APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004895-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEDIANE DOS SANTOS LEAL |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 965,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299736v7 e, se solicitado, do código CRC 8EAE305D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004895-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEDIANE DOS SANTOS LEAL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LEDIANE DOS SANTOS LEAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/12/2015, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho José Ricardo Leal da Silva, em 11/01/2014.
A sentença (evento 12 - SENT1), datada de 18/12/2015, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo.
O feito veio a este Tribunal, que deu provimento a apelação da parte autora para o fim de anular a sentença que julgou extinto o processo. (Evento 40 - OUT1).
O feito voltou à origem, onde, após a oitiva de testemunhas, foi proferida nova sentença (Evento 68 - TERMOAUD1), datada de 25/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu, com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º do Código Processo Civil, verba arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Sentença não foi sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (fls. 96-98) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente, que restou corroborado pelas notas fiscais de produtor rural em nome dos pais Sr. Osvaldo Ferreira Leal e Jussara R. dos Santos Leal, datadas de setembro de 2014 (evento 1 - OUT5), janeiro de 2013 (evento 1 - OUT6) e abril de 2012 (evento 1 - OUT7, fl. 33); certidão de nascimento da autora, onde consta o pai como lavrador. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício. Requereu a procedência do pedido inicial, e a fixação da verba honorária em um salário mínimo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de José Ricardo Leal da Silva, ocorrido em 11/01/2014 (fl. 03 - Evento 1 - OUT7).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da criança, em 11/01/2014, sem indicação da profissão dos pais (Evento 1 - OUT7, fl. 03);
- notas fiscais de produtor rural (milho comum em grãos, leite para industrialização e soja em grãos), em nome dos pais da autora, Sr. Osvaldo Ferreira Leal, e da Sra. Jussara R. dos Santos Leal, com datas de 22/09/2014 (Evento 1 - OUT5); de 24/01/2013 (Evento 1 - OUT6) e 03/04/2012 (Evento 1 - OUT7, fl. 33);
- contrato particular de compra e venda de terreno rural entre Josiane Smutek e Osvaldo Ferreira Leal, promitente comproador, qualificado como agricultor, em 14/01/2013 (fl. 31 - Evento 1 - OUT7);
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/07/2015 (fl. 84), foram inquiridas as testemunhas Angelina Cristoveu Damian e Cleci Patene Lucchessi quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Angelina, relata que conhece a autora há uns 4 anos, quando a autora e o marido moravam no CINDERELA, moravam e continuam morando junto com os pais da autora. A autora tem um "piazinho" de uns 2 ou 3 anos. Que a testemunha teve contato com a autora durante a gravidez. Que viu a autora grávida trabalhando na lavoura, ajudando a mãe até o final da gestação. Que o bebê nasceu de 9 meses, não foi prematuro. Que o terreno é pequeno, menor que 0,5 alqueire, que plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, batata; que a autora carpia, manualmente, sem empregado e sem maquinário. Que não sabe se a autora trabalhou como doméstica. Que quando ela ficou grávida ela já morava com a mãe; que sempre compra verdura, que durante a gravidez ela plantava essas verduras, que o marido também trabalhava na lavoura, no mesmo terreno dos pais.
Cleci declara que conhece a autora há uns 5, 6 anos no CINDERELA, que ela tem um filho de uns 3 anos mas não lembra o nome. Que viu a autora grávida, trabalhando na lavoura, que ela morava com os pais, que a terra tem menos de meio alqueire, plantam milho, verduras, feijão; que tem frango e porco, mas não sabe se produzem e vendem leite. Que a autora trabalhou até o 7º ou 8º mês de gestação, que não sabe se está trabalhando, que a última vez que foi lá, em outubro passado, não sabe dizer se a autora está trabalhando, só que ela estava lidando na lavoura com a mãe.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob o regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício, desde a data do requerimento administrativo, 20/02/2014.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
No caso, tendo em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 3.116,83), fixa-se a verba honorária em R$ 954,00, dando-se provimento à apelação da parte autora.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito à concessão de salário-maternidade, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004895-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016826120158160060
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LEDIANE DOS SANTOS LEAL |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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