APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365877v17 e, se solicitado, do código CRC 456C7305. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 28/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício de salário maternidade ajuizado por MARISA SILVANA SILVESTRINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 18/04/2015, e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, de vem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência", bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Outrossim. considerando que a ADI n9 70041334053 declarou inconstitucional o artigo 11, da Lei n9 8.121/85 na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais. inclusive, as conduções.
Sentença sujeita ao reexame necessário...
O INSS opôs embargos de declaração acusando omissão no julgado ao não considerar a decisão do STF no RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral), quanto aos índices de juros. Os embargos foram recebidos e desacolhidos.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu, requerendo a reforma da sentença, para determinar-se a aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, em se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Assim, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Não havendo reexame necessário, inexistem questões de mérito a serem analisadas, restando mantida a sentença.
A parte ré se insurgiu tão somente quanto aos índices de juros, requerendo os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dou provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação como fixada.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. Dou provimento à apelação da ré, adequando os juros à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026764420158210127
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403984v1 e, se solicitado, do código CRC 2F7E2080. | |
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