| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008142-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ELIANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008142-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ELIANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz estar claro no parecer médico que a autora tem limitações para o trabalho.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
A Juíza a quo deferiu perícia médica na decisão das fls. 23 a 25, e o laudo médico exarado por perito judicial designado (fls. 75 e 76), concluiu que a parte autora apresenta perda auditiva do tipo neuro-sensorial bilateral de grau moderado a severo, conforme atesta exame audiométrico de 23.01.2014. Refere que a autora iniciou com um quadro de perda auditiva condutiva, conforme exame audiométrico de 29.09.2006, que evoluiu para perda neuro-sensorial. Quadro correspondente à patologia de Otosclerose.
Aduz o expert que a recuperação da audição a níveis satisfatórios será possível com o uso de próteses auditivas. Que a doença não produz incapacidade para trabalhos manuais, visto ser uma perda parcial da audição. Exceto limitação para atividade relacionada ao uso da audição (p.ex.: Telefonista).
O INSS juntou aos autos laudo médico pericial (fl. 31) exarado em 07.06.2013, reconhecendo a condição de deficiente da autora. Relata o perito médico que a autora demonstrou boa compreensão dos questionamentos respondendo com coerência e utilizava aparelho auditivo.
Em que pese a condição de deficiente da parte autora, o fato dela estar em uso de aparelho auditivo relativiza eventual perda parcial da audição. Com efeito, indica o perito médico judicial que "a perda auditiva dificulta a compreensão e comunicação de modo parcial, visto que a mesma não tem surdez total e se houver a correção da parda auditiva através do uso de próteses auditivas sua audição será satisfatória". (fl.76)
Mantida a sentença no ponto.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Isso porque o grupo familiar da demandante, composto por ela, seu esposo e sua filha, diferentemente do relatado na peça portal, aufere renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo. É que o estudo social realizado foi apto a comprovar que o esposo da demandante recebe cerca de R$ 940,41 mensais, restando R$ 860,41 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) para as despesas da família, levando em conta que possuem um gasto de R$ 80,00 com aluguel, água e luz, já que residem em casa cedida pela Cooperativa (fls. 59/60).
Ademais, a Assistente Social informou que a demandante, seu esposo e sua filha residem no imóvel cedido pela empresa, localizada aos fundos desta, possuindo sala, cozinha, três quartos e banheiro, além dos eletrodomésticos indispensáveis ao atendimento das necessidades da família.
Referiu, ainda, que a residência era servida por luz, água e esgoto.
Outrossim, o réu acostou extrato previdenciário - CNIS - do esposo da autora, no qual se verifica que este auferiu, no período de 01/2014 a 07/2014, renda variável entre R$ 1.145,04 e 1.939,45 (fl. 90). Esclarece-se que o marido da demandante informou à Assistente Social que seu salário varia conforme o volume de trabalho, por ser ou não período de safra (fl. 60). (...)
Assim, deverá ser mantida a sentença ora guerreada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008142-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031589420138210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELIANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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