não a incapacitam para atividade habitual". Ainda, o laudo pericial constante às fls. 93/94, dá conta de que a parte autora não apresenta elementos de que possui patologia psiquiátrica, nos termos narrados à exordial.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (...)
Diante disso, não logrando êxito a parte autora em comprovar os argumentos despendidos na exordial, bem como não havendo nos autos comprovação da incapacidade da parte autora, fins de desempenhar suas atividades laborativas, improcedência é o que se impõe no caos em tela.
(...)
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não reclama trânsito a pretensão de restabelecimento/concessão do benefício almejado.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação de R$ 800,00 para R$ 1.000,00, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057310-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00155917820108210070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARINA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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