APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022084-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ODENIKI PEROGIL |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651206v2 e, se solicitado, do código CRC 20F8EA4D. | |
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| Data e Hora: | 05/08/2015 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022084-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ODENIKI PEROGIL |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benedita Odeniki Perogil, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Antônio Perogil, ocorrido em 03/10/2010, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DETERMINAR ao réu que implante a favor da autora Benedita Odeniki Perogil o benefício da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (18.10.2010), segundo o art. 74, II, da LBPS; e b) CONDENAR o réu a pagar à autora os valores vencidos de uma só vez, com valor mensal fixado nos termos do art. 75 da LBPS.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art.10 da Lei n.9.711/98, c/c o art.20, §§5º e 6º, da lei n. 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da lei n. 10.741/03, c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art.41-A à Lei n.8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art.3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. Esclareço que, a contar de 01-7-2009, data em que passou a viger a lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Saliento que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, contadas da data do requerimento administrativo (18.10.2010), não incidindo sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Antonio Perogil ocorreu em 03/10/2010, quando ele tinha 51 anos de idade (Evento 1 - OUT9).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, o qual era aposentado por invalidez, desde 31/03/2000, conforme faz prova a carta de concessão juntada aos autos (Evento 1 - OUT12).
Para comprovar a sua dependência econômica a parte autora juntou declarações da Farmácia e do Supermercado Celeiro, onde foi declarado que o finado custeava os gastos com medicamento e com produtos alimentícios (Evento 1 - OUT12).
Ocorre que as declarações não consubstanciam início de prova material, uma vez que constituem meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.
Assim sendo, no presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que a genitora dependia financeiramente do falecido, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora Benedita informou que:
"Era eu e ele somente na casa. Ele tinha o benefício dele e eu tinha a minha aposentadoria. Mas que ele gastava muito com os colírios caros e eu também gastava muito com os remédios de pressão alta. Ele não contribuiu com uma porcentagem grande do salário, pois no início ele ganhava três salários, mas foi abaixando e por fim ele estava ganhando apenas um salário. O dinheiro dele era para o gasto da casa. O nosso dinheiro era junto, para os gastos da casa. Ele sempre foi solteiro e sempre morou comigo. Ele perdeu a visão." (vídeo 3).
A testemunha Maria Esteves Rolin referiu:
"A relação da autora e o do filho era muito boa. O finado ajudava a autora um pouco, porque ela era sozinha, pois o marido dela faleceu. O filho contribuía um pouco, mas sem essa ajuda a autora passava dificuldade. A autora era dependente dele." (Vídeo 1).
A testemunha Givaldo Alves de Oliveira, por sua vez, declarou que:
"conhece a autora há mais de 20 anos, pois são vizinhos. Eu posso dizer que o filho morava com a autora e ele dava uma "mão boa" pra ela, porque ele tinha uma pensão, que ele tinha um problema. Depois que o filho faleceu, só com dinheiro que autora ganhava passou apertada, porque só de remédio ela gasta uns 500 ou 600,00 reais. A contribuição do finado era fundamental. A autora era dependente econômica dele. " (vídeo 2).
A testemunha Valdenir Buriola informou que:
"conheço a autora há quase 30 anos. A autora precisava muito da ajuda do filho e ele dependia dela, porque ele era deficiente visual. Com o falecimento do filho o dinheiro dele fez falta pra autora, porque ela gasta muito com remédios. A autora era dependente economicamente do filho. Tudo que ele fazia era para as despesas da casa. O finado nunca casou e sempre morou com a autora." (vídeo 4).
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Ademais, verifica-se que a genitora, como ela mesma informou em seu depoimento pessoal, recebia o benefício de aposentadoria, sendo que também é beneficiária da pensão por morte rural deixada pelo seu marido, desde 2005 (Evento 57 - PET1).
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022084-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033985820138160072
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ODENIKI PEROGIL |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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