APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011124-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANGELA REGINA FRITSCH HORN |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
: | IEDA DE FATIMA BAMBERG | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, é de se fixar os honorários advocatícios em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011124-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANGELA REGINA FRITSCH HORN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (30/01/2018 NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA REGINA FRITSCH HORN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado a CONCEDER à autora o benefício de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança - 25.07.2016 -, com o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, desde vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, em conformidade com o Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 11.2, e com o artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 14.634/2014, assim como dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação seguramente é inferior a quinhentos salários-mínimos, em consonância com o que dispõe o artigo 496, § 3º, II, do CPC.
A autora apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios em valor equivalente a um salário mínimo nacional, a ser pago à requerente, levando em consideração o trabalho despendido pelo profissional da advocacia para defender o interesse de seu cliente e tempo à disposição do processo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Caso concreto
Não havendo reexame necessário, inexistem questões de mérito a serem analisadas, restando mantida a sentença.
A parte autora se insurgiu tão somente quanto aos honorários advocatícios, requerendo a majoração.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Restou provida a apelação para majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011124-86.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005375320178210094
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANGELA REGINA FRITSCH HORN |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
: | IEDA DE FATIMA BAMBERG | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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