| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008106-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANE DE BRITO |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076501v6 e, se solicitado, do código CRC A3C66960. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008106-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 28/03/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que deve ser aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como índice de correção monetária. Por fim, requer a isenção de custas processuais.
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurado da parte autora às fls. 74/78:
"Cuida-se de ação previdenciária na qual pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previdenciário este que faria jus em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 15/01/2014.
Em suma, os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses que antecederam o início do benefício, enquadrando-se a parte autora como segurada especial da Previdência Social.
A maternidade é incontroversa nos autos.
Na petição inicial, a parte autora noticiou que após ser demitida de um emprego no Estado de São Paulo passou a trabalhar na agricultura, em regime de economia familiar, a partir do ano de 2012, isto é, aproximadamente dois anos antes do nascimento da infante. Para tanto, trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha (p. 09); declaração de labor rural subscrita pelo pai José Ademir de Brito (p. 10); e, notas de produtor rural em nome de membros do grupo familiar (p. 12-15).
Nos casos em que se trata de trabalhador rural, prescreve o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 que para fins de comprovação da qualidade de segurado, necessária a existência de início de prova material da atividade rural, corroborada por prova testemunhal. Entendimento esse que se encontra sedimentado na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se exige a apresentação de documento ano a ano, porquanto inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental, mas um conjunto probatório suficiente a demonstrar o labor campesino nos lapsos pretendidos, presumindose a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
No caso dos autos, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo dos pais ou do grupo familiar da parte requerente, consubstanciam início de prova material de labor rural.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental ".
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (p. 69), além do depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte requerente.
Em seu depoimento Cristiane disse:
Que sua filha nasceu em janeiro de 2014, no dia 15; que quando sua filha nasceu morava com seu pai, na Linha Prateleira; que, além do pai, morava no propriedade a avó; que estudou até a terceira série do ensino fundamental; que em 2012 morava em São Paulo, mas saiu do emprego e voltou a morar com o pai; que em 2013 engravidou, mas continuou morando com o pai, na roça; que em 2012 trabalhava num restaurante em São Paulo, mas depois passou a morar com o pai (em Santa Catarina); que passou a trabalhar com o pai na agricultura; que trabalhavam essencialmente com milho e feijão; que a plantação era vendida; que residia na propriedade com o pai e a avó; que não sabe o tamanho da propriedade do pai; que também ajudava na colheita; que colhiam milho em dezembro; que em janeiro (de 2015) retornou a São Paulo; que morou com o pai entre 2012 e 2014; que quando engravidou não ajudava diretamente na lavoura, ficava limpando a casa, tirava leite e tratava as galinhas; que ficou sabendo da gravidez no segundo mês de gestação; que não ficou doente durante a gravidez; que a propriedade de sua família é de médio porte; que seu pai definia a época de plantar e colher, só ajudava; e, que ficou desempregada em São Paulo, então voltou a morar com o pai e trabalhar na agricultura, isso em 2012. A testemunha Arlindo de Brito, por sua vez, relatou, essencialmente: Que reside na Linha Prateleira; que é vizinho do pai da Cristiane, José Ademir de Brito; que Cristiane tem uma filha; que na época em que a Cristiane teve a filha ela morava com o pai; que Cristiane trabalhou uma época fora, mas foi demitida e voltou a morar com o pai; que também moravam na propriedade os avós de Cristiane (mas o avô já é falecido); que não lembra a data certa que Cristiane voltou a morar com o pai, mas acha que foi em 2012; que Cristiane voltou a morar em São Paulo no final do ano passado (2014); que Cristiane morou com o pai por aproximadamente 2 (dois) anos; que Cristiane ajudava o pai na propriedade, plantavam milho, feijão e outras coisas para o sustento da família; que o pai de Cristiane é agricultor; que a propriedade do pai de Cristiane tem o tamanho aproximado de 4 (quatro) alqueires; que na propriedade planta-se milho, feijão, e cria-se gado; que o pai de Cristiane vende a produção agrícola da propriedade; que a família depende da agricultura; que na época que Cristiane morou com o pai ela ajudava na propriedade; que presenciou Cristiane ajudando o pai, carpindo o milho por exemplo; que mesmo durante a gravidez Cristiane ajudava o pai, isso em 2013; que o trabalho executado na propriedade é, em sua maioria, manual; e, que a família de Cristiane é de baixa renda, praticamente trabalham para subsistência.
Já o testigo Claudair Buffon disse, resumidamente:
Que é agricultor, mora e trabalha na Linha Prateleira; que conhece Cristiane; que o nome do pai de Cristiane é José Ademir de Brito; que é vizinho da família de Cristiane; que entre 2013 e 2014 Cristiane trabalhou na roça com o pai dela; que antes disso Cristiane trabalho fora (acha que foi em São Paulo); que acha que Cristina voltou a trabalhar na roça em 2013, mas não sabe a data exatamente; que Cristiane trabalhava na roça com o pai dela; que o pai de Cristiane é agricultor e a família depende da agricultura; que Cristiane não tinha outra renda, também dependia da agricultura; que Cristiane tem uma filha; que antes de ter a menina Cristiane trabalhava com o pai dela, isso em 2013 ou 2014; que Cristiane ajudava a plantar milho e outras fazia outras coisas na lavoura; que o pai de Cristiane também tinha gado, mas a principal atividade era o plantio de milho e feijão; que a produção era vendida na cidade; que reside acerca de mil metros da propriedade do pai de Cristiane; que para sair de sua propriedade para a cidade tem na propriedade do pai de Cristiane; que Cristiane, o pai, a mãe, o irmão e os avós moravam e trabalhavam na propriedade; que a propriedade da família de Cristiane é pequena; que o pai de Cristiane mora na Linha Prateleira há mais de 20 (vinte) anos; que depois que nasceu a criança, em janeiro (de 2015), Cristiane foi embora para São Paulo; e, que o pai de Cristiane vendia os produtos na cidade.
Assim sendo, diante do contexto probatório apresentado, tem-se que a parte autora faz jus ao salário-maternidade, nos termos previstos nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei n. 8.213/1991, porque trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, por aproximadamente 2 (anos), antes de engravidar."
Ademais, o trabalho urbano exercido pela parte na cidade de São Paulo, não descaracteriza sua vocação rural, nem quebra necessariamente a continuidade do labor rural, tendo em vista que a o inicio de prova material confirma o labor rurícola a partir do ano de 2012.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% para 16% (dezesseis por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença de procedência em ação de concessão de benefício previdenciário para conceder à parte autora salário-maternidade referente ao nascimento de sua filha, Isabela Mattos de Brito, no dia 15/01/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008106-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004356120148240002
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANE DE BRITO |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119092v1 e, se solicitado, do código CRC 77AB00E1. | |
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