PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. ART. 330, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo.
2. Diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO NEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O voto-condutor examinou expressamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a modificação do julgado nesta via, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.
2. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
- O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102 DO STF. ORDEM DE SUSPENSÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 30/11/2022, decidiu o RE nº 1276977, fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
2. O respectivo acórdão foi publicado em 13/04/2023.
3. Em decisão datada de 28/07/2023, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA "VIDA TODA". CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial e a "revisão da vida toda". A parte autora pede a modificação da distribuição dos honorários advocatícios e o afastamento da SELIC como critério de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/09/1995 e de 02/10/1995 a 14/09/2001; (ii) o direito à "revisão da vida toda" para o cálculo do benefício; (iii) a distribuição dos honorários advocatícios; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/09/1995 e de 02/10/1995 a 14/09/2001 deve ser mantida. A prova produzida, incluindo CTPS, declaração de testemunha, laudo similar e PPP, demonstra a exposição da parte autora a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos presentes nas colas e adesivos da indústria calçadista. A qualificação da atividade especial segue a legislação da época, sendo admitidos laudos por similaridade e presumindo-se condições mais nocivas em laudos extemporâneos. A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e o uso de EPI é ineficaz para ruído e agentes cancerígenos, conforme STF, Tema 555 (ARE nº 664.335), IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ e Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.4. A "revisão da vida toda" deve ser afastada, dando parcial provimento ao apelo do INSS. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 2110 e ADI 2111, considerou constitucional e obrigatória a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese do Tema 1102 do STF (ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.09.2024).5. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser mantida conforme a sentença, negando provimento ao apelo da parte autora. Houve sucumbência recíproca, com a parte autora decaindo em metade do valor da causa devido à improcedência dos danos morais.6. A incidência da SELIC como critério de correção monetária e juros de mora deve ser mantida, negando provimento ao apelo da parte autora. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC conforme art. 3º da EC 113/2021. Embora a EC 136/2025 tenha alterado o art. 3º da EC 113/2021, a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, determina a aplicação da SELIC, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dado parcial provimento à apelação do INSS. Negado provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é devido pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, sendo admitidos laudos por similaridade e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído.Tese de julgamento: 9. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e cogente, afastando a "revisão da vida toda" para segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social.Tese de julgamento: 10. A SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 85, § 4º, II, art. 240, *caput*, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 1.012, § 1º, V; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I e II, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 733 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O STF, em seu Tema 733, assim disciplinou: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
2. Considerando que o transito em julgado da sentença exequenda é anterior ao novo entendimento do STF acerca da chamada "revisão da vida toda", deve ser observada a coisa julgada, sendo assegurado ao exequente o cumprimento de seu título judicial na integralidade.