APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORA LEUSA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis Taconi |
APELADO | : | SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
INTERESSADO | : | ANDREIA BARBOSA VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORA LEUSA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis Taconi |
APELADO | : | SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
INTERESSADO | : | ANDREIA BARBOSA VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dora Leusa Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Diego Ribeiro da Silva, ocorrido em 18/04/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do "de cujus" uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 12/02/2012, devendo ser aplicada a prorrogação do período de graça em face da situação de desempregado.
Deferido o pedido da alteração da autuação para constar o menor SAMUEL BARBOSA VIEIRA DA SILVA no polo ativo da demanda e deferido ao autor SAMUEL o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Designada audiência de instrução (evento 93).
No evento 104, o autor SAMUEL, pela DPU, apresentou a documentação pertinente à sua identificação, a de seu representante legal e endereço nestes autos.
Com fundamento no art. 370 do CPC, foi deferida a produção de prova pericial indireta, nomeando-se como perito judicial Dr. JADYLSON LUIZ BORTOLATO, médico do trabalho (evento '145'). O laudo pericial foi anexado no evento 156.
Sentenciando em 21/03/2017, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, resolvendo o litígio instaurado entre as partes com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a:
a) CONCEDER aos autores DORA LEUSA SILVA e SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA o benefício de pensão por morte (NB nº 161.560.502-6), em virtude do óbito de seu cônjuge e pai JOSÉ FRANCISCO SILVA, respectivamente, a partir da data do óbito (DIB=18.04.2013), nos termos da fundamentação;
b) PAGAR ao autores DORA LEUSA SILVA e SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (via judicial) as prestações vencidas relativas à sua cota-parte do benefício de pensão por morte NB 21/161.560.502-6, desde a data do óbito (18.04.2013) até a data da implantação administrativa, essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
c) PAGAR honorários ao(à) advogado(a) da parte autora, que devem ser rateados entre o advogado da autora DORA e a Defensoria Pública da União que defendeu os interesses do menor SAMUEL;
d) DEVOLVER à Justiça Federal (Seção Judiciária do Paraná) o valor adiantado a título de honorários periciais.
Tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência somente será definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; não obstante isso, considerando os critérios previstos no § 2º desse dispositivo, especialmente a natureza e a importação da causa, sem complexidade alguma, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, desde já fica definido que o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários é o mínimo previsto nos incisos do § 3º do referido art. 85.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Apela o INSS. Alega que o falecido, por ocasião do óbito, em 18/04/2013, não mais ostentava a qualidade de segurado, eis que sua última contribuição previdenciária foi em 02/2012, não tendo sido comprovado nos autos a extensão do período de graça.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo deprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, ocorrido em 18/04/2013.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra do Juiz Federal Wesley de Oliveira Maciel, que muito bem analisou a questão (Evento 181 - SENT1):
No presente caso, é incontroverso o óbito, haja vista a certidão de registro civil constante do evento '01' (CERTOBT8), e a condição de dependente de DORA LEUSA SILVA e de SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA como esposa e filho, respectivamente, do segurado instituidor da pensão (evento '01' - CERTCAS9 e evento '104' - CERTNASC11).
A controvérsia reside na condição de segurado do falecido, que é o instituidor da pensão por morte almejada.
Conforme se verifica pelo extrato do CNIS anexado aos autos (evento '01' - CTPS10), o último vínculo trabalhista do autor se findou em 17.02.2012. Com base apenas nessa informação, é possível afirmar que JOSÉ FRANCISCO SILVA manteve a qualidade de segurado, ao menos, até 15.04.2013, sendo que seu falecimento ocorreu em 18.04.2013.
Não obstante o perito judical, Dr. Jadylson Luiz Bortolato, ter ressaltado na resposta ao item 'e' do quesito formulado pelo juízo que "nos autos não apresenta documentos que comprovem o início da doença, bem como períodos de agravamento ou incapacidade laboral" (evento '156' - LAUDO1), verifica-se, pelos documentos médicos juntados neste processo, que o segurado estava incapaz para o trabalho, ao menos, nove dias dias antes de seu falecimento.
Como bem sustentado pela Defensoria Pública da União, na petição do evento '161', a incapacidade para o trabalho é, obviamente, anterior ao óbito, pois este não ocorreu de forma inesperada, mas sim foi decorrente de complicações sucessivas, resultando no óbito.
Compulsando-se o prontuário médico apresentado pela Fundação Hospitalar de Saúde - Santa Casa de Cianorte no evento '142', é possível constatar que o segurado JOSÉ FRANCISCO SILVA deu entrada naquela instituição hospitalar no dia 05.04.2013, relatando trauma em ombro esquerdo decorrente de queda (evento '142' - OFIC1 - p. 2) e no dia 10.04.2013, por meio de autorização de internação hospitalar, foi internado por volta das 20h28minutos, com sintoma de hematêmese, também conhecida como "vômito de sangue" (evento '142' - OFIC1 - p. 6).
Durante a internação hospital que perdurou de 10.04.2013 até seu falecimento ocorrido em 18.04.2013, houve o diagnóstico de hemorragia gastrointestinal, inclusive o segurado necessitou de diversas transfusões sanguíneas (evento '142' - ANEXO2).
Segundo o perito judicial, na resposta ao item 'a' do quesito do juízo (evento '156' - LAUDO1), o falecido era portador de CID K 92.2 (Hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação), I 98.2 (Varizes esofagianas em doenças classificadas em outra parte) e K 74 (Fibrose e cirrose hepáticas), sendo que a Hemorragia digestiva alta iniciou em 10/04/2013 e as demais patologias são anteriores a este episódio (não há possibilidade de determinar a data do inicio desta, bem como agravamento, pois não há documentos em autos que possam servir de subsidio para determinar a data destas doenças).
Em complementação à prova documental, foi colhida a prova oral.
Em seu depoimento pessoal, a autora, Srª. DORA LEUSA SILVA disse que (evento '118' - VIDEO2) fora casada com José Francisco Silva desde 2011, ele faleceu pouco tempo depois que casaram, mas moravam junto há 6 anos; não tiveram filhos; moravam na cidade de Tapejara, não trabalhava, só em casa, e o falecido, antes de ficar doente, trabalhava como gari; o último emprego dele foi de gari para a empresa terceirizada de Umuarama - Gran Bio, mas trabalhava em Tapejara; ele chegou a trabalhar na Usina em 2006/2007, não estavam juntos; ele saiu do emprego porque ele deu na doida que queria sair e saiu, ele pediu demissão, ele também já estava passando mal, não conseguia trabalhar direito, muitas vezes ele passava mal coletando lixo e os colegas e vizinhos que conheciam ele acolhiam ele na casa deles depois ligavam para a autora levar no médico; ele pediu para ser mandado embora mas o patrão não quis mandar embora então ele pediu a conta e saiu da empresa; depois disso não voltou a trabalhar e só foi ficando doente, até então não sabia o que era que tinha, ele tinha diarreia, vômito e suava frio, levava no médico, dava um remédio e voltava para casa; ele teve problema no coração, já teve seis paradas cardíacas, mas o que veio fazer ele falecer foi a veia do esôfago, que estourou, causou hemorragia, daí veio hepatite, cirrose, e acabou levando ao óbito; ficou nove dias internado antes de falecer; depois que saiu da empresa chegou a procurar serviço mas não conseguia porque passava mais mal do que conseguia andar, até quando estava de carro tinha vez que ele passava mal e tinha que estacionar o carro e parar; tinha uma perícia marcada para ele para o dia 05 de maio, mas quando foi 18 de abril ele veio a óbito e não deu nem tempo de fazer a perícia.
Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que o segurado falecido JOSÉ FRANCISCO SILVA, desde o dia 10.04.2013, pelo menos, estava incapaz para o labor. Inclusive, a autora DORA, em seu depoimento pessoal, deixou claro que havia uma perícia agendada para seu esposo no dia 05.05.2013, no entanto, ele veio falecer antes mesmo dessa data.
Logo, o segurado, em 10.04.2013, quando ainda detinha a qualidade de segurado, teria direito ao benefício de auxílio-doença que daria ensejo automático à pensão por morte pleiteada nesta demanda.
Com efeito, os documentos apresentados nesta demanda são suficientes para inferir que o falecido ficara doente alguns dias antes de seu falecimento ocorrido em 18.04.2013 e, por isso, não há falar em perda da qualidade de segurado. Diante disso, conclui-se que o segurado detinha qualidade de segurado quando do óbito.
Portanto, demonstrada a condição de dependente da autora DORA LEUSA SILVA e do autor SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA, bem como a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus aos benefícios pleiteados, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial dos benefícios
Mantida a concessão do benefício a contar do óbito do segurado em 18/04/2013, como deferido pela sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50032378820134047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORA LEUSA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis Taconi |
APELADO | : | SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
INTERESSADO | : | ANDREIA BARBOSA VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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