APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009657-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FELIPE DAS NEVES FIDENCIO (Sucessor) |
: | VARDELINA GOMES DAS NEVES - ESPOLIO (Espólio) | |
: | EDSON NEVES FIDENCIO (Sucessor) | |
: | SANTINHO FIDENCIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Condenado somente o INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8038784v8 e, se solicitado, do código CRC 1425AB94. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009657-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FELIPE DAS NEVES FIDENCIO (Sucessor) |
: | VARDELINA GOMES DAS NEVES - ESPOLIO (Espólio) | |
: | EDSON NEVES FIDENCIO (Sucessor) | |
: | SANTINHO FIDENCIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VARDELINA GOMES DAS NEVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24set.2008, postulando concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 27jun.2008 ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Em setembro de 2009 veio ao processo a notícia da morte da autora, ocorrida em 24ago.2009 (Evento 2-OUT46), sucedendo-a EDSON NEVES FIDENCIO, FELIPE DAS NEVES FIDENCIO, e SANTINHO FIDENCIO, filhos e esposo.
Sobreveio sentença (Evento 2-SENT96) que acolheu parcialmente o pedido para condenar o INSS a pagar aos sucessores as parcelas de auxílio-doença referentes ao período de 27jun.2008 a 24ago.2009, com correção monetária desde cada vencimento (INPC até junho de 2009 e TR a partir daí) e juros (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos índices aplicados à caderneta de poupança). Diante da sucumbência recíprioca, mas não proporcional, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação, e os autores ao pagamento de honorários fixados em três por cento do valor da causa. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Os sucessores apelaram (Evento 2-APELAÇÃO97), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento do art. 45 da L 8.213/1991, e a condenação somente do INSS em honorários fixados sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões (Evento 2-CONTRAZ99), veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurada e carência não foram objeto de controvérsia no processo, em especial porque a autora recebeu auxílio-doença durante vários anos antes da cessação, em junho de 2009 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 10 e 11).
A incapacidade para o trabalho foi atestada no laudo médico pericial, acrescido das respostas a quesitos complementares (Evento 2-LAUDO/19 , LAUDO/26 e LAUDO/40), datados de 9dez.2008, 16mar.2009 e 24ago.2009. A autora original era portadora de hipertensão arterial e reumatismo vertebral crônico, e não tinha condições de exercer as funções de serviços gerais no estágio da doença à época dos exames, devendo, se possível, ser reabilitada para função mais leve e continuar com o tratamento, com antiinflamatórios e anti-hipertensivos. A incapacidade seria permanente, a falta de medicação poderia agravar o quadro, e a autora necessitaria de auxílio para outras funções, inclusive no serviço doméstico.
Os resultados periciais demonstram que a autora estava efetivamente incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (27jun.2008), acrescida da fração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 da L 8.213/1991, tendo em conta a indicação de que já necessitava do auxílio permanente de terceiros, conforme indicado em perícia, consignado que a falecida era acompanhada por uma irmã devido à dificuldade de deambulação.
Reformada a sentença para resolver pela integral procedência dos pedidos deduzidos na origem, reverte a sucumbência inteiramente em favor dos sucessores habilitados.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, e de negar provimento à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009657-58.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50096575820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FELIPE DAS NEVES FIDENCIO (Sucessor) |
: | VARDELINA GOMES DAS NEVES - ESPOLIO (Espólio) | |
: | EDSON NEVES FIDENCIO (Sucessor) | |
: | SANTINHO FIDENCIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134860v1 e, se solicitado, do código CRC 32C2DE26. | |
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