REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034658-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SUZIANI APARECIDA BUENO |
ADVOGADO | : | ERICK RODRIGUES ZAUPA |
: | Dário Sérgio Rodrigues da Silva | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034658-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SUZIANI APARECIDA BUENO |
ADVOGADO | : | ERICK RODRIGUES ZAUPA |
: | Dário Sérgio Rodrigues da Silva | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Suziani Aparecida Bueno ajuizou, em 13/09/2013, ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Gabriela Vitória Bueno da Silva, ocorrido em 19/07/2010. Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença (evento 37), a magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade postulado. Determinou, ainda, que a sentença fosse submetida ao reexame necessário.
O INSS informou que não iria recorrer (e. 43), tendo sido certificado o trânsito em julgado (e. 44). Contudo, a Autarquia requereu a submissão da sentença ao reexame necessário, informando, outrossim, que a autora já obteve o benefício de salário-maternidade ora postulado em anterior ação ajuizada na Justiça Federal de Paranavaí/PR (processo n. 5001293-98.2011.4.04.7011) - e. 47.
No evento 50, a julgadora a quo determina a remessa dos autos a este Tribunal para o reexame necesário, tendo em vista que se trata de sentença líquida.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, não conheço da petição acostada ao evento 47, porquanto o Instituto Previdenciário abdicou expressamente do recurso (e. 43).
De outra banda, Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso sub examine, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034658-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012584720138160041
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | SUZIANI APARECIDA BUENO |
ADVOGADO | : | ERICK RODRIGUES ZAUPA |
: | Dário Sérgio Rodrigues da Silva | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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