APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041011-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e permanente, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297214v6 e, se solicitado, do código CRC D45EA82. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041011-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de setembro/16) que, extinguindo o feito em relação aos períodos de 29/05/14 a 30/04/15 e a partir de 11/06/15, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/05/14;
b) pagar as parcelas atrasadas relativas ao período de 01/05/15 a 10/06/15, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Apela o INSS, requerendo, em suma, a improcedência da ação por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de setembro/16) que extinguindo o feito em relação aos períodos de 29/05/14 a 30/04/15 e a partir de 11/06/15, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/05/14 e pagar o auxílio-doença entre 01/05/15 e 10/06/15.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 15/04/15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI11):
(...)
O laudeando apresenta sintomas psiquiátricos desde os vinte anos de idade, inicialmente apresentava forte dores de cabeça e tentou suicidar-se em três ocasiões. Ouvia vozes e apresentava graves episódios de agitação psicomotora, fugia para o mato e por lá ficava diversos dias. Atualmente realiza tratamento com o Dr. Sergio P. Correa da Silva, médico psiquiatra em Tenente Portela, estando em uso de diversas medicações antipsicóticas. No momento encontra-se claramente psicótico, fora da realidade, mostrando-se cronicamente enfermo, com prejuízo global das funções cognitivas, afetivas e funcionais.
EXAME DO ESTADO MENTAL
Consciência: lúcido
Atenção: normovigil, normotenaz
Sensopercepção: delírios e alucinações
Orientação: orientado
Memória: com alterações clinicamente evidenciáveis
Inteligência: clinicamente dentro dos limites da normalidade
Afeto: prejudicado
Pensamento: desagregado
Juízo crítico: prejudicado
Conduta: agitado
Linguagem: incoerente
HIPÓTESE DIAGNÓSTICA
CID-10F20 - esquizofrenia, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, 10ª edição.
(...)
3. Profissão declarada: agricultor;
4. Última atividade: agricultor;
5. Doença apresentada: F20, esquizofrenia
6. Sim;
7. Doença desenvolvida ao longo do tempo, com sintomas ativos nos últimos quatro anos;
8. Data do início da incapacidade: perto do ano 2010;
9. Sim, diversos atestados médicos firmados por médico Psiquiatra;
10. Em psiquiatria a entrevista psiquiátrica é suficiente per se;
11. A entrevista pericial em psiquiatria é universalmente aceita como padrão de examinação pericial;
12. Sim. A patologia em questão é de evolução grave, crônica, sem nenhuma possibilidade de remissão;
13. Diversos atestados médicos firmados pelo Dr. Sergio Correa da Silva, psiquiatra em Tenente Portela;
14. Não há relação de patologia com o trabalho declarado;
15. Sim;
16. Incapacidade total e definitiva;
17. O fato comprobatório disto é a entrevista psiquiátrica atual - por tratar-se de transtorno psiquiátrico maior;
18. Sim, como seqüelas podemos verificar prejuízos cognitivo e funcional;
19. Sim;
20. A Esquizofrenia paranóide é um transtorno mental grave que se caracteriza essencialmente por psicose (onde o paciente delira - perde o juízo da realidade e/ou tem percepções de objetos irreais - alucinações [que podem ser auditivas e/ou visuais]), de início insidioso, que se apresenta pela primeira vez entre os treze e os vinte anos de idade. A evolução costuma ser crônica e irreversível, caracterizando-se essencialmente pela presença de idéias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas. Muitos pacientes esquizofrênicos apresentam progressivamente intensa deterioração das funções e incapacitante grave que costuma evoluir com remissão muito precária.
QUESITOS
b1) Sim, o autor apresenta doença gravemente incapacitante;
b2) Esquizofrenia - CID 10 F20;
b3) Distanciamento da realidade, presença de delírios e/ou alucinações, comportamento bizarro, ambivalência, afeto embotado, pensamento desagregado;
b4) A incapacidade apresentada é oniprofissional;
b5) Não se aplica.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG13):
a) idade: 27 anos (nascimento em 08/10/90);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12/09/13 a 29/05/14; ajuizou a ação em 21/07/14; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 18/09/14 a 30/04/15, de 11/06/15 a 14/12/16 e de 12/01/17 a 30/03/18;
d) atestado de psiquiatra (17/04/14), referindo que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico no CAPS ... Ainda com quadro instável, principalmente sintomas psicóticos. Sem condições para o trabalho. Recomenda avaliação para prorrogação por tempo indeterminado. CID10 F20.0; atestado de psiquiatra (12/09/13), referindo que ele encontra-se em acompanhamento psiquiátrico no CAPS, sintomatologia psicótica grave ... sem condições para o trabalho, recomendo afastamento por tempo indeterminado. CID10: F20.0; atestado médico de psiquiatra (07/11/13), referindo que ele encontra-se em acompanhamento no CAPS ... Ainda com quadro instável e sem condições para trabalho. Recomendo licença por período indeterminado. CID10: F20.0.
e) receitas (10/07/14).
Diante de tal quadro, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a primeira cessação administrativa em 29/05/14, o que não merece reforma, pois comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para o trabalho desde tal época.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (29/05/14). Todavia, dou parcial provimento ao apelo para afastar o pagamento de auxílio-doença no período de 01/05/15 e apenas 10/06/15, pois abrangido pela concessão da aposentadoria.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa, devendo ser descontados todos os valores já pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041011-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026400320148210138
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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