| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023457-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HUGO GABRIEL ALMEIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Mauro Delalibera Domingos Junior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Remessa oficial conhecida. Aplicação do dispossto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Indevido o auxílio-reclusão, tendo em conta que a remuneração do instituidor ao tempo da reclusão não permite sua classificação no conceito de segurado de baixa renda.
3. Condenação do autor ao pagamentos dos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa pelo deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, dar parcial provimento à parte conhecida e provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588977v3 e, se solicitado, do código CRC 31442467. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023457-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HUGO GABRIEL ALMEIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Mauro Delalibera Domingos Junior |
RELATÓRIO
HUGO GABRIEL ALMEIDA DE FREITAS, menor absolutamente incapaz aqui representado por sua mãe Géssica Fernanda de Lima Almeida, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18dez.2012, postulando auxílio-reclusão, desde a DER (22set.2012), em razão do encarceramento de seu pai, Luiz Carlos Teixeira de Freitas, desde 21abr.2012.
O pedido de medida cautelar foi deferido em 1ºabr.2013, (fls. 32 a 34), sendo determinada a imdiata implantação do benefício.
A sentença, datada de 22abr.2014, (fls. 108 a 113) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, desde a DER, e ao pagamento dos atrasados com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado não foi submetido ao reexame necessário em razão do disposto no § 2º do art. 475 do CPC.
O INSS apelou (fls. 121 a 135), requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e afirmando que o último salário-de-contribuição do segurado era superior ao teto previsto na legislação. Requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo provimento da apelação (fls. 144 a 153).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PRESCRIÇÃO
Não há prescrição a reconhecer no caso, porque a DER é 22set.2012, e esta ação foi proposta em 18dez.2012.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO
Não se conhece do apelo do INSS no tocante à aplicação da L 11.960/2009, uma vez que a sentença já dispôs nesse sentido.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 21abr.2012, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 16. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está na fl. 57 Está presente o requisito 2) acima referido.
A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor data de março de 2012, mês anterior ao do recolhimento à prisão. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (fl. 55), e não estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão, pois o contrato de trabalho encerrou em 13mar.2012 (fl. 55). Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele filho menor (fl. 15), o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 4) acima indicado.
5) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de
A partir de 1jan.2011 até 1jan.2012 R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011)
A partir de 1jan.2012 até 1jan.2013 R$ 915,05 (Port. 2, de 6jan.2012)
A partir de 1jan.2013 até 1jan.2014 R$ 971,78 (Port. 15, de 10jan.2013)
A partir de 1jan.2014 até 1jan.2015 R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10jan.2014)
A partir de 1jan.2015 até 1jan.2016 R$ 1.089,72 (Port. 13, de 9jan.2015)
A partir de 1jan.2016 R$ 1.212,64 (Port. 1, de 8jan.2016)
Os registros do CNIS do instituidor indicam salário de contribuição superior ao limite estabelecido para concessão do benefício. O segurado recebeu remunerações de R$ 2.104,51 em março de 2012, R$ 1.723,81 em fevereiro de 2012 e R$ 1.030,17 em janeiro de 2012. Duranto todo o ano de 2011, em somente um mês (fevereiro) a remuneração foi inferior ao patamar acima fixado. Nos demais, a remuneração do autor variou de R$ 826, 69 a 1.482,82. Não está presente o requisito 5) acima referido, devendo ser julgado improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão do deferimento de AJG.
Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação, dar parcial provimento à parte conhecida e provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023457-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041091020128160101
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HUGO GABRIEL ALMEIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Mauro Delalibera Domingos Junior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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