APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030436-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA JOSE PACOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985783v4 e, se solicitado, do código CRC E7428D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030436-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA JOSE PACOR DE OLIVEIRA contra o INSS em 4abr.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 43 - SENT1):
Data: 1ºjul.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em setecentos reais.
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 16set.2007 (nascimento em 16set.1952, Evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 7jul.2008 (Evento 1 - OUT14 - p. 2). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta e seis meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e sessenta e dois meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Desse modo, tendo em vista a legislação vigente, depreende-se dos autos, que a Autora necessita provar o exercício de atividade rural pelo período de 13 anos (156 contribuições mensais), haja vista que completou 55 anos em 2007, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Apesar de a parte Autora alegar em sua inicial, que a autarquia ré reconheceu 151 meses de contribuição, necessitando perante este Juízo, a análise de apenas 02 meses para a concessão de sua aposentação, verifica-se, pelo cotejo dos autos, que tais assertivas não condizem com a realidade, haja vista a breve análise do que restou definido na fase administrativa.
Pois bem. Quando intentado requerimento administrativo perante a autarquia ré, de início, a parte Autora obteve o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural:
20/10/1973 a 02/05/1979;
03/05/1979 a 10/12/1979;
02/01/2002 a 02/01/2007;
03/01/2007 a 01/07/2008 .
Quanto aos períodos não homologados, esclareceu o técnico previdenciário Senhor Luis Otávio Fogiiatto - matrícula SIAPE nº 1.123.344 - que o motivo do indeferimento se deu porque a segurada não possuía carência suficiente. Sendo que, o período de 1964 a 1966 não fora homologado em razão daquela não possuir idade mínima de 14 anos, e o período de 07/1995 a 12/1995, porque dependeria de dilação probatória com pesquisa in loco. Ademais, a Requerente não mencionou possuir vinculo em atividade urbana conforme verificado em sua CTPS.
No entanto, indignada com o indeferimento, apresentou recurso administrativo para o reconhecimento de aludidos períodos.
Encaminhado referido recurso à 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, este órgão deu-lhe parcial provimento reconhecendo os períodos de 01/10/1964 a 14/09/1966, e 01/07/1995 a 30/12/1995. Porém, desconsiderou os períodos de 02/01/2002 a 02/01/2007, e 03/01/2007 a 01/07/2008, sob o argumento de que: conforme matrícula do lote às fls. 19, o mesmo foi adquirido pelo empregador Joel Pacor em 21/06/1984 e transmitido em 08/01/1999, não havendo comprovação de que o suposto parceiro detinha poderes para dispor de referido lote no período ora pleiteado.
Assim, restaram homologados 106 meses de contribuição nos termos do Acórdão Administrativo nº 8627/2011, sem, contudo, haver implementação do benefício, tendo em vista que não foi cumprida a carência de 156 meses.
Mais uma vez houve recurso, sendo, agora, intentado pela autarquia Ré, pois, inconformada com a homologação do período de 1964 a 1966. Neste sentido, remetido o processo administrativo à análise da 1ª Câmara de Julgamento em Brasília-DF, restou configurado que a Autora não teria direito ao aludido período. Isto porque, aduziu a relatora, Drª. Bruna Cabral da Silva, que a requerente do benefício pretendido não apresentou documentos contemporâneos que comprovasse a atividade rural de seu pai no período de 1964 a 1966. (...) Observa-se que os documentos de imóveis rurais em nome do pai às fls. 12/13 estão datados de 1961 e 1966, mas somente foram reconhecidos em cartório em 2008, sendo extemporâneos, contrariando assim a Súmula nº 34 do Conselho da Justiça Federal.
Deste modo, o Acórdão nº 2864/2012 deu parcial provimento ao apelo do INSS, a fim de excluir o cômputo do período de 1964 a 1966 do período de carência. No entanto, erroneamente afirmou que a parte Autora teria direito à concessão do benefício.
Ora, patente se vê a discrepância nas decisões. Ou seja, o Acordão nº 8627/2011 não reconheceu o período de 2002 a 2008, sendo que o Acordão nº 2864/2012 disse ser aludido período, fato incontroverso. Entretanto, apesar do desencontro de informações, pela análise do conjunto probatório, entendo que a autarquia reconheceu os períodos de 20/10/1973 a 10/12/1979 e 01/07/1995 a 30/12/1995, o que totalizam 80 meses de contribuição.
Frise-se que o teor da decisão prolatada na esfera administrativa não vincula eventual decisão a ser prolatada por este Juízo, conforme entendimento majoritário dos tribunais. Motivo pelo qual, passa-se à análise pormenorizada do pedido aduzido pela parte Autora na busca do reconhecimento de trabalho rural entre os períodos controversos, qual seja, de 1964 a 1966 e 2002 a 2008.
Pois bem. O conjunto probatório dos autos indica que a Autora não conseguiu provar o exercício de atividade rural no período pretendido. Isto porque, além da inexistência de prova material, a prova testemunhal foi por demais genérica.
A Autora alega que, desde criança trabalhou nas lides rurais auxiliando seu pai, período que compreenderia os anos de 1964 a 1966. Contudo, não trouxe qualquer documento que comprovasse suas alegações. O simples fato de juntar matrícula de imóvel de seu pai do ano de 1961, sendo esta vendida em 1966, não é capaz de comprovar a efetiva atividade rurícola exercida pela Requerente, haja vista que não há qualquer prova que demonstre que a mesma ali residia, ou que estudava em colégio da região, ou ainda, a descrição de lavouras produzidas por seu genitor, bem como eventual venda/troca de mercadorias.
Ademais, nenhuma das testemunhas arroladas conheceram a Autora em tal período. O Senhor disse Manoel que conheceu a Autora a partir de 1975, sendo que desde 1995 já não possui mais contato com a mesma. Já a testemunha disse que conhece a Autora há vinte anos e sabe que ela trabalhou na roça. Porém não soube informar nenhum Marinete período efetivamente trabalhado. No mesmo sentido tem-se as declarações da testemunha , o que mencionou Maurílio conhecer a Autora desde os anos de 1977 a 1980, sendo que depois disso, também perdeu contado.
Assim, resta claro que a Autora não possui qualquer prova de que trabalhou nas lides rurais desde criança, ou seja, pelo período de 1964 a 1966, uma vez que sequer juntou qualquer prova material, e suas testemunhas demonstraram que não a conheceram em aludido período. Quanto ao período de 2002 a 2008, seu pleito também não possui qualquer razão para deferimento, haja vista que em seu depoimento pessoal, relatou a este Juízo que depois do falecimento de seu marido (1995), passou a exercer atividade urbana, como empregada doméstica, não sabendo informar por quanto tempo permaneceu trabalhando.
Depois desse período, há registro em sua CTPS em outra atividade urbana, entre os anos de 1999 a 2001, o que indica que a Autora há muito tempo deixou as lides rurais.
Ainda, conforme oitiva de seu irmão, verifica-se que a Autora passou a viver com a ajuda de sua família, não havendo em que se falar em exercício de atividade rural.
Frise-se que, apesar de existir notas fiscais em seu nome do ano de 2003 e 2008, tais produtos nunca lhe pertenceram, pois o contrato de arrendamento em seu nome, juntado aos autos, não condiz com a realidade de outro documento, qual seja, a propriedade rural em que supostamente teria trabalhado pelo período de 2002 a 2008.
É inconteste que o irmão da parte Autora, Joel Pacor, possuiu propriedade rural dos anos de 1984 a 1999, sendo esta matriculada sob nº 1181 do CRI local. No entanto, não há nos autos a comprovação de que o mesmo tinha poderes para dispor da utilização de aludida propriedade após o período de sua venda, o que torna sem efeito o contrato de parceria realizado com sua irmã, ora Autora, em 2002.
Por outro lado, se a Autora tivesse realmente trabalhado nas lides rurais neste período, ela teria não só notas dos anos de 2003 e 2008, mas sim de todos os anos, pois quem trabalha no campo necessita produzir todos os anos para garantia do seu próprio sustento, o que faz presumir que aquela nunca dependeu destas atividades para sua mantença.
Assim, vislumbro que a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de segurada especial, bem como a carência exigida para concessão do presente benefício, ante a falta do preenchimento dos requisitos legais ora analisados.
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar que a não comprovação da atividade rural exercida pela autora dentro do período de carência legalmente exigido, afasta sua condição de trabalhadora rural. Assim sendo, não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030436-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017797820138160077
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA JOSE PACOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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