| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018892-90.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE GERALDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239629v2 e, se solicitado, do código CRC F0A8B81D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018892-90.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:
"Ante posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência Física e ao Idoso a IRENE GERALDA DA SILVA, condenando-o a pagar o benefício a contar da data do requerimento, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período. As parcelas em atraso serão devidas de uma só vez, incidindo sobre a mesma correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), atenta às diretrizes legais."
O INSS em suas razões recursais, alega que "o laudo não está claro se a doença da parte autora é passível de tratamento. Acaso seja passível de tratamento, não é devido o benefício uma vez que a Assistência Social depende da caracterização de doença como permanente, o que não é o caso da pessoa." Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício a partir da juntada do laudo social, em 21/12/2012.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
Não é necessário que a doença seja permanente para fins de concessão do benefício assistencial e, sim, que a impossibilite de exercer atividade laborativa.
O laudo médico de fls. 41/43 atesta que a autora sofre de epilepsia, doença neurológica que afeta diretamente o sistema nervoso central, causando complicações graves e irreversíveis com o passar do tempo.
Em resposta aos quesitos do Juízo, assim se manifestou o perito, verbis:
A parte autora é portadora de doença que implica em incapacidade para o trabalho?
Sim.
A doença implica em incapacidade para o exercício do trabalho normalmente desempenhado pela parte autora?
Sim.
A doença importa em redução da capacidade de trabalho? Qual é a data de início da redução?
Sim. Desde 1994.
É possível estimar em percentual o grau de redução?
Sim. 80% de redução da capacidade para o trabalho rural.
e) Existe tratamento? O tratamento é de risco ou penoso?
Sim. O tratamento é de risco, penoso e para a vida toda.
Assim, considero atendido o requisito da incapacidade laboral da parte autora.
Hipossuficiência econômica - caso concreto.
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
O estudo social de fls. 55/59 revela que: o grupo familiar é formado pela autora e seu filho menor; a renda mensal totaliza o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais); gasta com alimentação, higiene e vestuário o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais); recebe bolsa escola no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais); residem em casa mista, com três cômodos, estado de conservação precaríssimo; móveis e utensílios são muito usados e precários.
Assim, atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Por fim, ressalto que o conjunto probatório dos autos demonstra que na data do requerimento administrativo estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ademais, a redução da capacidade laboral já se iniciou em 1994.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Antecipação de tutela
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da tutela antecipada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018892-90.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010284120078160097
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE GERALDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325748v1 e, se solicitado, do código CRC 8DF64970. | |
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