APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo início de prova material, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, é indevido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cujos descendentes nasceram em 28/09/2009 e 26/11/2010 (evento 1.5/fl. 2 e 3), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 29/09/2009, sem qualificação profissional (evento 1.5/fl. 3);
b) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 10/11/2010, sem qualificação profissional (evento 1.5/fl. 2);
As testemunhas manifestaram-se nestes termos:
Angela Rychcik Muller (evento 60. vídeo 2):
"Conhece a requerente há cinco anos. Se conheceram trabalhando juntas, para os mesmo gatos, há cinco anos atrás. Trabalhavam como boia-fria. Ficou sabendo da gestação da filha. Não sabe informar o nome. Sabe que requerente trabalhou até o 8º mês de gestação. Carpiam, cortavam ramo de mandioca. Depois de três meses do parto, seguiu trabalhando. Aí esteve grávida de novo. Sabe que a requerente teve três gestações. Uma seguida da outra. Depois que teve os três filhos voltou a trabalhar."
Gilvanete Jose de Oliveira (evento 60 - vídeo 3):
"Conhece a requerente há cinco anos. Se conheceram na roça. Trabalhavam como boia-fria, com os gatos Zé Ramos, Zé Quileus. Viu ela trabalhando na gestação. Disse que a autora trabalhou até antes de ganhar. E após, retornava. Trabalhou com a requerente até pouco tempo. Mas não sabe informar, pois durante alguns dias a depoente esteve parada. Na lavoura, na roça. Carpindo."
Muito embora a prova testemunhal tenha demonstrado o exercício de atividade rural pela requerente, é forçoso reconhecer que o benefício é indevido em face da insuficiência da prova material, sendo vedado, pois, a concessão, tão somente, a partir da prova oral.
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (evento 34/fl. 2):
"(...)
No caso em exame, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o inicio de prova do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência - (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. De fato, das duas certidões de nascimento acostadas aos autos e que ensejariam o direito ao benefício, denota-se que a qualificação da autora está como "do lar", somente vindo a ser alterada a sua profissão quando do nascimento do terceiro filho (objeto de outro processo de salário maternidade).
As testemunhas, inquiridas em juízo, por si só não bastam para suplantar a ausência de prova material.
Assim sendo, o conjunto probatório extrai-se que não existe ao menos início de prova material bem como de testemunhas que a parte autora exerceu atividade de trabalhadora rural avulso, e assim, entendo não conceder o beneficio postulado por falta de tempo de atividade rural, inexistindo assim período de carência determinado pela legislação em vigor." (grifo nosso)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, porquanto não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003548520138160151
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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