APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012572-66.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355049v7 e, se solicitado, do código CRC CF89B3E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012572-66.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
RELATÓRIO
JOSE MARIA FERREIRA, nascido em 23/09/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/11/2015, postulando restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela, a qual foi deferida por este Regional no EVENTO 3, em 31/03/2017.
A sentença (EVENTO 53 - SENT1), datada de 20/10/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/12/2014), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (EVENTO 68 - APELAÇÃO1), alegando: a) ausência da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (01/03/2016) e b) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho (EVENTO 44 - LAUDO1), informa que o autor é portador de "coronariopatia, com circulação coronaria direita dominante, descendente anterior com lesão de 50% em seu terço médio, circunflexa ocluida em seu terço proximal, coronaria direita com lesão de 40% em seu terço distal, ramo ventricular posterior com lesão de 40% em sua origem, ventriculo esquerdo com hipocinesia discreta lateral e com função contrátil preservada. Hipertensão arterial sistêmica e elevação discreta da PD II de ventículo esquerdo" (CID 10 I25.5, I10, I20, I21), moléstias que impedem de forma definitiva o exercício da atividade habitual de funileiro, entendendo não ser possível a reabilitação do autor, em razão de sua idade e do baixo nível de escolaridade deste.
O perito informa que, embora a doença exista há mais de 10 anos, a incapacidade para o trabalho somente está comprovada a partir dos primeiros sintomas de coronariopatia, em 2013.
Assim, não assiste razão o INSS ao alegar que o autor não detinha qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade laborativa, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença (n. 603.304.949-0) no período de 13/09/2013 a 30/11/2014 (EVENTO 1 - INFBEN12, CCON10 e INDEFERIMENTO18 e EVENTO 16 - LAUDO3).
Assim, mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355048v11 e, se solicitado, do código CRC FFDEA6DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012572-66.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50125726620154047003
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ARY LÚCIO FONTES - Maringá |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389231v1 e, se solicitado, do código CRC 56388DCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 16:09 |
