APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-33.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDRIA ANITA PEREIRA CORREA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405444v6 e, se solicitado, do código CRC 6BAA38D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-33.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | EDRIA ANITA PEREIRA CORREA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
EDRIA ANITA PEREIRA CORREA, nascida em 25/05/1985, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/10/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 21/08/2014) e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3, SENT34), datada de 02/03/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a data de cessação do benefício, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário. Foi confirmada a liminar deferida no Evento 3, AGRAVO16.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO38), alegando: a) suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida; b) ausência da qualidade de segurada especial na DII.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 08/12/2016, elaborado por médico perito (Evento 3, LAUDPERI29), informa que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral em grau severo (CID 10 H90.3), moléstia que gera incapacidade total e permanente para o labor. Informa o médico perito que não é possível precisar a data de início da incapacidade, mas que há documento nosológico (audiometria) que comprova a doença, datado de 12/08/2016.
Contudo, consta nos autos audiometria que confirma o diagnóstico, datada de 16/06/2014, bem como atestado médico, datado de 13/08/2014, que confirma que a autora já era portadora de perda de audição neurossensorial naquela data, presentes no Evento 3, ANEXOS PET4, p.23-25. Assim, entendo que a DII deve ser fixada em 16/06/2014, data do exame de audiometria juntado aos autos.
Em relação à qualidade de segurada e carência, o CNIS, presente no Evento 3, APELAÇÃO38, p.6, consta que a última contribuição da autora ocorreu em 31/10/2014. Assim, quando do advento da incapacidade total e permanente para o trabalho, a autora ainda detinha qualidade de segurada e carência.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença que a autora era titular (21/08/2014). Deve-se negar provimento à apelação do INSS, assim como deve ser mantida a tutela antecipada deferida nestes autos.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-33.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086958820148210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDRIA ANITA PEREIRA CORREA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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