DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No caso dos autos, o INSS comprova que a parte autora percebe benefício assistencial ao idoso.4. Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória.5. Desta forma, a concessão do benefício assistencial ao idoso inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício assistencial, declarando inexigível o montante recebido pela autora no período de 10/07/2008 a 31/05/2012, com nulidade do débito e cessação dos descontos, além de condenar o INSS a restituir as parcelas consignadas. A autora busca o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (31/05/2012) até a concessão de novo benefício (20/05/2022) e o afastamento da prescrição quinquenal, alegando ser absolutamente incapaz e estar em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal para pessoa absolutamente incapaz após a Lei nº 13.146/2015; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (iii) o termo inicial do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é afastada em favor da autora, que é absolutamente incapaz, conforme Certidão de Interdição e avaliação médico-pericial do INSS. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o conceito de incapacidade absoluta, a interpretação da norma não pode prejudicar a esfera de direitos de pessoas vulneráveis, especialmente quando a enfermidade se instaurou antes da alteração legal, aplicando-se o princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º) e o art. 198, I, do CC.4. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos de deficiência (inconteste) e hipossuficiência econômica. A análise da vulnerabilidade social deve considerar o contexto familiar, conforme o IRDR 12 TRF4. O grupo familiar é composto pela autora e seus genitores idosos, que recebem aposentadorias de um salário mínimo cada. A partir de 2017, quando os genitores completaram 65 anos, seus benefícios devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, resultando em renda per capita zero e presunção absoluta de miserabilidade.5. O termo inicial do benefício é fixado na DER (29/05/2018) até a data de implantação do novo benefício (20/05/2022), pois a incapacidade e a situação de hipossuficiência do grupo familiar estavam comprovadas nesse período.6. A correção monetária para o benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes, e a hipossuficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser comprovada pela exclusão de benefícios de um salário mínimo de genitores idosos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 203, V; LINDB, art. 6º; CC, art. 3º e art. 198, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1009, §§ 1º, 2º, e art. 1010, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, e art. 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5010440-59.2022.4.04.7110, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, IRDR 12.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício4. Consta do laudo pericial:(...)5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A autora alega que a perícia médica não reflete sua realidade fática, comprovando incapacidade para o trabalho, e que o perito não é especialista na doença que a acomete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial; (ii) a necessidade de perícia médica especializada para a avaliação da condição da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito da deficiência não foi preenchido, pois, embora a perícia médica tenha diagnosticado mononeuropatias dos membros superiores (CID G56) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), concluiu que tais condições não configuram impedimentos ou restrições às atividades laborativas ou aos atos da vida civil, nem comprometimento da capacidade funcional da requerente.
4. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com incapacidade laborativa, conforme Súmula nº 48 da TNU, e exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/1993.
5. O laudo pericial e os documentos apresentados pela autora não demonstraram limitação social, cognitiva ou motora que implique obstrução à participação plena e efetiva em sociedade, afastando a configuração da deficiência.
6. A necessidade de perícia médica especializada foi afastada, uma vez que, via de regra, não é exigido que o profissional designado seja especialista na patologia a ser examinada. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e não há motivo relevante nos autos para recusar suas conclusões.
7. A análise da condição de vulnerabilidade social tornou-se inócua, pois a concessão do benefício assistencial depende da presença cumulativa dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, e o primeiro não foi preenchido.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o conceito de deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se confundindo com mera incapacidade laborativa, e a perícia médica, se conclusiva e bem fundamentada, é válida mesmo sem ser realizada por especialista na patologia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TNU, Súmula nº 48; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃODEVALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendido o requisito socioeconômico, definido pela Lei n.º 8.742/93, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPCLOAS. AUSÊNCIADEPEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 13/02/2020).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício.4.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Ressalto que a data do início da incapacidade fixada pelo perito é posterior à data de entrada do requerimento. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, reconhecendo o direito à percepção do benefício desde o requerimento administrativo e condenando o INSS ao pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência do autor é inconteste, conforme laudo médico pericial que diagnosticou "Transtornos mentais e comportamentais ao uso de álcool (CID F10) e Demência não especificada (CID F03)", concluindo por "incapacidade permanente para toda e qualquer atividade".4. A renda familiar per capita do grupo familiar, composto pelo autor, sua irmã e um sobrinho, é superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo, considerando a renda total de R$1.600,00 e o salário mínimo de R$1.212,00 em 05/2022.5. A situação de risco social do autor e de sua família foi configurada, apesar da renda per capita superar 1/4 do salário mínimo, pois a análise da hipossuficiência não pode ser meramente objetiva. O estudo social in loco demonstrou claros sinais de miserabilidade, com despesas elevadas e residência humilde e avariada, o que é corroborado pela jurisprudência das Cortes Superiores e pelo IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (DER 13/09/2010) até a data da implantação administrativa, uma vez que a perícia judicial constatou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade com início na DER, e o indeferimento administrativo por critério de renda foi afastado.7. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido código.9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.10. A implantação do benefício já efetuada é mantida, apesar do entendimento da Corte de que a implantação não deve ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se restringe ao critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser considerado o contexto socioeconômico do grupo familiar, conforme o IRDR 12 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, e § 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.