APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061301-88.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NADIR APARECIDA CABETTE |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS.
Hipótese de estabelecimento de honorários advocatícios em valor fixo, tendo em conta o baixo valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061301-88.2017.4.04.9999/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NADIR APARECIDA CABETTE |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NADIR APARECIDA CABETTE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/01/2009, postulando salário-maternidade, em razão do nascimento de uma filha, em 29/12/2005, alegando ser trabalhadora rural.
A sentença (Evento 33), proferida em 10/07/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O feito não foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 39), requerendo a fixação de honorários em mil reais, por considerar o parâmetro estabelecido aviltante à atividade do advogado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
HONORÁRIOS
O parâmetro fixado a título de honorários é o usual deste Tribunal. No entanto, no presente caso, da aplicação desse critério efetivamente resulta valor muito baixo (menos de R$ 375, utilizando o valor atual do salário mínimo). Dá-se provimento à apelação, para estabelecer em mil reais o valor dos honorários de advogado, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061301-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006195120098160176
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NADIR APARECIDA CABETTE |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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