| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-72.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSEMARA FISCHER |
ADVOGADO | : | Iura Garbin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
Hipótese em que não configurada a alegada condição de segurada especial, sendo indevido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386790v5 e, se solicitado, do código CRC B2A4EFD6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-72.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSEMARA FISCHER |
ADVOGADO | : | Iura Garbin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROSEMARA FISCHER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/03/2014, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Ivan Abraão dos Santos, em 12/04/2013.
A sentença (fls. 54/56), datada de 24/08/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu, com fundamento no artigo 85, §2º do Código Processo Civil, verba arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), verba contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora interpôs apelação (fls. 58/62) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que comprovou que exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Ivan Abraão dos Santos, ocorrido em 12/04/2013 (fl. 69).
No caso concreto, o para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos: talão de notas fiscais de produtor rural em nome dos seus pais (fls. 11/17).
Por ocasião da justificação administrativa, em 27/04/2015, foram inquiridas as testemunhas Lucy da Rosa Vendrusculo, Onildes Maria Martins e Claridu Florêncio; as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Lucy da Rosa Vendrusculo declarou que conhece a parte autora desde que ela nasceu pois, os pais dela possuem cerca de 6has na comunidade; que a autora mora com os três filhos em uma casa em cima das terras dos pais, diz que o companheiro dela faleceu em agosto de 2014, que antes disso eles moravam juntos na casa em cima das terras dos pais dela, que ela planta em cerca de 3has; acha que a autora precisa dividir a produção com os pais dela pois eles são doentes; não sabe informar há quanto tempo ela morava com o companheiro, acha que mais de 12 anos pois o filho mais velho tem 12 anos, diz que não sabe se ela trabalhou fora, diz que ela nunca se afastou da localidade; diz que o companheiro dela trabalhava no garimpo, diz que quando não tem, planta na roça, diz que ela trabalha na cidade fazendo faxina, diz que nas terras ela planta milho, mandioca, batata, amendoim, que ela tem galinhas, porcos e uma vaca de leite, diz que ela vive da roça e do serviço de faxina, que os filhos estudam em Ametista do Sul, diz que passa ônibus na frente da casa que leva as crianças para a escola, atualmente ela mora somente com os filhos.
Onildes Maria Martins declara que conheceu a autora desde que ela nasceu pois, os pais dela possuem cerca de 9has na comunidade, diz que a autora mora com os três filhos em uma casa em cima das terras dos pais, diz que o companheiro dela faleceu em agosto de 2014, que antes disso eles moravam juntos na casa em cima das terras dos pais dela, que ela planta em um pedacinho pequeno do pai, acha que ela precisa dividir a produção com os pais pois eles são doentes, não sabe informar há quanto tempo ela morava com o companheiro, acha que mais de 12 anos pois o filho mais velho tem 12 anos, diz que depois que ela teve a segunda filha foi embora para Porto Alegre trabalhar e ficou cerca de 6 meses fora, acha que no começo de 2014 ela voltou, diz que o terceiro filho nasceu em Ametista do Sul, que não lembra se ela foi trabalhar em outra localidade antes disso, diz que o companheiro dela trabalhava na roça e no garimpo, diz que ela trabalhava como faxineira em Ametista, depois de ter o primeiro filho, diz que faz tempo que ela não trabalha mais como diarista fazendo faxina, mas não sabe informar quanto tempo faz, diz que nas terras ela planta milho, mandioca, batata, amendoim, que a autora não tem animais, só os pais dela, diz que ela vive da pensão por morte e do bolsa família.
Claridu Florêncio diz que conheceu a autora desde que ela era criança pois, sempre morou próximo da comunidade de Barreiro Grande, os pais dela possuem cerca de 16has na comunidade, que ela mora com os três filhos em uma casa em uma das terras dos pais, diz que o companheiro dela, Ivan dos Santos, faleceu em agosto de 2014, que antes disso eles moravam juntos na casa em cima das terras dos pais dela, que ela planta junto com o pai, em parceria, depois eles dividem a produção; acha que há mais de 13 anos ela morava com o companheiro, diz que em 2014 a família foi embora para Porto Alegre e ficaram bem pouco tempo, cerca de 2 meses e voltaram para Ametista do Sul, diz que sabe que a autora trabalhou em Chapecó na Sadia, mas não lembra quando foi, diz que ela morava em Ametista e ia com o ônibus da Sadia todos os dias trabalhar, diz que o companheiro dela trabalhava na roça, que ele trabalhou no garimpo um tempo, mas que tinha parado; diz que ela trabalhava como faxineira em Ametista mas diz que não sabe quando e nem quanto tempo ela trabalhou como faxineira, diz que nas terras ela planta milho e feijão, que ela não tem animais, só os pais dela, diz que ela vive da pensão por morte, do bolsa família e da agricultura.
No caso concreto, considerando que autora recebe pensão por morte do marido que trabalhava no garimpo e também bolsa família, entendo improcedente o pedido, por não configurado o regime de economia familiar e a dependência da atividade agrícola. Sendo assim, mantêm-se a sentença.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para mil reais, observada a AJG concedida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008935520148210158
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSEMARA FISCHER |
ADVOGADO | : | Iura Garbin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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