| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência por não haver comprovação de que se trata de guarda para fins de adoção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação no qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em razão da guarda judicial que obteve em seu favor de Fernanda Fachi Bortoli, conforme termo de compromisso datado de 21/10/2010. A autora é tia da criança de quem obteve a guarda, a qual tinha dois anos de idade em 28/06/2012 (data da sentença).
O réu, em sua contestação, aduz que para a obtenção do benefício do salário-maternidade a autora deveria comprovar a adoção da criança ou, no caso de guarda, como na hipótese, que esta fosse destinada à adoção, o que não teria sido comprovado nos autos.
A sentença (proferida em 28/06/2012), julgou improcedente o pedido para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor de R$ 700,00, considerando a natureza da lide, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença. Alegou possuir a guarda definitiva desde a data de 21.10.2010.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Do direito ao salário-maternidade à segurada adotante
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Regulamentando o mencionado dispositivo, o Decreto 4.729/2003 incluiu no Decreto 3.048/91 o art. 93-A, assim dispondo:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
In casu, em 21/10/2010 (fl. 13) a demandante recebeu a guarda judicial da criança Fernanda Facchi Bortoli, cujo nascimento se deu em 15/03/2010 (fl. 10). No termo de guarda não há menção de adoção da menor. O documento juntado à fl. 13 menciona simplesmente sobre a guarda da autora em relação a menor, sem qualquer menção à futura adoção, circunstância de prova que incumbiria à requerente, por força do art. 373, I, do CPC (art. 333, I do CPC vigente à época). Não há nenhum documento nos autos que comprove o requerimento por via administrativa, conforme aludido no recurso de apelação (fls. 59-62) dos autos.
Mantém-se o mesmo entendimento adotado pelo magistrado de 1º grau. O que viabilizaria a concessão do benefício é a adoção da menor, que não está demonstrada nos autos. Segundo o artigo 93-A, II do Decreto 3.048/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias;(...).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028633220118210082
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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