PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, e restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, mas não houve demonstração do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora, sem registros; cópia da CTPS do pai requerente, com registros trabalhistas como trabalhador rural, ao longo de sua vida e certidão de nascimento do filho, nascido em 16/03/2016.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do pai da autora.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora recorrente.
- Os documentos demonstrando o labor rural do genitor comprova a ligação de seu pai à terra, na qualidade de trabalhador rural empregado, contudo, não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ).
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
II- Considerando a data da rescisão do seu vínculo empregatício e a data do parto, verifica-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o que inviabiliza a concessão do salário maternidade.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese de extensão do prazo de concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que constituem prova suficiente de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Não descaracteriza a o regime de economia familiar a contratação de mão-de-obra eventual, nos termos do art. 195, §8º da Constituição Federal e do art. 11, VII, §7º da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2.As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.500,00.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADEE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADEE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro. Deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, pois inquestionável o receio de dano, em razão da natureza existencial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.
2. Concedida a segurança para autorizar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário maternidade à impetrante na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.