DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EC Nº 136/2025. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar alegada omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e à contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ; (ii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (iii) a existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083; e (iv) a necessidade de pronunciamento sobre a EC nº 136/2025 para redefinição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ não constitui omissão, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 (publicado em 18/09/2025) e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, o que não corresponde ao caso concreto.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no voto condutor, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte e do STJ.5. A alegação de contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083 não configura omissão ou contradição, mas sim busca de rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/08/2022).6. Não cabe manifestação sobre a EC nº 136/2025 para redefinição dos consectários legais, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento e, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida no cumprimento de sentença. O trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos modificativos ao julgado sem motivação adequada, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou a questões supervenientes não suscitadas, especialmente quando a matéria de ordem pública pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022; STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1997 a 31/01/2000, 02/01/2001 a 31/01/2006 e 02/05/2007 a 19/10/2018; e (iii) o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito, nos termos do art. 480 do CPC/2015, e a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica a realização de nova perícia.4. Os períodos de 01/06/1997 a 31/01/2000, 02/01/2001 a 31/01/2006 e 02/05/2007 a 19/10/2018 são reconhecidos como especiais, uma vez que o PPP e o PPRA da empresa comprovam a exposição do autor a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas) durante a manutenção mecânica dos veículos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. É cabível o cômputo dos períodos de 18/09/2007 a 31/03/2008, 17/02/2010 a 02/04/2010 e 03/09/2010 a 05/04/2017 como tempo de serviço especial, pois o segurado exerceu atividades em condições especiais (exposição a hidrocarbonetos) e os períodos de auxílio-doença ocorreram de forma intercalada com essa atividade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.7. A soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado, totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (31/08/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, mesmo com uso de EPI. 10. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 14, 98, § 3º, 480, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, § 2º, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 15/03/2003 em razão da exposição ao agente frio; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 01/07/1999 a 15/03/2003 como tempo especial. A Corte Federal entende que a exposição ao frio artificial, com temperaturas inferiores a 12ºC, é nociva, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade mediante comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, STJ, REsp 1429611/RS). A prova oral e a perícia judicial confirmaram a exposição diária, habitual e permanente a temperaturas negativas em câmara de congelamento, sem proteção adequada, e o perito reconheceu a insalubridade sem neutralização dos riscos, sendo a habitualidade decorrente das repetidas entradas na câmara frigorífica.4. O recurso da parte autora para a condenação integral do INSS nos honorários de sucumbência foi desprovido. A Corte entende que o acolhimento parcial do pedido, como a concessão do benefício previdenciário e a improcedência de outros pedidos, caracteriza sucumbência recíproca, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2023).5. A pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário no cálculo da RMI foi rejeitada. A Emenda Constitucional nº 20/1998 desconstitucionalizou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, delegando à lei ordinária. A Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, é constitucional, conforme Tema 1091 do STF. A incidência do fator é determinada pela espécie do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), e não pela natureza dos períodos especiais.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição ao agente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada atividade especial, mesmo após 06/03/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da comprovação da nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar períodos como laborados em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença, alegando ausência de nocividade de radiação não ionizante e agentes químicos, bem como eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2000 a 02/07/2001 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2002 a 26/05/2004, 01/07/2005 a 30/08/2007, 01/02/2009 a 16/12/2013 e 25/08/2014 a 23/04/2017 por exposição a radiação não ionizante e agentes químicos; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/2017 a 22/03/2018 por exposição a óleo mineral e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça é deferido ao autor, pois, conforme o IRDR 25/TRF4, seus rendimentos mensais são inferiores ao maior benefício do RGPS, enquadrando-se nos parâmetros para concessão.4. O reconhecimento da especialidade do período de 04/09/1991 a 24/02/1995 é mantido, pois o laudo de 1988 indica ruído superior a 80 dB, limite aplicável até 05/03/1997, e a Súmula 68 da TNU permite a utilização de laudo não contemporâneo.5. O reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2000 a 02/07/2001 é mantido, pois o laudo de 2000 comprova exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tinta com tolueno), cuja nocividade é qualitativa por serem agentes cancerígenos (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2002 a 26/05/2004, 01/07/2005 a 30/08/2007, 01/02/2009 a 16/12/2013 e 25/08/2014 a 23/04/2017 é mantido devido à exposição simultânea a radiações não ionizantes de fontes artificiais (solda elétrica), consideradas insalubres pelo Anexo VII da NR-15 e pela jurisprudência (Súmula 198 do TFR, PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213), e a agentes químicos como óleo mineral e hidrocarbonetos, cuja nocividade é qualitativa por serem cancerígenos (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. A especialidade do período de 24/04/2017 a 22/03/2018 é reconhecida, pois o autor continuou exercendo as mesmas atividades na mesma empresa, em período contíguo ao já reconhecido como especial. Laudos de 2017 e 2018 comprovam exposição a óleo mineral e ruído de 97,2 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB(A).8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A gratuidade de justiça é concedida a pessoas físicas com rendimentos mensais inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, agentes cancerígenos do Anexo 13 da NR-15, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI. 13. A exposição a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode configurar tempo especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência. 14. A continuidade das mesmas atividades em condições especiais, em período contíguo ao já reconhecido, autoriza a extensão do reconhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98 a 102, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15 do TEM, Anexos 7 e 13; Súmula 68 da TNU.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF n. 5000416-66.2013.4.04.7213; TNU, Súmula 68; TRF4, IRDR 25 - processo n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR; TRF4, IRDR 15 - processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial de período laboral, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o cômputo de períodos reconhecidos anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 29/10/2009 a 11/09/2017; e (ii) o cômputo de períodos de tempo rural e especial reconhecidos anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/10/2009 a 11/09/2017 foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição a ruído acima de 85 dB (até 15/10/2015) e a hidrocarbonetos (óleo mineral). A metodologia de medição de ruído foi considerada adequada, e a exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, é de avaliação qualitativa. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme STF, ARE 664.335/SC, nem neutraliza o risco de agentes químicos cancerígenos, segundo TRF4, IRDR Tema 15.4. O recurso do autor foi desprovido, uma vez que os períodos especiais de 24/07/1989 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 28/10/2009, bem como o período rural de 21/05/1981 a 23/07/1989, já foram devidamente computados no cálculo da aposentadoria pela sentença, que também determinou a soma do período recém-reconhecido com os demais.5. Os consectários legais foram fixados, com juros de mora conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos minerais é mantido quando comprovada a exposição acima dos limites legais e a ineficácia dos EPIs para neutralizar o agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, AgR no RE 664.335/SC; STF, Tema 555; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1090; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos.
3. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido para a parte autora, pois seus rendimentos mensais são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, conforme o IRDR 25 do TRF4, sustenta a presunção de hipossuficiência, não havendo prova em contrário que a afaste, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para esclarecer as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 02/02/2004 a 07/11/2008 e 01/07/2011 a 05/04/2013, conforme pleiteado.6. Os períodos de 19/08/1985 a 11/11/1987 e 01/03/1989 a 20/01/1993 foram reconhecidos como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído superior ao limite de tolerância (81,7 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997) e ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo por similaridade, sendo este último agente cancerígeno de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs.7. O período de 15/03/1993 a 14/02/1995 foi reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído superior ao limite de tolerância (80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997), conforme laudo de 03/1998, cuja validade se estende ao período de labor, e a jurisprudência permite a utilização de laudo não contemporâneo.8. Os períodos de 02/02/2004 a 07/11/2008 e 01/07/2011 a 05/04/2013 foram reconhecidos como tempo de labor especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente químico cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014. A análise é qualitativa, e o uso de EPIs eficazes não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, bastando a habitualidade na exposição, independentemente da data de início da exposição ou do registro CAS dos óleos minerais em si.
9. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou da mensuração quantitativa do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, p.u., 98, 99, §§ 2º, 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códs. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, cód. 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25), Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E., 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.12.2008; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. João Batista Lazzari, j. 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 21/12/1998 a 19/09/2016, devido à exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 21/12/1998 a 31/05/2000 não é reconhecido como tempo especial, pois o autor laborou como auxiliar de produção exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período.5. O período de 01/06/2000 a 19/09/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a frio excessivo, com temperaturas inferiores a 12ºC (PPP e laudo indicando -29ºC), conforme o Código 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante a não permanência contínua, conforme jurisprudência da TRU4 (IUJEF n. 2007.70.95.014769-0, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100 e IUJEF 0002713-72.2008.404.7257).7. A especialidade por exposição ao frio é reconhecida mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, aplicando-se a Súmula 198 do TFR, desde que comprovada a exposição e agressividade por laudo técnico (TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252).8. A utilização de EPIs não elide a nocividade do agente frio, pois a questão da eficácia é controversa e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os critérios para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao frio excessivo (inferior a 12ºC), mesmo com o uso de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante a não permanência contínua na câmara fria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, I, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF n. 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, j. 07.10.2013; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, D.E. 16.04.2012; TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.07.2019; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial como trabalhador rural no período de 17/01/1989 a 07/08/1991, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de trabalhador rural exercida no período de 17/01/1989 a 07/08/1991 pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade especial para o período de 17/01/1989 a 07/08/1991, sob o fundamento de que o autor desenvolvia apenas atividades agrícolas, não se enquadrando na categoria de "trabalhador agropecuário" (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964), que exigiria a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias. Contudo, a decisão merece reparos.4. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e art. 6º, § 4º, da CLPS/84. Assim, o apelo do autor deve ser provido para reconhecer o período de 17/01/1989 a 07/08/1991 como tempo especial, uma vez que o autor atuava como trabalhador rural na Agrícola Fraiburgo S/A, desenvolvendo atividades de limpeza de terreno, plantio, poda, cultivo e colheita, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que o STJ, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em virtude do provimento do recurso e da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e negou os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão do benefício.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na empresa Teka Tecelagem, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012, na MTR Logística, e de 17/09/2013 a 09/10/2018, na Transportes Keller, em razão da atividade de motorista carreteiro e transporte de produtos perigosos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria.
3. O pedido de cerceamento de defesa é afastado, uma vez que o julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia judicial *in loco*, que concluiu pela especialidade das atividades.4. O período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na Teka Tecelagem, é reconhecido como especial. O PPP e a perícia judicial demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno e tintas), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante para afastar a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Em caso de divergência entre provas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.5. Os períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012 (MTR Logística) e 17/09/2013 a 09/10/2018 (Transportes Keller) são reconhecidos como especiais. A perícia judicial *in loco* confirmou a especialidade. A atividade de motorista carreteiro, especialmente no transporte de cargas em geral, incluindo produtos perigosos, configura exposição a periculosidade, conforme o item 16.6 da NR-16 do MTE. A exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como especiais, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja verificada a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI. 9. A atividade de motorista carreteiro, que envolve o transporte de cargas em geral e produtos perigosos, pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade inerente, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição. 10. Em caso de divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 19/11/2015, fixou os efeitos financeiros a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos ou da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, a partir da citação do INSS, merece reforma.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Conforme o Tema 995/STJ, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos.6. No caso concreto, a DER foi reafirmada para 19/11/2015, após o processo administrativo (finalizado em 21/02/2015) e antes do ajuizamento da ação (31/01/2018), mas sem prova de notificação do autor sobre o indeferimento administrativo, o que impede considerar o processo administrativo efetivamente encerrado. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.7. A gratuidade da justiça, já concedida na origem, é mantida, pois não há notícias de modificação das condições financeiras da parte.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada devem retroagir à data da implementação dos requisitos, mesmo que após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, se não houver prova da notificação do segurado sobre o indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 09/11/1981 a 27/11/2014, e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na CORSAN; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A especialidade do labor exercido entre 09/11/1981 e 27/11/2014 é reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades operacionais com exposição habitual e permanente a ácido sulfúrico, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT/2016) da CORSAN para "Rede de Água" corrobora a exposição à umidade, conforme Anexo 10 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ácido sulfúrico, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação precisa da composição e concentração para o reconhecimento da especialidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.6. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais também é considerada agente nocivo, podendo ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR e nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. Eventual preenchimento deficiente de formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego garantir a correta avaliação das condições ambientais.8. Com o reconhecimento do tempo especial, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição torna-se viável, devendo o juízo de origem verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos e umidade é possível quando o conjunto probatório, incluindo PPP e LTCAT, demonstra a compatibilidade das atividades operacionais com os agentes nocivos, sendo desnecessária a especificação precisa da concentração dos agentes químicos e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, § 4º, § 6º, 373, inc. I, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo 10, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 995, Súmula 111, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença reconheceu períodos rurais a partir dos 12 anos e tempo especial, mas negou o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e o período de aluno-aprendiz. O apelante busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1988 a 01/09/1990) e do período de aluno-aprendiz (01/03/1993 a 31/12/1995), além da reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins previdenciários; e (iii) a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1988 a 31/08/1990. Embora a prova material corrobore o labor campesino da família, o autor nasceu em 01/09/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho (como habitualidade comprovada, essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular) que justificassem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência que fixa o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 01/03/1993 a 31/12/1995 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. O autor frequentou a Escola Agrotécnica Federal de Alegrete (atual Instituto Federal Farroupilha - Campus Alegrete), instituição federal. Embora os documentos não explicitem a remuneração, a jurisprudência (Enunciado nº 24 da AGU, Súmula nº 96 do TCU, STJ e TRF4) admite a retribuição indireta (alimentação, fardamento, material escolar) à conta do orçamento público. O regime de ensino dessas escolas federais, conforme precedentes desta Corte, presume o custeio das despesas ordinárias pela União e o desenvolvimento de trabalhos práticos, o que configura a retribuição indireta necessária.5. A reafirmação da DER foi autorizada por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a impossibilidade de reafirmação para data posterior à DIB original, conforme Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de condições extremas de trabalho, como essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular.8. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar), à conta do orçamento público, sendo a ausência de certidão específica mera irregularidade formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; CLT, arts. 2º, 3º, 428 a 433; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-A, 38-B, 55, § 2º e § 3º, 106, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º, 4º, 5º; Lei nº 3.552/1959; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI, a e b; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 295.904/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp nº 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 25.03.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TCU, Súmula nº 96; TNU, Súmula nº 18; AGU, Enunciado nº 24; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5002376-89.2019.4.04.7102/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividades insalubres para fins de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados em suinocultura, com exposição a agentes biológicos, umidade e ruído, para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos de suinocultura; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994, 01/08/1994 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos em granjas de suinocultura, com animais sadios para abate, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64 (item "1.3.1") e nº 83.080/79 (itens "1.3.1" a "1.3.3"), que exigem contato com animais infectados. A exposição a umidade e desinfetantes foi considerada ocasional, e o ruído estava abaixo do limite de tolerância.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, aplicando o enquadramento por categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade para trabalhadores da agropecuária vinculados ao regime urbano, sendo a especialidade presumida pelo exercício da atividade profissional até 28/04/1995.5. O Tribunal também reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (manejo de animais, contato com dejetos e secreções), umidade (lavagem de baias) e ruído (83-86 dB(A)), considerando o risco de contágio inerente à atividade de suinocultura intensiva e a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. As funções de encarregado e gerente de produção não descaracterizam a especialidade, pois o autor permaneceu em atividades operacionais.6. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que o autor implementou os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.7. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o período de trabalho em agropecuária até 28/04/1995 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.10. A atividade de suinocultura intensiva, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e umidade, caracteriza tempo especial, sendo ineficazes os EPIs para elidir o risco de contágio.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas, rejeitando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividade calçadista e como operador de injetora, com base em laudo por similaridade e exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iii) o cabimento de sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1982 a 17/08/1990, laborado na indústria calçadista, é mantido. Isso se deve ao entendimento desta Corte de que a indústria calçadista utilizava colas e solventes com derivados de hidrocarbonetos, liberando vapores tóxicos. Além disso, a contratação sob denominações genéricas não descaracteriza a atividade especial, e para períodos anteriores a 02/12/1998, a eficácia do EPI era irrelevante, sendo o reconhecimento cabível mesmo sem formulários técnicos contemporâneos, salvo prova em contrário.4. A especialidade do período de 01/03/2013 a 15/02/2019, como operador de injetora, é mantida. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo pericial judicial similar da mesma empresa e função, que comprovou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, por serem cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de auxílio-doença (27/10/2017 a 17/12/2017) é computado como tempo especial, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 998) pacificou que o segurado que exercia atividade especial antes do afastamento por incapacidade tem direito a esse cômputo, e o CNIS comprova que o benefício foi intercalado com atividade especial.6. O recurso do autor é desprovido quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial do pedido, com a improcedência do dano moral, caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). A fixação dos honorários observou os parâmetros legais e a Súmula nº 111 do STJ é aplicável às ações previdenciárias.7. O apelo do autor é provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com os efeitos financeiros e juros de mora a serem apurados na liquidação.8. A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. É reconhecido como tempo especial o trabalho na indústria calçadista e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo por similaridade e uso de EPI, sendo o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial computável como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 86, 487, inc. I, 493, 933, 1012, § 1º, V, 1022, 1025; Lei nº 3.807/60, art. 31; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 124, 133, 142, 41-A; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/96; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.528/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, Anexo IV, cód. 1.0.0, 1.0.19; Decreto nº 4.032/01; IN 84/02; IN 95/03; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.732/98; MP nº 1.729/98; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06, item 6.6.1 "h"; NR-09, item 9.3.5.4; NR-15, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91; MP nº 567/12; Lei nº 12.703/12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05/04/2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16/02/2017; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); STF, ARE 664335/SC (Repercussão Geral 555), j. 09.12.2014; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), j. 25.10.2017; TNU, Enunciado 9; TRF4, 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.12.2019; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema nº 998; STJ, Tema 995/STJ; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, falta de interesse de agir da parte autora por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, e a necessidade de reforma do marco inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) saber se o acórdão é omisso quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são não conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão decidiu todos os pontos em debate. Além disso, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido Tema já foi julgado em 08/10/2025, não havendo mais razão para o sobrestamento.5. A omissão alegada quanto à falta de interesse de agir da parte autora é rejeitada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS perfectibilizou a lide, tornando desnecessária a discussão sobre a submissão prévia de todos os documentos na via administrativa.6. A omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é rejeitada, mantendo-se a data do requerimento administrativo (DER). Isso porque o reconhecimento da especialidade se baseou em PPP, cujos formulários já estavam no processo administrativo, e a complementação judicial não configura inovação probatória, dado o dever do INSS de solicitar a complementação administrativa.7. A omissão alegada quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios é rejeitada, pois a pretensão visa à rediscussão do mérito e reanálise probatória, o que é incabível em embargos de declaração. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS deu causa à demanda, justificando a condenação pelos honorários, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, com exclusão da condenação em sucumbência. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além do afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos (fenol, óleo mineral/graxa); (ii) o termo inicial do benefício (DIB) e a aplicação de juros de mora; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/02/1996 a 30/09/2002, com exposição a amianto, é reconhecido como tempo especial. O amianto (asbesto) é agente cancerígeno de classe 1 pela LINACH, e sua exposição é avaliada qualitativamente, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região. O fator de conversão de 1,75 é aplicável para homens, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.4. O período de 01/10/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A prova emprestada de laudo pericial de processo trabalhista similar, que atestou a exposição a fenol (hidrocarboneto) para a mesma função e setor do autor, é válida nos termos do art. 372 do CPC. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente nocivo de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.5. O período de 19/11/2003 a 16/07/2019 é mantido como tempo especial. Embora o INSS alegue que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, a especialidade também foi reconhecida pela exposição a óleo mineral e/ou graxa, que se enquadram como hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.6. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER inicial (16/07/2019). Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, rejeitando-se o pedido do INSS de fixação da DIB na citação.7. Os consectários legais são alterados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos. Diante da modificação da sucumbência, os honorários ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (fenol, óleo mineral/graxa), caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, permitindo o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, se preenchidos os requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega erro na contagem do tempo de contribuição especial, ausência de habitualidade e permanência na atividade de ourives, ruído dentro do limite de tolerância em parte do período, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e requer a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos na atividade de ourives; (iii) a aferição do nível de ruído e sua caracterização como agente nocivo; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual é reconhecido, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para este benefício. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988. O STJ, no Tema 1.291, consolidou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.4. A especialidade da atividade de ourives foi reconhecida para o período de 01/07/1985 a 31/03/2003, com base no enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.9) e na exposição a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 28/04/1995, 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003), bem como a ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico pela IARC. A habitualidade e permanência foram confirmadas, pois a exposição era inerente e indissociável da função de ourives. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 01/04/2003 a 03/10/2016, pois o autor passou a atuar em comércio varejista, onde não se presume a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a análise do PPP e LTCAT. O STF, no ARE 664.335, e o STJ, no Tema 1.083, orientam sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI para este agente. O STJ, no Tema 534, e a Súmula 198 do TFR, permitem o enquadramento de agentes não listados nos decretos, como a radiação não ionizante e o ácido sulfúrico, desde que comprovada a insalubridade por laudo técnico.5. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor não preenche os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. No entanto, ao converter o tempo especial em comum, o autor totaliza 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.97 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando correção, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não cabe majoração dos honorários, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, caput, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, códigos 1.1.4 e 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.9; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; NR 15, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 16.02.2017; STJ, AGRESP n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores em atraso. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o cômputo do período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em gozo de auxílio-doença, como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. A preliminar de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, negando provimento aos recursos especiais do INSS e firmando a tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.5. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo e ciclohexano, que são agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5011861-20.2018.4.04.7112).6. A exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não caracteriza a especialidade, pois os níveis de pressão sonora indicados no PPP são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03.7. O período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, em consonância com o Tema 998 do STJ, pois o autor exercia atividade especial (exposição a hidrocarbonetos aromáticos) antes do afastamento.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ). 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo, caracteriza a especialidade do labor, independentemente de aferição quantitativa, em razão de seu potencial carcinogênico.