APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABRICIA NATALIA GUERGOLETT |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, é devido o benefício.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, que resta prejudicado no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899113v5 e, se solicitado, do código CRC 7D847573. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos, bem como o valor do abono anual proporcional. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em um salário mínimo.
Recorre o INSS, reiterando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora. De resto, defende a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhida porque na petição a autora afirma que tem direito ao benefício na condição de trabalhadora rural, bóia fria, indicando os elementos que entende suficientes para demonstrar a condição de segurada especial.
Não há falar, pois, em inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir remota, que não se confunde com a prova necessária à demonstração da condição de segurado.
No mérito, tenho que não há reparos na sentença, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Com efeito, comprovada a maternidade e a condição de trabalhadora rural da autora, através de início de prova material, confortada pela prova testemunhal produzida em juízo, o benefício é devido.
Com efeito, assim observou o e. Juízo 'a quo', verbis:
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que há documentos suficientes para embasar a pretensão da autora.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho em que consta sua profissão e de seu esposo como lavradores (26.08.2013) e a carteira de trabalho em nome do esposo, cuja função é descrita como trabalhador rural desde 02/05/2002.
Com efeito, os únicos elementos materiais acostados, a indicar o exercício de atividade rural é a certidão de nascimento da filha da autora, na qual é discriminada sua profissão como lavradora, e a carteira de trabalho em nome do marido, em que consta a profissão de trabalhador agropecuário.
De outro lado, a prova oral é convincente. Vejamos.
A autora relatou que trabalha como boia fria, que iniciou na companhia de seus pais o trabalho na roça quando tinha 10 anos de idade, colhendo café, quebrando milho, colhendo feijão e algodão. Explicou que trabalhou até aproximadamente o sétimo, oitavo mês de gestação, que o trabalho era direto. Afirmou ter trabalhado no Sr. Lazinho Gomes, no Lúcio, no Zé Ferreira, no Boy, sendo que durante a gestação trabalhou no Boy, na lavoura de café. Relatou que há uns dez anos atrás trabalhou em uma fábrica de costura na cidade de Abatiá, pelo período aproximado de um ano, mas que após este trabalho retornou ao sítio e ao trabalho de boia fria. Negou conhecer a pessoa de Elizabeth Regina Sarmelio, afirmou que não é sua vizinha e nunca ouvi falar desta, afirmou o fato de que se marido sofreu um acidente.
Odete Bertolino da Silva, testemunha, relatou que conhece a autora há muito tempo, desde quando esta era solteira. Afirmou que a autora trabalha fazendo de tudo no serviço de roça, carpindo, quebrando milho, colhendo café, feijão e algodão, que a autora trabalha para os vizinhos Lúcio, Lazinho Gomes, e para aqueles que tem sítio pequeno e paga "camarada". Relatou ainda que a autora trabalhou como costureira na cidade de Abatiá, por pouco tempo e que após voltou para a roça novamente. Afirmou que a autora trabalhou durante a gestação até mais ou menos o sétimo mês, pois quando ia para a roça via a autora trabalhando grávida.
Domingos Paschoal da Silva, testemunha, relatou que é conhecido da autora há uns vinte anos, e que ela trabalha na roça colhendo café, quebrando milho, roçando pasto, e que desde que a conhece ela sempre trabalhou na roça, nas propriedades do Lúcio, Zé Ferreira, Boy. Afirmou que tem conhecimento de que a autora se tornou mãe, pois são vizinhos, e que ela trabalhou durante a gravidez até aproximadamente o sétimo ou oitavo mês. Relatou ainda, que há uns dez anos atrás a autora trabalhou numa fábrica na cidade de Abatiá, pelo período máximo de um ano. Afirmou que o marido da autora sofreu um acidente, negou conhecer a pessoa de Elisabeth Regina Sarmélio dos Santos e também o Sítio Estrela Matutina, Água das Perobas.
Os documentos que caracterizam o efetivo exercício de atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91; 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o exercício de labor rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade; 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região). 5. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 6. O fato de o marido da autora ter laborado em atividade urbana para complementar a renda necessária a sobrevivência da família, não descaracteriza a atividade rural em economia familiar. 7. Apelação improvida.(TRF, 4ª Reg., Rel. Fernando Quadros da Silva, DE 14/12/2007)
Ainda que não preencha todo o período de carência legal, os documentos juntados aos autos constituem início de prova material a favor da parte autora, vez que tal exigência é atenuada pela jurisprudência quando evidenciada a condição de trabalhadora rural da pleiteante.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se, portanto, que o início de prova material, apesar de frágil, deve ser considerado, posto que devidamente corroborada pela prova oral, constituindo-se assim, elemento de convicção suficiente ao acolhimento do pedido.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. 3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 4. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0005086-90.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011, grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ). (TRF4, AC 0005303-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2011).
Ademais, é sabido que a certidão de nascimento do filho a que se refere o benefício de salário-maternidade serve como início de prova material. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. O termo inicial do salário-maternidade decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 5. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, visto que o valor da condenação restringe-se a quatro mínimos e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, AC 0004808-89.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/09/2013)
Insta salientar que a informação constante na certidão de casamento de que a autora ostentava a profissão de ajudante geral não é óbice para reconhecimento de seu labor rural, visto que o documento data do ano de 2005, ao passo que há documentos mais recentes, como a certidão de nascimento da filha e a carteira de trabalho do esposo demonstrando o labor rural em data posterior, no mesmo sentido se somando a prova testemunhal.
Outrossim, ressalte-se que o pequeno período de vínculo urbano da autora não foi suficiente para por em dúvidaa atividade rural da autora, vez que ela mesmo esclareceu na ocasião de seu depoimento que trabalhou por curto período como costureira na cidade de Abatiá, logo tendo retornado ao sítio retomado a atividade campesina como boia fria.
Por fim, não cumpriu a parte requerida com o ônus probatório que lhe incumbia, para demonstrar que a autora não preencheu os requisitos legais.
Registre-se que a pesquisa externa realizada pelo INSS não teve o condão de desconstituir as provas apresentadas pela autora. Com efeito, em audiência foram ouvidas duas pessoas, as quais alegaram que a autora trabalha na roça há muitos anos, inclusive durante sua gestação até aproximadamente o oitavo mês.
Ademais, durante a audiência a parte autora bem como a testemunha Domingos Paschoal da Silva que é seu vizinho afirmaram que não conhecem a senhora Elisabeth Regina Sarmelio dos Santos, pessoa entrevistada na pesquisa externa administrativa realizada pelo INSS.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa.
Com efeito, o fato de eventual pesquisa externa, realizada por servidor do INSS, ter encontrado uma suposta vizinha da autora, que não confirmou o exercício da atividade rural da demandante, não pode ser considerado porque tal informação não foi corroborada em juízo, mediante contraditório.
Da mesma forma, a circunstância do marido da autora ser beneficiário de benefício por incapacidade, na condição de trabalhador rural, evidentemente que também não representa qualquer empecilho ao reconhecimento do direito da autora.
No mérito, pois, deve ser mantida a sentença recorrida.
Consectários
No tocante aos critérios de juros e correção monetária, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
São devidas custas processuais porque o feito tramita na e. Justiça Estadual do Paraná.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, prejudicado no tocante aos critérios de juros e correção monetária, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002082820148160145
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABRICIA NATALIA GUERGOLETT |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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