REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007265-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM AIMORE DE AQUINO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idaderural, no valor de um salário minimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007265-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM AIMORE DE AQUINO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOAQUIM AIMORÉ DE AQUINO (nascido em 01/05/1955) contra o INSS em 13/01/2016, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (evento 3 - SENT17), proferida em 24/10/2017, julgou procedente o pedido. O fundamento para concessão do benefício foi o entendimento de que à época do requerimento administrativo (15/05/2015), a autora já somava 23 anos de tempo de atividade rural, o que lhe garante direito a aposentadoria por idade rural. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IPCA-E, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção monetária e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, definiu que a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ, considerando a natureza da causa e do trabalho desenvolvido. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem apelações nem contrarrazões, vieram estes autos ao Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, não conhecer o reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007265-62.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000900420168210158
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOAQUIM AIMORE DE AQUINO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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