APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003397-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIO ANDRE PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo, negar provimento à parte conhecida, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003397-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIO ANDRE PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CLÉDIO ANDRÉ PELLEGRINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jan.2014, postulando o restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 31mar.2013), a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, e ao pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, uma única vez. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi deferida antecipação de tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de dez mil reais, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 62.
O INSS apelou, alegando que o autor pode ser reabilitado para outra função, devido à sua idade. Requer, ainda, a redução ou exclusão da multa de dez mil reais estipulada para a hipótese de descumprimento da ordem de implantação do benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A qualidade de segurado e o preenchimento da carência exigida não são controvertidos. A divergência diz respeito à comprovação da incapacidade laborativa.
O laudo médico pericial apresentado no Evento 38-LAUDPERI1, datado de 23ago.2014, informa que o autor, funcionário público municipal de trinta e quatro anos de idade, é portador de visão subnormal em ambos os olhos, transtornos do córtex visual e sequelas de traumatismo na cabeça (CID H54, H47.6 e T90), e que a incapacidade data do acidente sofrido em 6out.2012, quando foi vítima de ferimento por projetil de arma de fogo na região occipital, que resultou nas sequelas acima elencadas. O perito afirma que a incapacidade é total, absoluta e definitiva para o exercício de suas atividades como técnico administrativo, que exige leitura e análise constante de documentos, porque os principais movimentos exigem o efetivo concurso da visão de ambos os olhos, e ocorreu a perda parcial do campo visual bilateral, bem como diminuição da visão central no olho esquerdo. É afirmado que o autor refere visão turva com escomatomas negros laterais em ambos os olhos e central superior no olho esquerdo. É dito, ainda, que as sequelas são definitivas, que estão esgotadas as possibilidades terapêuticas e que ele utiliza fenitoína e antidepressivos tricíclicos, na prevenção de crises convulsivas e abrandamento da dor cefálica.
Os elementos trazidos pelo laudo comprovam que o autor é acometido de severa limitação visual, que, a toda vista, não apenas impede o exercício da atividade anteriormente exercida como inviabiliza sua reabilitação para outra função, independentemente de sua idade, ao contrário do que afirma o INSS (TRF4, Quinta Turma, AC 0020415-45.2011.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 26abr.2012; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5002541-84.2011.404.7113, rel. Celso Kipper, 19dez.2014; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000182-51.2013.404.7127, rel. Paulo Paim da Silva, 27mar.2014). Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Não merece ser conhecido o apelo do INSS, por falta de interesse recursal, no que tange ao pedido de redução ou afastamento da multa diária de dez mil reais fixada para a hipótese de descumprimento da ordem de implantação do benefício, uma vez que tal determinação foi tempestivamente cumprida (Evento 62-OFÍCIO/C1).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado. Merece provimento a remessa oficial nesse ponto. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo, negar provimento à parte conhecida, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003397-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001995420148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIO ANDRE PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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