PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003172-44.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES DE FLEXEIRAS/AL ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência de ação de aposentadoria por idade, reconhecendo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social com base em certidão de tempo de contribuição apresentada em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social. III. Razões de decidir 3. Rejeitaram-se os embargos de declaração, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão tratou adequadamente da questão relativa à CTC, reconhecendo a possibilidade de flexibilização da exigência quando comprovado o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições. A pretensão embargante consistia em mera rediscussão da causa, alegando error in judicando, o que não se adequa à natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §§ 9º e 14; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, § 1º, e 96, I e IX; Decreto nº 3.048/1999, art. 130.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-64.2023.4.03.9999 APELANTE: JANINHA ELIAS SANCHES VERLY ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA PARRA CARLOS - MS25192-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação contra decisão que extinguiu processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com juntada de indeferimento administrativo atualizado e comprovante de residência administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, em ação previdenciária de manutenção de benefício por incapacidade, deixa de atender à determinação judicial para juntar indeferimento administrativo atualizado, alegando desnecessidade de prévio requerimento em caso de cessação indevida de benefício. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois embora o STF no RE 631.240/MG tenha estabelecido que em casos de pretensão de manutenção de benefício o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, no caso concreto a própria comunicação da decisão estabelece a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício, caracterizando matéria fática ainda não submetida à Administração. 4. Considerando que a negativa administrativa datava de quase três anos e que benefícios por incapacidade exigem verificação da persistência das condições incapacitantes, reconheceu-se a necessidade de nova análise administrativa, justificando a exigência de documentação atualizada. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora que deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; e CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA CTVA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, acolhendo parcialmente a prescrição e julgando improcedente o pedido remanescente, em ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF; (ii) se há preclusão para a revisão da competência absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar a ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF é da Justiça do Trabalho. Isso se dá conforme a tese firmada no Tema 1166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra o empregador que visem ao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Embora o pedido principal não seja o reconhecimento direto da verba trabalhista, a discussão sobre a natureza da CTVA atrai a competência da Justiça Laboral, entendimento corroborado por precedentes do STF (RE 1389554 AgR/RS, ARE n° 1.276.711) e do TRF4 (AG 5003948-07.2023.4.04.0000, AC 5021329-24.2016.4.04.7000).4. A reanálise da competência absoluta é possível, pois esta não se sujeita à preclusão. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício a qualquer tempo, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.813.679/PR).5. O Tema 190 da repercussão geral do STF (RE 586.453-RG), que estabelece a competência da Justiça Comum para ações contra entidades de previdência privada, não se aplica ao presente caso. Isso porque a discussão envolve a natureza de verba trabalhista (CTVA) e seus reflexos na previdência privada, o que atrai a aplicação do Tema 1166 do STF (RE 1265564-RG), que define a competência da Justiça do Trabalho para tais demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e declinar a competência para a Justiça do Trabalho.Tese de julgamento: 7. Estando o processo em curso, a competência absoluta, definida pela Constituição Federal, é insuscetível de preclusão.8.A competência para processar e julgar ação que discute a natureza de verba trabalhista (CTVA) para inclusão na base de cálculo de contribuição previdenciária suplementar e seus reflexos em complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada é da Justiça do Trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, inc. IX, e 202, § 2º; CPC/2015, arts. 507, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.024, § 3º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie (Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), Pleno, j. 05.06.2013; STF, RE 583.050/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), Pleno, j. 05.06.2013; STF, RE 1265564/SC, Rel. Min. Presidente, j. 20.09.2022; STF, ARE 1349919 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2022; STF, RE 1389554 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 1.276.711, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2021; STJ, AgInt no AgRg nos EDcl no CC n. 142.628/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 15.06.2021; STJ, CC 148.352/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03.12.2020; STJ, EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 175685/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.04.2021; STJ, AREsp n. 2.813.679/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025; TRF4, AG 5003948-07.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5021329-24.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. OMISSÃO CORRIGIDA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em juízo de retratação, que aplicou a tese do Tema nº 692 do STJ sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores (pagos a título de tutela antecipada revogada) a outras limitações que não ao desconto de até 30% da renda mensal de eventual benefício ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores (pagos a título de tutela antecipada revogada) a outras limitações que não o desconto de até 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, referindo que o acórdão embargado estabeleceu restrições adicionais não previstas no julgamento do Tema 692 do STJ, como a de que os descontos não podem resultar em benefício inferior ao salário-mínimo.4. A tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 692/STJ) é de observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.5. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois as restrições adicionais contra as quais o INSS se insurgiu constaram, tão-somente, do voto-vista proferido por Desembargador Federal que restou vencido, não integrando, portanto, o voto-condutor.6. O embargante pugnou pelo provimento do recurso para que fosse sanada a omissão apontada, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais (prequestionamento).7. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento..
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692, j. 09.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de períodos por exposição a agentes químicos e a falta de comprovação para períodos como motorista. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, alega cerceamento de defesa e requer o direito de optar pelo benefício mais vantajoso com execução dos atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de trabalho especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e penosidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período na TEXTIL RV LTDA; e (iii) o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em relação ao indeferimento de prova pericial para o período de 19/10/1981 a 18/12/1982, foi afastada. Embora o julgador tenha o direito e o dever de determinar provas necessárias, especialmente em causas de direito indisponível, os documentos já juntados aos autos, como o PPP e o laudo técnico do empregador, foram considerados suficientes para analisar as condições laborais do período, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de trabalho especial. A decisão se fundamentou na comprovação da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. Para o agente ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) foi comprovada, e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo Tema 555 do STF (ARE nº 664.335). A penosidade para as atividades de motorista e cobrador de ônibus, estendida a motoristas de caminhão, foi reconhecida com base em perícia judicial individualizada, que identificou o tipo de veículo e as implicações da vibração na saúde do segurado, conforme o IAC TRF4 nº 5 e IAC TRF4 nº 12.5. O apelo da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período de 19/10/1981 a 18/12/1982 na TEXTIL RV LTDA. A decisão se baseou no PPP e no laudo técnico do empregador, que atestaram exposição ao ruído em intensidade inferior ao limite legal e a ausência de outros agentes nocivos. Tais documentos foram considerados mais fidedignos devido à sua proximidade temporal com o vínculo laboral e por terem sido realizados in loco.6. Foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para assegurar o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial. Esta decisão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.018 (REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR), que permite ao segurado manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar os valores pretéritos do benefício judicial, limitados à data de implantação do benefício administrativo.7. A condenação em honorários advocatícios, conforme fixada na sentença, foi mantida.8. Não foi determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que já existe um benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Teses de julgamento:10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial, sendo ineficaz o EPI para neutralizar todos os danos.12. É possível o reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus (e, por analogia, motorista de caminhão) após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.13. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 98, § 3º, art. 927, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 8º, § 9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, IAC 12; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como Instrutor Agrícola (18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992) devido à exposição a agentes químicos, determinando a conversão do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a atividade de Instrutor Agrícola nos períodos indicados é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados, hidrocarbonetos); (ii) é necessária a análise quantitativa dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) o uso de EPIs elide a exposição a agentes cancerígenos para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iv) o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, mesmo após as alterações da Lei nº 9.732/1998 e do Decreto nº 3.265/99, que passaram a exigir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" e "nível de concentração superior aos limites de tolerância", conforme reconhecido pela própria norma regulamentadora e incorporado administrativamente pelo INSS (IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º), e pela jurisprudência do TRF4.4. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, como formicidas, inseticidas, fungicidas e herbicidas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme os códigos 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, e a iterativa jurisprudência do TRF4.5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como os hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, tolueno e xileno, listados no Grupo 1 da LINACH e com registro CAS), no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI ou EPC, e inexigível a mensuração quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534).6. O laudo pericial e a prova oral confirmaram que o autor, na função de Instrutor Agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, organoclorados, organofosforados, fósforo e seus compostos tóxicos, e brometo de metila, nos períodos de 18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992, o que justifica o reconhecimento da especialidade e a conversão do tempo.7. A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025 para períodos futuros.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da presença dos requisitos legais, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Revisão imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de Instrutor Agrícola, com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados e hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.2.6), Anexo III (código 1.2.11); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (código 1.2.6, código 1.2.10); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 1.0.12, código 1.0.3, código 1.017, código 1.0.19); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 1.0.0), art. 68, § 4º, art. 68, §§ 2º e 3º, código 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu tempo rural como segurado especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 13/05/1979 a 12/05/1982 e de 01/03/1986 a 12/03/1989, e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar anteriormente aos 12 anos de idade (13/05/1979 a 12/05/1982) e no período de 01/03/1986 a 12/03/1989; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/09/2021 e o benefício postulado a partir de 28/12/2018. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição.4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos de idade é possível, conforme autorizado pela Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividades rurais. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, não se podendo punir duplamente o trabalhador que efetivamente laborou na infância. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para maiores de 12 anos devem ser aceitos para comprovação do trabalho rural prestado anteriormente a essa idade.5. O labor rural do autor restou devidamente comprovado no período de 13/05/1979 a 12/05/1982, a partir dos 9 anos de idade, com início de prova material (existência de propriedade rural do genitor, comercialização de produção, históricos escolares) corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, que indicaram a contribuição do autor ao regime de economia familiar. A participação da criança deve ser colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo que seja igual à dos pais ou que a prova seja mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.6. Quanto ao período de 01/03/1986 a 12/03/1989, a prova material coligida aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. A ausência de início de prova material robusto e hábil, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do labor rural. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito no ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e ação.7. Com o acréscimo do período rural reconhecido (13/05/1979 a 12/05/1982), o segurado totaliza 35 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição até a DER (28/12/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.27 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso da parte autora foi parcial ou integralmente acolhido, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, como segurado especial, é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de produção probatória mais rigorosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese do Tema 692 do STJ, determinando a devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O embargante alega omissões quanto à possibilidade de reafirmação da DER, à boa-fé no recebimento dos valores e à aplicação do entendimento do Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado quanto à reafirmação da DER, à boa-fé e à modulação de efeitos do Tema 1.102 do STF; e (ii) a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à reafirmação da DER não é acolhida, pois competia ao requerente formular tal pedido em momento oportuno, sendo inapropriada a arguição em sede de embargos de declaração no julgamento do pedido de devolução formulado pela autarquia, após o trânsito em julgado da decisão.4. Não se identifica omissão nas demais alegações, pois a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016).5. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339 (AI 791.292).6. O julgamento embargado proferiu juízo de conformação da tese fixada no Tema 692 do STJ ao caso dos autos, o que afasta o vício de omissão apontado.7. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791.292, Tema 339.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha maior inválida, com termo inicial na data do óbito do genitor (18/08/1981), reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e a invalidez da autora desde o nascimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de dependente da filha maior inválida e o termo inicial da pensão por morte; (ii) a aplicação da prescrição contra a absolutamente incapaz após a Lei nº 13.146/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, filha maior inválida, ostentava a condição de dependente presumida na data do óbito do genitor (18/08/1981), conforme o art. 11, I, da Lei nº 3.807/1960 e o art. 12, I, do Decreto nº 83.080/1979. Sua invalidez, decorrente de retardo mental grave (CID F721) desde 07/02/1954, foi comprovada por curatela judicial e processo administrativo.4. Não corre prescrição contra a autora, considerada absolutamente incapaz antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, em observância ao princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º) e ao art. 198, I, do CC, combinado com os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Em razão da ausência de prescrição e da inexistência de habilitação de outro dependente previdenciário, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito do genitor (18/08/1981).6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 para benefícios previdenciários, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20%, conforme o art. 85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mesmo após a Lei nº 13.146/2015, se a incapacidade for anterior à sua vigência, garantindo o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 4º, III, e 198, I; CPC, art. 85; Lei nº 3.807/1960, arts. 11, I, e 13; Decreto nº 83.080/1979, arts. 12, I, e 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 79, 103, p.u., e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp n. 1.491.46 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5000910-53.2017.4.04.7127, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5003116-96.2023.4.04.7202, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 11.10.2024; TRF4, AC 5043265-52.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5029103-95.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de períodos de segurado facultativo e tempo de serviço especial, com revisão do benefício e pagamento de atrasados desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando início da prova da atividade especial foi apresentada na via administrativa, mas complementada judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação, sob o fundamento de que não houve demonstração de que o demandante apresentara, na esfera administrativa, a documentação comprobatória da atividade especial.4. O recurso da parte autora foi provido para fixar os efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/09/2018. A CTPS apresentada na via administrativa já indicava o exercício de atividade especial, enquadrando-se no item "2.2" do Tema 1.124/STJ, que determina a fixação da DIB na DER quando o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, que foi feita em juízo.5. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi provido.6. Determina-se a imediata revisão do benefício (via CEAB-DJ) no prazo de 40 dias, em razão da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, que permite a implantação da renda revista independentemente de requerimento expresso e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa, mesmo que deficiente, já indicava o direito à atividade especial, e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova, sendo complementada pela prova em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de períodos de atividade rural, incluindo labor exercido antes dos 12 anos de idade e em período com vínculo urbano de membro familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a descaracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar pela existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a admitir o cômputo de trabalho rural em qualquer idade, exigindo o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores aos 12 anos. Assim, foi reconhecido o labor rural no período de 16/12/1975 a 06/11/1978.4. A existência de vínculo urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 289.949/SC, Tema 532 - REsp 1304479/SP) e da TNU (Súmula nº 41), que exige a análise da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Desse modo, foi reconhecido o labor rural no período de 17/12/1987 a 18/02/1988.5. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019, considerando os períodos rurais reconhecidos. O direito ao melhor benefício é assegurado pelo Tema 334 do STF (RE 630.501/RS), devendo a análise dos cálculos ser realizada em cumprimento de sentença.6. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, retornam os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ (INPC e juros da poupança), em razão da EC nº 136/2025.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, e a existência de vínculo urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, e art. 487, inc. I; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; INSS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; INSS, IN nº 128/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, REsp 289.949/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.02.2002; TNU, Súmula nº 41; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STF, RE 630.501/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na Tramontina S.A. Cutelaria; (iii) o reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a metodologia de avaliação do agente nocivo ruído e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois há documentos suficientes nos autos para o exame das condições laborais, tornando desnecessária a perícia técnica requerida, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência que permite ao juiz determinar as provas necessárias.4. O período de 18/03/1997 a 18/11/2003 não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico indicam ruído inferior a 90 dB(A) e ausência de outros agentes nocivos. Contudo, os períodos de 09/12/2009 a 11/01/2010, 29/06/2016 a 15/02/2018 e 30/08/2019 a 08/10/2019 são reconhecidos como especiais, uma vez que o PPP informa ruído acima de 85 dB(A) e contato com álcalis cáusticos, sendo crível a continuidade da exposição devido à mesma função exercida.5. O período de 30/09/1984 a 29/09/1988 é reconhecido como tempo de serviço rural, mesmo sendo anterior aos 12 anos de idade, em conformidade com a ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e a IN 188/2025, que admitem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. A prova material apresentada, como matrícula de imóvel e notas de venda de leite em nome do genitor, juntamente com a autodeclaração, corrobora o labor rural em regime de economia familiar.6. A alegação do INSS sobre a metodologia de avaliação do ruído é rejeitada. Embora o PPP indique leitura instantânea, os laudos técnicos da empresa registram exposição ao longo da jornada, caracterizando a especialidade. Além disso, conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, o que ocorreu no caso concreto.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade dos períodos reconhecidos, pois, embora os documentos façam referência ao uso, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa nem o uso permanente pelo empregado. Além disso, a jurisprudência, incluindo o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, permite desconsiderar a informação sobre a eficácia do EPI no PPP em casos de descumprimento de norma técnica ou ineficácia sabida para agentes como o ruído.8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido desde a DER (08/10/2019), pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nessa data, com cálculo do benefício feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.9. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e a partir de 01/08/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., conforme a EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais ajustados. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. A especialidade da atividade laboral, especialmente por exposição a ruído, pode ser reconhecida mesmo com informações de uso de EPI no PPP, se não comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente, ou se o agente nocivo for de sabida ineficácia de proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 485, inc. VI, § 3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 9º, 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. II, 41-A, 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, EINF n.º 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 15; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito referente a benefício de auxílio-doença, em que se alegava o exercício concomitante de atividade remunerada pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS em benefício previdenciário; e (ii) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a repetibilidade das verbas independe da boa-fé é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que para processos distribuídos antes de 23/04/2021, como o presente, a repetição de valores indevidos depende da comprovação de má-fé do segurado.4. Não se verifica má-fé do segurado, pois, embora houvesse registro de contribuições como contribuinte individual durante o recebimento do auxílio-doença, ficou comprovado que essas contribuições decorriam de contratos de afretamento/transporte em que o autor figurava como proprietário do veículo, mas o serviço era prestado por motorista diverso.5. Não foi produzida prova concreta de que o autor desempenhou pessoalmente a atividade remunerada, ônus que incumbia ao INSS (CPC, art. 373, II).6. Presume-se a boa-fé do segurado, e os valores recebidos são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo em benefício previdenciário, é mantida para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979/STJ, especialmente quando não comprovada a má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho rural em regime de economia familiar e outro período como empregada rural condicionado ao recolhimento de contribuições. A autora busca o reconhecimento integral como empregada rural e a concessão do benefício desde a DER, ou alternativamente, o cômputo do período rural mediante indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a qualidade da parte autora como trabalhadora rural (empregada rural ou segurada especial) nos períodos controvertidos; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; e (iii) a data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto à qualidade de trabalhadora rural, pois a prova documental e as declarações da própria autora em processos administrativos demonstram sua condição de segurada especial, e não de empregada rural, sendo esta última alegada tardiamente. O labor rural foi inequivocamente demonstrado, com reconhecimento da qualidade de segurada especial de 27/01/1983 a 13/06/1996 (com os pais) e de 14/06/1996 a 31/07/2000 (individual), com base em certidões de casamento e nascimento, atestado de frequência em escola rural, contratos de arrendamento/parceria agrícola e filiações a sindicatos rurais.4. O tempo de labor rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.5. A indenização das contribuições para o período posterior a 31/10/1991 não exige juros e multa até a MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ.6. O pedido de concessão imediata da aposentadoria e fixação da DER na data do requerimento administrativo é inviável, pois o art. 492, p.u., do CPC veda o reconhecimento de intervalos pendentes de indenização, sob pena de decisão condicional.7. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.10. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, VII, § 2º, § 3º, art. 39, II, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 492, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação de labor em regime de economia familiar nos períodos de 12/05/1988 a 30/04/2000, e a prolação de nova decisão fundamentada, com a possibilidade de indenização de períodos eventualmente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação na decisão administrativa do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação ao exarar decisão genérica, supondo a ausência de colaboração do menor na atividade rural, sem possibilitar a justificação administrativa.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS autoriza o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4.6. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa e apresentação de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo, possibilitando-se a indenização dos períodos eventualmente reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos, sem justificação administrativa e fundamentação específica sobre a contribuição do menor, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, ensejando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como faxineira em ambiente escolar e o direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos, foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de perícia ou prova testemunhal. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, sendo aceita inclusive por similaridade.4. O apelo do INSS foi provido para desconsiderar o período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários", superando a jurisprudência anterior do TRF4.5. A especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 01/12/2011 e 01/03/2013 a 04/02/2021 foi reconhecida. O Tribunal adere à interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ao contato com lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15. Essa interpretação considera o risco de contágio em ambientes de grande circulação, caracterizando a nocividade do labor por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes recentes do TRF4.6. O pedido de aposentadoria especial foi indeferido, pois a segurada não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos ou a pontuação exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019. No entanto, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a segurada preencheu os requisitos para aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103/2019 e o art. 17 da EC nº 103/2019 em 31/12/2020, e também o art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (04/04/2021), sendo assegurado o direito de opção pelo cálculo mais favorável.7. Os consectários foram fixados. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e a implantação do benefício foi determinada imediatamente, em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, equiparando-se ao contato com lixo urbano, conforme interpretação do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST. 10. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; EC nº 103/2019, art. 15, 17, 21; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; CPC, art. 370, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TST, Súmula 448, II; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando desconstituir decisão transitada em julgado que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e urbano. O INSS alega erro de fato na contagem do tempo de contribuição e violação de norma jurídica, sustentando que o tempo computado é insuficiente para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato na contagem do tempo de contribuição na decisão rescindenda; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao contabilizar equivocadamente o tempo de contribuição do segurado. O juízo a quo computou em duplicidade o período de 19/02/1987 a 21/02/1990, que já havia sido considerado como tempo comum pelo INSS, e aplicou fator de conversão incorreto. Além disso, o período de 22/02/1990 a 21/02/1991, não reconhecido administrativamente, foi computado com fator de conversão invertido. A contagem equivocada do tempo de contribuição, que levou à concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos, configura erro de fato, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e jurisprudência do TRF4 (AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000).
4. Em juízo rescisório, após a correção da contagem de tempo, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária (05/07/2019), pois possui apenas 34 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição, insuficiente para as regras anteriores à EC nº 20/1998, à Lei nº 9.876/1999 e à própria DER.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ. A reafirmação da DER é um dever do julgador ao considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e tenha liame com a causa de pedir, harmonizando-se com os princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais.
6. Após a reafirmação da DER para 31/12/2020, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%). Em datas posteriores, como 31/12/2021, 04/05/2022, 31/12/2022 e 30/03/2023, o segurado também cumpre os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 e o art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019. O segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, em observância ao art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e ao Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte a decisão rescindenda proferida no processo nº 5003751-96.2022.4.04.7207/SC e, em juízo rescisório, admitir, de ofício, a reafirmação da DER, concedendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data mais vantajosa ao segurado.
Tese de julgamento: "1. A contagem equivocada do tempo de contribuição em decisão judicial, que resulta na concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, configura erro de fato para fins de ação rescisória. 2. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em ação rescisória, de ofício, para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, em observância ao Tema 995/STJ e aos princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 966, V e VIII, § 1º, 98, § 3º, 520, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, §§ 7º a 9º, 49, II, 52, 53, 57, § 2º, 88; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 3º e § 4º, 60, I, 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.931/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, 16, 17, 19, 20, 25, § 2º, 26; CF/1988, art. 201, § 7º, I; IN 77/2015, arts. 10, 32, 297.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR nº 0000454-35.2017.4.04.0000, Segunda Seção, Rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2018; TRF4, AR nº 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017; TRF4, AR nº 5048456-09.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso - convocado, j. 27/07/2022; TRF4, AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 29/02/2024; STJ, AR nº 3.536/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/06/2010, DJe 10/08/2010; STJ, Tema 995; STJ, Tema 692; TRF4, AR nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26/04/2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/09/2023; STJ, REsp 2.200.745, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 28/03/2025; STJ, REsp 2.199.669, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 28/03/2025; STJ, AREsp 2.807.501, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 24/03/2025; STJ, REsp 2.200.358, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/03/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a data do requerimento administrativo. - Corrigida a r. sentença, e estabelecido que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelações não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ação rescisória que, ao afastar a conversão de tempo comum em especial e indeferir a aposentadoria especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas deixou de computar período de tempo urbano comum incontroverso e de examinar o pedido de reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em computar o período de tempo urbano comum de 01/04/1983 a 30/11/1984; (ii) a omissão em examinar o pedido de reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão é caracterizada quanto ao período urbano comum de 01/04/1983 a 30/11/1984, pois este foi reconhecido na sentença originária e não foi objeto de recurso do INSS, tornando-se incontroverso e devendo ser computado para a análise da concessão do benefício.4. A omissão também se verifica na análise do pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sendo necessária a integração do julgado para examinar a possibilidade de benefício mais vantajoso.5. Com a inclusão do tempo omitido e a reafirmação da DER para 18/06/2015, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros, no caso de opção pela reafirmação da DER, devem ser fixados na data da própria reafirmação, uma vez que esta ocorreu após o ajuizamento da ação.7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF. Para reafirmação da DER após ajuizamento, os juros de mora incidem a partir de 45 dias para implantação do benefício. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º) e, a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), a Selic (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A omissão no cômputo de tempo de contribuição incontroverso e na análise de pedido de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo ser garantida ao segurado a opção pelo benefício mais favorável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.310.034-PR (Tema 546); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que fixou multa diária de R$ 500,00 para o INSS cumprir acórdão administrativo no prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cominação de multa diária contra o INSS para o cumprimento de acórdão administrativo, na ausência de resistência injustificada e quando o benefício depende de opção da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cominação de multa diária é medida excepcional, descabida na primeira intimação para a implementação do benefício, especialmente quando este dependia de opção da parte, não se podendo presumir resistência injustificada por parte do INSS.4. O benefício foi implantado tão logo a impetrante cumpriu a carta de exigências e optou pelo benefício concedido no julgamento do recurso administrativo, o que afasta a necessidade da multa.5. O interesse processual do INSS subsiste no julgamento do recurso, uma vez que, apesar da extinção da execução pelo cumprimento da liminar, a multa cominada não foi revogada pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A cominação de multa diária contra o INSS para cumprimento de acórdão administrativo é descabida na primeira intimação, se não houver resistência injustificada e o benefício depender de opção do segurado.