Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6076733-89.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAUDETE PELEGRINO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCO. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade.A autarquia alega que não houve apresentação correta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sustentando a impossibilidade de aproveitamento dos períodos certificados em razão de já terem sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de períodos de contribuição constantes da CTC que não foram averbados ou aproveitados para fins de aposentadoria junto ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria em dois regimes distintos, mas não impede o aproveitamento dos períodos não utilizados. 4. A certidão apresentada pela parte autora evidencia que apenas parte do tempo certificado foi averbado no RPPS, restando períodos não aproveitados. 5. Declaração da Diretoria de Ensino atestou que alguns interregnos não foram computados para a aposentadoria concedida, documento dotado de fé pública não infirmado por prova em contrário. 6. Assim, inexistindo duplicidade de contagem, é legítima a utilização dos períodos remanescentes para fins de jubilação no RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não obsta a utilização, no RGPS, de períodos constantes da CTC que não tenham sido averbados ou utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio. 2. A declaração emitida por órgão público possui presunção de veracidade quanto à não utilização de períodos de contribuição, salvo prova em contrário”. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.408, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2021; TRF3, AC 5002170-29.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 9ª Turma, j. 06.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Corrigido erro material acerca do reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/1988 a 02/09/1996 no âmbito administrativo, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. - Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, a produção de prova pericial não submetida ao crivo administrativo e que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157514-47.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ANEXO 7 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Ao contrário do alegado pela autarquia, a radiação não ionizante está prevista no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 13/05/1989, 01/10/1989 a 08/03/1990, 02/05/1990 a 10/05/1993, 01/04/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 01/09/2001, 02/01/2002 a 30/11/2002, 01/06/2005 a 30/11/2006 e de 21/01/2008 a 01/04/2008. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". - Referido Tema Repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, determinando-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação. - A vinculação do presente caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça se deve à apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência ou não do documento. O critério, portanto, para a incidência do mencionado Tema é a ausência de apreciação administrativa, o que ocorre, de fato, com a perícia produzida em juízo. - Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social. - O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013). - Deve ser facultada à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões contidos no laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório e elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes. 7. Sentença de improcedência mantida.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido. 9. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p. 7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p. 14.399.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAVOURA CANAVIEIRA. POEIRAS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no Item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; 8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 12. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 14. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 15. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 17. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 18. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido. 19. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 20. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 21. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade/deficiência e de análise socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade; e (ii) a suficiência da instrução probatória para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada porque, embora o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou deficiência, a análise do requisito socioeconômico foi considerada insuficiente, prejudicando a avaliação completa para a concessão do benefício assistencial.4. Reconheceu-se a necessidade de um novo estudo social, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo para formar seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016).5. A sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para a produção de prova pericial socioeconômica, pois a avaliação social é fundamental para a concessão do benefício assistencial, conforme a jurisprudência da Corte (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018), que prioriza o princípio da verdade real e os poderes instrutórios do magistrado (CPC, art. 370) para dirimir dúvidas sobre o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, parcialmente prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A insuficiência da prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade em pedido de benefício assistencial justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a produção de novo estudo social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 4º, inc. III, § 6º, 98, §§ 2º e 3º, 370, 480; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o benefício por insuficiência de tempo de contribuição, e, face de pendência de regularização de GFIPs e ausência de PPP para comprovar atividade especial.2. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis na esfera administrativa, ou a regularização posterior à decisão do INSS, descaracteriza o interesse de agir para a propositura de ação judicial, ante a ausência de pretensão resistida.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006874-10.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição, e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC, a aplicação dos juros de poupança, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (introduzido pela Lei nº 11.960/2009), é inviável.7. A partir de 09/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/25 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial e consectários legais, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal, não é possível a *repristinação* do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança), revogado pela EC nº 113/2021, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC.6. A regra geral em matéria de juros é o art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Portanto, a partir de 09/09/2025, incidirá a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361 do STF sobre a aplicação de índices supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021 suprime a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido
4. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 7. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
8. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, mas improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca a reforma da sentença para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, alegando hipossuficiência e a necessidade de exclusão de rendas do cálculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) para a autora; (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social da parte autora; e (iii) a possibilidade de exclusão da aposentadoria rural do esposo do cálculo da renda familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A aposentadoria rural do esposo da autora não pode ser excluída do cálculo da renda familiar, pois ele não preenche o requisito etário de 65 anos ou mais, condição estabelecida pela jurisprudência para a exclusão de benefício previdenciário de renda mínima, conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.5. A hipossuficiência não foi comprovada, uma vez que a renda familiar de R$ 1.412,00 (aposentadoria rural do esposo) e as despesas mensais de R$ 1.793,74, somadas ao padrão de vida revelado pelas imagens da residência, não configuram a situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993, que não se destina à complementação de renda.6. A teleologia da Lei nº 8.742/1993 é proteger aqueles em situação de miserabilidade, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda familiar, o que não se verifica no caso concreto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A não comprovação da situação de miserabilidade e risco social, aliada à ausência dos requisitos legais para exclusão de renda do cálculo *per capita*, impede o restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em mandado de segurança, mantendo a decisão que negou a justificação administrativa de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar ponto essencial à solução da controvérsia, especificamente a questão da justificação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, incluindo a questão da justificação administrativa.5. O controle jurisdicional em mandado de segurança é limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou teratológica.6. A análise pormenorizada da documentação para justificar o deferimento do pedido de justificação administrativa não é compatível com o rito do mandado de segurança, pois remete à necessidade de analisar o mérito administrativo, o que deve ser reservado para recurso administrativo ou ação judicial com ampla dilação probatória.7. A decisão administrativa, ainda que sucinta, atende à exigência de motivação dos atos administrativos, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 2º, caput e inc. VII do p.u., da Lei nº 9.784/1999.8. A pretensão da embargante, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada não é cabível em sede de embargos de declaração, especialmente quando o controle jurisdicional em mandado de segurança se limita à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e inc. VII do p.u.; CPC/2015, art. 1.022.
|| Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII, Gerente da Agência da Previdência Social de Casca, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a imediata análise de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança por ilegitimidade passiva do Chefe e Gerente Executivo do INSS, e a impetrante apela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: saber se as autoridades apontadas no mandado de segurança possuem legitimidade passiva para figurar na ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.4. Sendo diversa a competência jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e do INSS, é ilegítima a autoridade apontada como coatora no Writ (CRPS) para responder em relação à mora sustentada pela parte impetrante.5. Sendo ilegítimo o polo passivo, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora, quando o processo administrativo já está sob análise de órgão distinto do INSS, impede a concessão do mandado de segurança.
_____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5074188-61.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5005763-21.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024.
_____________________________________________________
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019228-74.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NILTON LOPES MARTINES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. A declaração, apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1.178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. A consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 4.607,15 (07/2025), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41). 10. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 11. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016270-64.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO FAZOLI ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 06/04/1992 a 13/03/1994; 13/03/1994 a 05/04/2003; 06/04/2003 a 03/05/2004; 18/10/2004 a 19/10/2005; 12/01/2006 a 12/07/2006; 20/01/2010 a 27/07/2012; e de 05/03/2013 a 12/08/2014. Com o cômputo dos períodos reconhecidos, a sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e fixou a data de início do benefício na DER (29/06/2023). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices legais e a fixação de honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos indicados, com base em laudo pericial judicial realizado por similaridade, e considerando a exposição a vibração de corpo inteiro e ruído; (ii) se os períodos nos quais o autor esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) podem ser considerados como tempo especial; (iii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019; (iv) se a data de início dos efeitos financeiros deve ser fixada na DER ou na data da citação, diante do reconhecimento judicial parcial dos períodos contributivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada nos autos comprovou a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites legais. A intensidade aferida foi de 1,05 m/s² (aren), o que ultrapassa o limite de tolerância de 0,63 m/s² estabelecido pela norma ISO 2631/1985 até 13/08/2014, e também os parâmetros previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego após essa data. A jurisprudência desta E. Corte reconhece a validade da perícia técnica realizada por similaridade quando a empresa empregadora encontra-se baixada, como no caso da "Rápido Zefir Junior Ltda.". A perícia, nesse caso, foi realizada em empresa similar, de mesmo ramo e com mesmas condições operacionais, com base em provas emprestadas, mediante contraditório e ampla defesa. Em relação ao período de 06/04/1992 a 13/03/1994, reconhecida a especialidade da atividade de cobrador, por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, aplicável à época. Nos períodos posteriores, os laudos periciais apontam exposição a vibração e, cumulativamente, a ruído superior a 85 decibéis, conforme metodologia de aferição admitida em jurisprudência consolidada. Quanto aos períodos de 06/04/2003 a 03/05/2004, 18/10/2004 a 19/10/2005 e 12/01/2006 a 12/07/2006, nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença, aplica-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 998, no sentido de que o tempo de afastamento pode ser computado como tempo especial, desde que o trabalhador estivesse, à época do afastamento, vinculado a atividades com exposição a agentes nocivos, o que restou demonstrado nos autos. Os demais requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos na data do requerimento administrativo - DER (29/06/2023), conforme demonstrado nos autos, totalizando 38 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, após conversão dos períodos especiais. Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1124, determina que os efeitos financeiros da concessão devem se iniciar na data da citação, quando o reconhecimento de tempo especial for feito apenas judicialmente, como ocorre no presente caso. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada (Resolução CJF nº 784/2022), que contempla a aplicação dos índices previstos na EC nº 113/2021. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro em intensidade superior aos limites legais caracteriza tempo especial. 2. É válida a perícia técnica realizada por similaridade quando a empresa empregadora estiver extinta. 3. O tempo em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença pode ser computado como especial, desde que esteja comprovada a exposição a agentes nocivos no momento do afastamento. 4. Quando o reconhecimento de tempo de serviço especial é realizado apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ter início na data da citação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, § 9º-A, § 14; CPC, arts. 1.010, 1.012, 85, § 11, 240, 497; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29-A, 52, 54, 55, § 3º, 57, 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; NR-15, Anexo VIII, item 2.2; ISO 2631/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/06/2019, DJe 01/08/2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.913.152/SP, j. 08/10/2025 (Tema 1124); STF, ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.477.291-5), com DIB em 23/02/2007. O embargante alegou omissão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, contradição no reconhecimento da impossibilidade de hibridismo normativo e na aplicação do Tema 334 do STF, e obscuridade quanto à ausência de fundamentação da vantagem econômica da revisão pretendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima; (ii) determinar se há contradição interna na negativa de possibilidade de hibridismo normativo; (iii) avaliar se houve aplicação inadequada do Tema 334 do STF ao caso concreto; e (iv) apurar eventual obscuridade na conclusão de inexistência de vantagem econômica com a revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a tese do direito adquirido e fundamenta a impossibilidade de aplicação combinada de normas de regimes distintos, com base no Tema 334 do STF, inexistindo omissão sobre os princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, que foram implicitamente enfrentados na análise da questão de fundo. Não se verifica contradição interna na decisão, uma vez que o julgado apresenta raciocínio coeso e uniforme ao afastar o uso de elementos de diferentes regimes previdenciários, conforme o princípio tempus regit actum. A obscuridade não se configura, pois o acórdão foi claro ao fundamentar a ausência de vantagem econômica com base em simulações administrativas e dados concretos do processo, os quais não foram impugnados oportuna e especificadamente pelo embargante. A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado por meio dos embargos de declaração não é admissível, uma vez que não se constata a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre princípio jurídico já enfrentado implicitamente na análise da tese do direito adquirido não configura omissão sanável por embargos de declaração. A negativa de hibridismo normativo é compatível com o entendimento consolidado no Tema 334 do STF, não se configurando contradição interna. A clareza dos fundamentos sobre a ausência de vantagem econômica afasta a alegação de obscuridade, especialmente quando baseada em dados não impugnados. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.10.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente. O agravante alega contradições no laudo pericial e pleiteia esclarecimentos específicos quanto à redução da capacidade laboral ou, alternativamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a constatação de inconsistências e omissões no laudo médico-pericial justifica a complementação da prova técnica para aferição da redução da capacidade laboral, necessária ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A prova da incapacidade laboral é, em regra, realizada mediante perícia judicial, nos termos do art. 464 do CPC. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição de suas conclusões exige robusto conjunto probatório em sentido contrário (CPC, art. 479). No caso concreto, o laudo apresenta contradições ao apontar restrições funcionais significativas e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de incapacidade, impondo-se a complementação da perícia para verificar eventual enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Reconhece-se, assim, a plausibilidade jurídica do pedido, justificando o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido sempre que comprovada redução da capacidade laboral habitual em decorrência de acidente, independentemente da extensão mínima da sequela. A contradição ou insuficiência do laudo pericial impõe a complementação da prova técnica para adequada aferição da incapacidade. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas sua rejeição exige fundamentação robusta e amparada em provas consistentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 464 e 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, I e II, 42, 59, 86 e 151; Decreto 3.048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 ED, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.05.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. 2. A CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão). 3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos. 4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ. 6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023). 7. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral. O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977. O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então. A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão. A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977. Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração. Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.