| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004050-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA ROSA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280341v9 e, se solicitado, do código CRC EFE755C9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004050-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA ROSA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para conceder à Fática Rosa de Oliveira o benefício de prestação continuada da LOAS, com efeitos financeiros a partir de 19/02/2010, eis que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. Aos valores em atraso deve ser acrescida a remuneração básica e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, ambos em uma única vez, mês a mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Não há possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/9970."
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda do grupo familiar da autora é superior ao estipulado em lei, considerando que o grupo familiar é composto de duas pessoas (autora e sua mãe), sendo a renda familiar proveniente do benefício recebido pela sua genitora de dois salários mínimos mensais, além de não pagar aluguel e residir em um imóvel com quatro quartos, o que comprova que não há miserabilidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitad0os os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
"(...)
Por conseguinte, compulsando o estudo social de fls. 112-116, verifico que o grupo familiar é composto somente pela autora, seu irmão 'Toninho' e sua genitora, e também curadora, Lourdes Rosa de Oliveira, sendo que a renda familiar provém exclusivamente de uma aposentadoria e uma pensão por morte percebida pela mãe da autora no valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), que correspondem a dois salários mínimos mensais.
Relatou a assistente social que a autora não possui pensão previdenciária a administrar. Ainda, expressou sua genitora que quando esta entra em crise precisa contratar outra pessoa para auxiliar nos seus cuidados, pois fica bastante agitada.
Registrou, ainda, que o irmão Valmir antes incluído como membro familiar há alguns anos deixou a residência, pois casou-se e possui uma filha, também com deficiência, não tendo condições de ajudar a mãe e a irmã financeiramente.
Salientou, ainda, que a autora é incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, bem como sua genitora, com 69 (sessenta e nove) anos não possui condições de trabalhar. Ainda, o irmão 'Toninho' teria condições laborativas, contudo encontra-se desempregado.
Por fim, elencou os gastos com medicamentos suportados pela autora e sua genitora, que totaliza o importe mensal de R$ 246,42 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Assim, conclui a assistente social que neste momento em que um membro da família está sem emprego, o benefício é necessário.
Registra-se que o irmão 'Toninho', conforme documentação acostada às fls. 147/148, não mais integra o grupo familiar da autora, eis que encontra-se laborando e residindo em Blumenau.
Por conseguinte, no que tange à renda mensal familiar, o limite de ¼ do salário mínimo nacional, como renda familiar per capita, é apenas um parâmetro a ser observado, devendo-se, todavia, analisar no caso concreto a necessidade de amparo pela condição de miserabilidade do grupo familiar.(...)"
Cinge-se a questão em verificar a renda per capita familiar.
De acordo com a alegação feita pelo INSS, a genitora da autora aufere renda de R$1.576,00, proveniente de uma aposentadoria e pensão por morte. Todavia, tal fato não tem o condão de descaracterizar a condição de hipossuficiência do grupo familiar, pois, de acordo com o estudo social realizado em 17/06/2015 (fls. 112-116), os gastos com medicamentos giram em torno de R$ 246,42, sendo também necessária a contratação de outra pessoa para auxílio nos cuidados em momentos de crise da autora.
Além disso, verifica-se que o quadro de saúde da autora exige vigilância e ajuda constante por parte de sua genitora, motivo que a impossibilita de exercer atividade laboral, tornando ainda mais evidente a hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Desse modo, merece ser confirmada a sentença no que condenou o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial, a contar da data de sua cessação (11/04/2008), respeitada a prescrição qüinqüenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280340v7 e, se solicitado, do código CRC EDEA8A9A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004050-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000775920158240003
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA ROSA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408865v1 e, se solicitado, do código CRC B4EDDD1D. | |
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