PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (REVISÃO DA VIDA TODA). TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2.110 E 2.111.
1. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
2. Sucede que, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável."
3. Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
4. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 41/193.046.910-9), com fundamento na inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda”. O autor pretendia o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, mais vantajosa em seu caso, com a consequente revisão da RMI e o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, nos casos em que aquela se mostrar mais favorável ao cálculo do benefício ("revisão da vida toda"), mesmo após a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese da “revisão da vida toda” foi inicialmente acolhida pelo STJ (Tema 999) e confirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo o direito de opção do segurado pela regra mais favorável, desde que implementadas as condições entre 26/11/1999 e a EC 103/2019.No entanto, o entendimento do STF foi superado após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, determinando sua aplicação cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, ainda que mais vantajosa ao segurado.Diante da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, a tese da revisão da vida toda não pode mais ser aplicada, impondo-se a improcedência do pedido de revisão do benefício com base na regra definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF, em sede de controle concentrado, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A superação do Tema 1.102 do STF decorre da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações propostas antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até ojulgamento do Tema 1.102 do STF.2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo quesobrestou os autos originários.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por segurado do INSS contra decisão monocrática que negara provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na chamada “Revisão da Vida Toda”. O agravante sustenta a aplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, bem como a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a tese firmada no Tema 1.102/STF quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91; e (ii) determinar se há necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.III. RAZÕES DE DECIDIRO Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, fixando tese com eficácia vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem admitir a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A modulação dos efeitos determinada pelo STF nas referidas ADIs resguarda situações jurídicas consolidadas até 5/4/2024, mas não autoriza novas decisões em sentido contrário ao entendimento firmado naquelas ações diretas.Com a superação da tese do Tema 1.102/STF, não subsiste fundamento para manutenção do sobrestamento dos processos judiciais que tratam da “Revisão da Vida Toda”, tampouco para o acolhimento de pedidos que tenham por base tal entendimento.A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, não havendo qualquer nulidade ou afronta à jurisprudência da Corte Suprema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados que se enquadrem na hipótese da regra de transição.A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF torna desnecessário o sobrestamento de processos pendentes com base naquela orientação.Decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e devem ser observadas imediatamente por todos os órgãos do Poder Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.021; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025;STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022;STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025;STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024.A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado.Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.