| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016355-58.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELI SEIBOTH |
ADVOGADO | : | Nayara Grings Ficagna |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COM APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Para ter o direito ao auxílio-reclusão de descendente, os pais de segurado recluso, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/91, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de auxílio-reclusão aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a prisão do filho instituidor do benefício colocou a autora em situação de desamparo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440829v6 e, se solicitado, do código CRC D1F2215D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016355-58.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário em face de sentença que assim dispôs:
"DISPOSITIVO
Diante de todo o até aqui exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela autora Celi Seiboth para:
a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à concessão em favor da demandante do benefício de auxílio-reclusão, tendo como termo inicial a data de 02/05/2012 (data do requerimento administrativo) e termo final 23/11/2012 (data da progressão para regime aberto), referente ao período em que seu filho Cláudio Farsen permaneceu recluso.
b) Sobre os valores em atraso serão acrescidos juros de mora a contar da citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de popança ao mês a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (REsp n. 1.270.439). A correção monetária, por sua vez, dar-se-á pelo INPC, incidindo sobre cada parcela em atraso;
c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;
d) Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"."
Apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Suscita que a autora não depende economicamente de seu filho, vez que recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte). Ao final, requer a adequação dos consectários.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 23/02/2012 (fl. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Celi Seiboth postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu filho, Claudio Farsen, em 23/02/2012 (fl. 14).
A autora foi intimada (fl. 168) para acostar aos autos documentos que comprovassem sua qualidade de dependente econômica do segurado, o que não o fez por entender ser o laudo social (fls. 124/127) suficiente.
Desta forma, a partir da análise do referido parecer social, conclui-se que a família é de baixa renda. Contudo, não restou demonstrado que a autora depende economicamente de seu filho Claudio, ao contrário, do que se pode perceber não era o recluso quem provia o sustento da família.
Ainda, para evitar tautologia, transcrevo excerto do parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 164/165):
(...)
Primeiramente, com a finalidade de elucidar o caso em apreço, tem-se que os requisitos para a concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-Reclusão são: a) efetivo recolhimento à prisão; b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; c) demonstração da qualidade de segurado do preso; e d) último salário-de-contribuição do segurado recolhido ao instituto prisional inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
No caso em apreço, a controvérsia se apresenta apenas quanto à qualidade da Autora, ora Apelada, de dependente em relação ao segurado recluso, não tendo os demais requisitos sido objeto de impugnação.
Ainda, do que se colhe do documento juntado às fls. 115/116, tem-se que a Autora, ora Apelada, recebe do INSS, ora Apelante, dois benefícios previdenciários, quais sejam, pensão por morte em decorrência do falecimento do seu cônjuge, no valor de R$ 827,99 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), e aposentadoria por idade, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) ou seja, sua renda mensal perfaz o montante de R$ 1.551,99 (mil quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e nove centavos), não cumprindo o requisito de dependência econômica em relação ao segurado recluso. (grifo nosso)
Tem sido esse, em casos análogos, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge."(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região). 2. Para ter o direito à pensão por morte de descendente, os pais de segurado falecido, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a morte da filha instituidora do benefício colocou a autora em situação de desamparo.(TRF4, AC 0014653-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016 - grifei)"
Portanto, o direito não socorre ao Autor, ora Apelante, pois que não restaram devidamente preenchidos os requisitos legais ensejadores do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão.
(...)
Assim, não resta preenchido o requisito reclamado pela legislação previdenciária de dependência econômica, devendo ser reformada a sentença.
Alterado o provimento da ação, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (art. 85, §8º do CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da AJG, que, ora defiro, em razão de auferir renda inferior ao teto máximo de contribuição da Previdência Social, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016355-58.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000033520138240021
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELI SEIBOTH |
ADVOGADO | : | Nayara Grings Ficagna |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698454v1 e, se solicitado, do código CRC 923C45DB. | |
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