DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. A sentença foi alterada por embargos de declaração para permitir a opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1992 a 12/03/2002, 18/12/2002 a 10/03/2003 e 02/05/2007 a 25/02/2014, com base em penosidade, vibração, ruído e exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5 e o IAC TRF4 n.º 12.4. A perícia judicial demonstrou a penosidade nas atividades de motorista, considerando fatores como fadiga constante, vibração acima dos limites de tolerância em parte dos períodos, tráfego em vias não pavimentadas, falta de acesso a banheiros, longas horas sentado e em alerta.5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a casos de uso de ferramentas específicas.6. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedido o benefício mais vantajoso.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.8. A imediata implantação do benefício mais vantajoso é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, com prazo reduzido para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades de motorista por penosidade é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial e análise do contexto laboral, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 201, § 7º, inc. I; art. 100, § 5º. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, caput; art. 375; art. 479; art. 485, VI; art. 487, I; art. 496; art. 497; art. 927; art. 947, § 2º; art. 1.024, § 4º. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CLT, NR 15, Anexo 13. Lei nº 3.087/1960. Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57, § 3º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5 e 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1 e 1.0.19. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 e 1.0.19; art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º e §§ 1º, 2º e 3º. IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ARE 664.335 (Tema 555). STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021. STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905). STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018. STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014. STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe de 19.10.2017. TNU, Tema 298. TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27.11.2020. TRF4, IAC n.º 12, julgado em 19.12.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022. TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 29.03.2023. TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17.11.2022. TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, em 19.09.2019. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 07.06.2021. TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020. TRF4, AC 5029447-08.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24.02.2022. TRF4, AC 5001056-37.2020.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18.02.2022. TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 01.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo conjunto probatório material suficiente, sendo, ainda, oportunizada às partes a juntada dos documentos necessários ao julgamento da lide, não há se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de reconhecimento do período de atividade especial relacionado no recurso do demandante.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Os agentes químicos podem ser listados como névoas, poeiras, neblinas, poeiras, fumos, dentre outros. Trata-se de um rol de agentes que trazem danos à saúde ou a integridade física, em razão da sua concentração, e são absorvidos, em geral, por três vias, a saber: a ingestão, a inalação e absorção cutânea.
5. O Anexo nº 07 da NR-15 dispõe que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados por trabalhador rural e operador de caldeira, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta (i) ocorrência de reformatio in pejus pela manutenção do período de 01/12/2009 a 30/09/2013 como especial; (ii) impossibilidade de reconhecimento de especialidade em atividade rural, sob o argumento de que apenas fontes artificiais de calor ensejam enquadramento; e (iii) impossibilidade de reconhecimento do período de 04/06/1986 a 03/11/1986 por ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus; (ii) se é possível reconhecer como especial a atividade rural com exposição habitual à radiação ultravioleta; e (iii) se o período laborado como operador de caldeira pode ser enquadrado por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de reformatio in pejus 4. Verifica-se que o período de 01/12/2009 a 30/09/2013 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, razão pela qual a decisão recorrida não agravou a condenação da autarquia, inexistindo reformatio in pejus. 2. Atividade rural e exposição à radiação ultravioleta 5. O laudo pericial constatou que o autor, no exercício de atividades rurais entre 1979 e 1998, esteve exposto a radiação ultravioleta (não ionizante), com índice IBUTG de 28,9ºC, superior ao limite de tolerância de 25ºC fixado pela NR-15 e pela NHO-06 da FUNDACENTRO, caracterizando insalubridade habitual e permanente. 6. A exposição contínua à radiação ultravioleta, sem proteção adequada, configura agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, nos termos do Anexo 7 da NR-15, do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, e do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. 7. Há orientação desta Corte no sentido de que o trabalho sob radiação ultravioleta enseja o reconhecimento do tempo especial, ainda que decorrente de exposição solar natural, dada a nocividade do agente e sua inclusão no rol de substâncias cancerígenas. 8. Assim, o reconhecimento da especialidade não decorre de exposição a calor natural, mas de exposição à radiação não ionizante, com base em prova técnica idônea e entendimento consolidado desta Corte. 3. Validade do laudo técnico 9. A perícia judicial foi elaborada por profissional equidistante das partes, observando as normas técnicas da FUNDACENTRO e da NR-15. O fato de o laudo ter sido produzido em momento posterior à prestação dos serviços não compromete sua validade, pois reflete condições laborais presumidamente mais brandas do que as vigentes à época da atividade. 4. Enquadramento da categoria profissional de operador de caldeira 10. O período de 04/06/1986 a 03/11/1986, laborado na função de operador de caldeira junto à Usina Guarani S/A, encontra enquadramento no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno do INSS conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exposição habitual e permanente à radiação ultravioleta, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, caracteriza tempo de serviço especial, nos termos do Anexo 7 da NR-15, do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da LINACH. O reconhecimento da especialidade independe de a fonte de radiação ser natural ou artificial. O enquadramento da função de operador de caldeira é possível por categoria profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979. Inexistência de reformatio in pejus quando a decisão apenas confirma período já reconhecido pela sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.2; NR-15, Anexo 7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5175918-49.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 06.12.2023; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081947-68.2025.4.03.9999 APELANTE: P. H. D. C. F. REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MELOTTI CRIANÇA INTERESSADA: P. H. D. C. F. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES MELOTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao benefício assistencial, com reafirmação da DER para 13/02/2025, fixando consectários legais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 995/STJ, e quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando ausência de resistência à reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os juros moratórios devem incidir apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Tema 995/STJ; (ii) se é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios quando não houve oposição à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 995/STJ estabelece que, na reafirmação da DER ocorrida no curso da ação, os juros moratórios incidem somente a partir do 46º dia após a intimação para implantação do benefício, em razão do prazo legal de 45 dias previsto no § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. No caso, a DER foi fixada em data posterior ao ajuizamento da ação, impondo a aplicação da regra de incidência dos juros moratórios apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da decisão. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento consolidado no Tema 995/STJ afasta a sucumbência quando não há oposição da autarquia à reafirmação da DER, inexistindo causalidade processual para condenação. No caso, o INSS não apresentou resistência, devendo ser afastada a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões quanto à incidência de juros moratórios e à ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios, ajustando a fundamentação do julgado. Tese de julgamento: 1. Na reafirmação da DER ocorrida no curso da ação, os juros moratórios incidem apenas a partir do 46º dia após a intimação para implantação do benefício, conforme Tema 995/STJ e § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há condenação em honorários advocatícios quando o INSS não apresenta oposição à reafirmação da DER, por ausência de sucumbência e de causalidade processual. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, caput, e 927, III; Código Civil, arts. 389, 394, 395 e 396; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.05.2020); TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14.02.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-57.2020.4.03.6119 APELANTE: PAULO VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1090 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Da prova dos autos, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/04/2008 a 03/04/2014, 01/10/2015 a 01/10/2016 e 01/10/2018 a 13/12/2018, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovou sua exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto e ao agente físico agressivo ruído com intensidade acima do nível de tolerância prevista na legislação. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre sejam circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retiram o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova pericial produzida em juízo referente a perícias realizadas em diversos aeroportos, com base em dados das empresas e realizadas inspeções nas empresas ativas no momento da perícia, dada a impossibilidade de periciar diretamente empresa falida. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Registrada a ciência da discussão pendente no Tema 1366/STJ acerca da prova emprestada, mas anotado que a determinação de suspensão foi limitada aos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-26.2022.4.03.9999 APELANTE: FLAVIO AUGUSTO LORENCONE SERAFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, fundamentada na prescrição do direito e no ultrapassamento do limite etário legal para percepção do benefício na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se ocorreu prescrição do direito de perceber pensão por morte em caso de filho que teve paternidade reconhecida tardiamente e formulou requerimento administrativo após completar 21 anos de idade, considerando que o benefício foi integralmente pago à companheira do instituidor. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo reconheceu a prescrição do direito ao benefício, considerando que o autor deveria ter requerido a pensão até 13/10/2018 para ter direito ao pagamento desde o óbito, conforme artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Com a vigência da Lei 13.146/2015, a parte autora passou de absolutamente incapaz para relativamente incapaz, permitindo a fluência da prescrição. Após o reconhecimento da paternidade em 13/09/2018, inicia-se o prazo para requerimento do benefício. 4. Verificou-se que na data do requerimento administrativo (16/11/2020), o autor já contava com mais de 21 anos, ultrapassando o limite etário legal para percepção da pensão por morte, não fazendo jus ao benefício. 5. Quanto ao pedido de pagamento retroativo, foi indeferido em razão de que, durante o período de incapacidade do autor, o benefício da pensão por morte foi integralmente pago à companheira do instituidor e sua mãe. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e artigo 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação tardia, quando o benefício foi concedido integralmente a outro dependente, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva habilitação. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 76; Lei nº 13.146/2015; CC, art. 198, I; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004851-45.2023.4.03.9999 APELANTE: SIRLENE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, fundamentando-se em que não restou comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial rural do falecido, especialmente diante da ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A alegação de qualidade de segurado especial rural foi rejeitada. porque o conjunto probatório dos autos não conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. Embora tenha havido certa corroboração por prova testemunhal, não há início de prova material contemporânea, conforme exige o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991. A parte autora não anexou aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação de labor no período pleiteado, não especificou os intervalos em que exerceu atividade rural nesse período, tampouco mencionou os locais onde o falecido teria trabalhado e as atividades por ele realizadas. 4. A documentação apresentada (fichas cadastrais em lojas e certidões de nascimento dos filhos de 1988 e 1990) é precária, e não constitui prova contemporânea do exercício de atividade rural. Aplica-se ao caso a Súmula 149 do STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. 5. O conjunto probatório não atende aos requisitos legais do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, pela ausência de início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, não conduzindo à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 55, § 3º, e 77; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei 1.060/1950, art. 12; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CC, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STJ, AgRg no AREsp 415928, DJe 6.12.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004240-63.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO CARLUCCI BRUMATTI ADVOGADO do(a) APELADO: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PEDIDO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria, com consignação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de exercício de atividade como empresário individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há documentos contemporâneos suficientes para demonstrar o exercício de atividade remunerada durante os períodos de 01/01/1999 a 01/04/2003 e 01/01/2004 a 01/02/2005, viabilizando o pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes. III. Razões de decidir 3. Para contribuições recolhidas em atraso, além dos respectivos recolhimentos, exige-se a comprovação de exercício efetivo de atividade remunerada durante o período (artigo 124 do Decreto 3.048/1999). O autor apresentou certidão de inscrição de firma individual perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, que constitui início de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991, e este início probatório foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, com segurança. 4. Comprovado o exercício de atividade remunerada referente ao período pretendido, deve a autarquia calcular a indenização devida referente às contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 45-A, § 1º, I, e § 2º, da Lei 8.212/1991. 5. Houve majoração de honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado em sentença. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 12, V, f, 30, II, e 45-A, § 1º, I, e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 124; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-09.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JUVENCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APELAÇÃO NEGADA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, declarando como especiais os períodos laborados como frentista em postos de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1987 a 26/06/1998, 02/05/1989 a 15/09/1989, 01/10/1989 a 26/02/1992, 01/06/1992 a 31/12/1994, 01/07/1995 a 31/12/1997 e 02/03/1998 a fevereiro/2016, exercidos como frentista em postos de combustível. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista, em razão da periculosidade do labor, pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco, e o Anexo 2 da NR16 estabelece que as operações em postos de serviço são perigosas. 4. O laudo técnico pericial comprovou exposição danosa a agentes químicos através do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos. Aplicou-se aqui a Súmula 68 da TNU, que valida laudo pericial não contemporâneo para comprovar atividade especial, e os registros na CTPS confirmaram o exercício da função de frentista. 5. Os requisitos de habitualidade e permanência foram interpretados de forma flexível, considerando que a ausência de campos específicos no PPP não prejudica o segurado, e que a exposição deve ser duradoura e frequente, mas não necessariamente ininterrupta durante toda a jornada laboral. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.214/1978; CPC, art. 85, § 11; e NR16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128; STJ, REsp 1.587.087, Min. Gurgel de Faria; STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema 422, 3ª Seção; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 68; STF, Súmula 212; Tribunal Federal de Recursos, Súmula 198; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, Emb Decl em AC 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 23/08/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003762-21.2022.4.03.9999 APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada para obtenção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual e lá tramitou regularmente até a prolação da sentença pelo Juiz de Direito. Embora a parte tenha se insurgido contra a sentença, nada foi suscitado acerca de vício de incompetência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar, em sede recursal, ação previdenciária de natureza acidentária, especificamente sobre auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os recursos, considerando que a autora pretende obtenção de benefício previdenciário de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional. Conforme art. 109, I, da CF/1988, ações que versem sobre acidente de trabalho atraem a competência da Justiça Estadual, sendo a doença profissional equiparada a acidente de trabalho pelo art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. 4. Reconheceu-se erro de procedimento na remessa dos autos ao TRF, considerando que o processo tramitou regularmente na Justiça Estadual com resolução de mérito, e não se tratou de competência delegado. O TRF é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o recurso interposto. IV. Dispositivo 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal para processo e julgamento das apelações. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; e Lei 8.213/1991, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26/05/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade e reabrir processo administrativo de reabilitação profissional, em razão da cessação do auxílio-doença sem a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença denegou a segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio-doença após a conclusão do processo de reabilitação profissional, com base em laudo médico administrativo que atestou melhora clínica, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão de mandado de segurança para restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). A cessação do auxílio-doença foi precedida de procedimento regular, com realização de avaliação socioprofissional e perícia médica administrativa, que concluiu pela inexistência de limitações funcionais e melhora clínica do segurado. O laudo médico, ao atestar a recuperação da capacidade laboral, legitima o encerramento do benefício e a conclusão da reabilitação, não havendo demonstração de vício, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. A divergência quanto à conclusão médica administrativa demandaria dilação probatória, especialmente perícia judicial, o que é incompatível com a via mandamental. A eventual persistência de incapacidade laboral deve ser arguida em ação própria de conhecimento, apta a permitir a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio processual adequado para discutir controvérsia médica que exija dilação probatória. A cessação de benefício por incapacidade, precedida de perícia administrativa regular e conclusão de reabilitação profissional, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A reativação de benefício previdenciário por incapacidade depende de prova técnica a ser produzida em ação de conhecimento própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-82.2022.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NEGADA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural exercido entre 1978 e 1986 e implantar aposentadoria por idade. O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. O autor também apelou, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido o labor rural no período de 1978 a 1986; e (ii) saber se, reconhecido o período rural, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação do INSS, pois o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de labor rural anterior à vigência da referida lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Os documentos apresentados constituem início de prova material adequado, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador, fichas escolares rurais e certidão de nascimento dos filhos, corroborados pela prova testemunhal idônea, em conformidade com a Súmula 149 do STJ. 4. Deu-se provimento à apelação do autor para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/09/2019). Reconhecido o período de atividade rural de 1978 a 1986, e somado este ao período incontroverso de contribuição de 29 anos, 3 meses e 19 dias, o autor cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema Repetitivo 1007 do STJ, que permite computar tempo rural remoto e descontínuo anterior à Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação do INSS negada e apelação do autor provida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 9º e 10º, 48, § 3º, 55, § 2º, § 3º, e 103, p.u.; Lei 8.213/1991, art. 106; CPC, art. 85, § 11; e Instrução Normativa 77/2045, art. 54, VIII, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 1007; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; STF, RE 870.947; e TRF4, AC 50018152120184047031, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002148-49.2020.4.03.9999 APELANTE: DELI ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural e especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovação de labor rural e se os períodos controvertidos de atividade especial devem ser reconhecidos. III. Razões de decidir 3. Não foi reconhecido o labor rural nos períodos pleiteados porque os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente. Conforme o art. 55, § 3° da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo obrigatório o início de prova material. 4. O período de 01/08/1985 a 03/08/1986 não foi reconhecido como atividade especial porque, diferentemente dos demais períodos anteriores a 1995 quando o autor exerceu função de tratorista rural e operador de máquinas, a atividade exercida nas fazendas não caracterizou labor especial passível de enquadramento legal. 5. O período de 05/07/2010 a 10/08/2010 não foi considerado como labor especial porque, embora o PPP indique exposição ao fator de risco ruído, consta apenas 'avaliação qualitativa'. Para o agente nocivo ruído é necessária avaliação quantitativa para comprovação da exposição acima dos limites legais, o que não foi demonstrado. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2°; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3°; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2.6.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TNU, Súmula 70.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001942-98.2021.4.03.9999 APELANTE: PRUDENCIO MONTIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como auxiliar de mecânico e motorista, com pretensão de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão dos períodos para aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao reconhecimento de tempo especial como motorista para fins previdenciários e, consequentemente, à concessão de aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo apelante como motorista, uma vez que a única prova é a CTPS e alguns documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal, que não mencionam se o apelante era motorista de caminhão ou de carga, mas apenas de Motorista de Gabinete do Prefeito. Não há documento que comprove a exposição do apelante a agentes nocivos, tampouco qual o tipo de veículo que conduzia durante os períodos. 4. Em 16/12/1998 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 52 da Lei 8.213/1991, pois não cumpriu o requisito temporal, já que somou 16 anos e 4 meses, quando o mínimo é 30 anos. 5. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da EC 20, em seu artigo 1º, pois não cumpriu o requisito temporal, sendo que somou 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos. 6. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do artigo 9º da EC 20, tendo em vista que não cumpriu o requisito temporal com o pedágio, restando a somatória de 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 18 dias. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 31 da Lei 3.807/1960; Art. 162 da Lei 3.807/1960; Art. 9º da Lei 5.890/1973; CF/1988; Art. 57 da Lei 8.213/1991; Item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964; Item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979; Lei 9.032/1995; Art. 52 da Lei 8.213/1991; Art. 1º da EC 20; Art. 9º da EC 20; e Art. 85, § 8º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-45.2023.4.03.9999 APELANTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação objetivando restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, decorrente da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e esclarecer a causa de pedir quanto à alegada ilegalidade dos descontos previdenciários, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 3. O magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial para fundamentar a alegada ilegalidade dos descontos e apresentar os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios percebidos, tendo em vista que o réu esclareceu a origem dos descontos como decorrente da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento da petição inicial foi determinado, pois, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 321 do CPC, que prevê tal consequência quando o autor não cumpre a diligência para correção dos defeitos identificados. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001719-77.2023.4.03.9999 APELANTE: MAURO SERGIO NEIVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença formulado por segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado portador de visão subnormal no olho esquerdo, que o impede de exercer sua profissão de motorista, possui incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora mantém capacidade para o exercício de outras atividades laborativas, não demonstrando a total incapacidade laboral exigida pela Lei 8.213/91, artigos 42 a 47 e 59 a 63, para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Embora o CPC, artigo 479, estabeleça que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme CPC, artigo 85, § 11, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, inciso I; Lei 8.213/91, artigos 42 a 47; Lei 8.213/91, artigos 59 a 63; Lei 8.213/91, artigo 25, inciso I; CPC, artigo 464; CPC, artigo 479; CPC, artigo 85, § 11; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001253-83.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO HAAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS - 2ª VARA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, determinando a implantação do benefício no valor de um salário mínimo, com data de início a partir do requerimento administrativo, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento do período de carência de 180 meses para obtenção da aposentadoria rural por idade, considerando a necessidade de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação do apelante foi rejeitada, porque os documentos apresentados constituem início de prova material válido, sim, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador desde 1984, certificados de cadastro de imóvel rural, escritura pública de compra de fazenda e diversos outros documentos que comprovam ou somenos indiciam a atividade rural, conforme jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP. 4. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram as provas documentais com concatenação e suficiência, possibilitando o reconhecimento do trabalho rural por período bastante ao preenchimento da carência de 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, considerando ainda que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 21/10/2010 a 30/04/2019. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 1º.7.2020; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUDICE CAETANO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram comprovados os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente: (i) se foi demonstrada a atividade rural exercida pela autora; (ii) se foi comprovada a condição de segurada especial no período necessário para a concessão do benefício; e (iii) se os vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora afastariam a caracterização da atividade rural. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado o trabalho rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A documentação juntada constitui início de prova material suficiente da condição de segurada especial, complementada por provas testemunhais que detalharam as atividades rurais exercidas pela autora na Chácara São José em regime de economia familiar. 4. As anotações de vínculos urbanos na CTPS do companheiro não descaracterizam o trabalho rural alegado, considerando que decorre de atividade própria da autora na Chácara São José, herdada do genitor. IV. Dispositivo 5. Apelação negada.Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 142; e CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006198-80.2017.4.03.6000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI NUNES PAUFERRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAIZE PAUFERRO DE SOUZA PACHECO - SP373068-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, para reconhecer como tempo especial o período de 29/10/2008 a 30/06/2016 trabalhado pela autora como auxiliar de enfermagem na Associação Beneficente de Campo Grande (Santa Casa), e conceder aposentadoria especial desde 30/06/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos; (ii) cabe remessa oficial; e (iii) a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar enquadra-se como especial para fins de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 103, p.u., da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (30/06/2016) e a propositura da demanda (07/07/2017). 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede. O art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a sentença apenas declarou a especialidade dos períodos, com revisão do benefício concedido à época, não sendo cabível o reexame necessário. 5. As atribuições do auxiliar de enfermagem equivalem à de enfermeira para fins de enquadramento como atividade especial, sendo consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. Considerando que as atividades desenvolvidas pela apelada implicavam contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação, conforme se extrai do PPP, tem-se correto o enquadramento como especial do período. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. Considerando os períodos especiais reconhecidos, a apelada possuía 28 anos e 16 dias de tempo exclusivamente especial na data do requerimento administrativo em 30/06/2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/1991. Honorários majorados, nos termos do voto. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Decreto 53.831/1964, Código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, Código 2.1.3, Anexo II; e Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025.