PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 18 DA EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERÍCIA TRABALHISTA.
1. Na aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019, há interesse processual para a conversão de tempo especial em tempo comum, uma vez que o acréscimo de contribuição decorrente da conversão possui relevância para fins de renda mensal inicial desse benefício, calculada da mesma forma que as aposentadorias programadas (art. 317, §§ 4º e 5º, combinado com art. 233, VI, ambos da Instrução Normativa 128/2022).
2. Até 28/09/1995, o trabalho de engenheiro mecânico é especial, por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por analogia às demais profissões de engenharia (engenheiro químico, engenheiro metalúrgico, engenheiro de minas).
3. Desde que atendidas as normas previdenciárias, a perícia feita em processo trabalhista pode ser utilizada como prova da especialidade.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição contra pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil após a Lei nº 13.146/2015; e (ii) a comprovação dos requisitos de deficiência e miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra a parte autora, por analogia ao art. 198, I, do CC/2002, uma vez que a Lei nº 13.146/2015, embora tenha revogado o inc. II do art. 3º do CC/2002, não pode prejudicar pessoas com deficiência mental que não possuem discernimento para os atos da vida civil, pois a fluência da prescrição pressupõe a capacidade de exercer os próprios direitos.4. O direito ao benefício assistencial é reconhecido, pois a autora possui deficiência e impedimento de longo prazo, conforme avaliação médica e social que considera fatores sociais, ambientais e familiares que comprometem sua funcionalidade e capacidade de prover o próprio sustento, em conformidade com o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.5. O critério de renda familiar per capita não é absoluto, pois o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Temas 27 e 28 da Repercussão Geral), permitindo a avaliação da miserabilidade no caso concreto. Além disso, benefícios de até um salário mínimo não devem ser computados na renda familiar per capita, conforme entendimento do STF.6. A vulnerabilidade social da família está comprovada, com renda mensal do Programa Bolsa Família. A contribuição previdenciária da mãe e irmã não é considerada prova de renda, e a percepção do Bolsa Família indica situação de grave risco social, demonstrando a necessidade do benefício assistencial.7. O benefício deve ser restabelecido desde a data em que foi indevidamente cessado, uma vez que o conjunto probatório demonstra a necessidade do benefício assistencial para diminuir as barreiras à participação social da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não corre prescrição contra pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil, por analogia ao art. 198, I, do CC/2002.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve considerar a avaliação biopsicossocial, e o critério de renda familiar per capita não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, inc. II, e 198, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, 497, e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 203, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27 RG); STF, RE 580.963 (Tema 28 RG); STF, RE 870947 (Tema 810 RG); STF, Tema 1335 RG; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ e se o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão alegada pela parte autora, impõe-se o acréscimo de fundamentação ao julgado.4. A Lei nº 8.213/1991 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de aposentadoria especial, pois a categoria "segurado" abrange tal modalidade, não cabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não fez.5. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito à aposentadoria especial, que decorre da lei de benefícios, sendo a Seguridade Social financiada por toda a sociedade, em observância ao princípio da solidariedade da CF/1988.6. O Tema 1291 do STJ, que trata do reconhecimento do caráter especial do trabalho para contribuintes individuais não cooperados após 29/04/1995, é aplicável ao caso, pois a suspensão de processos determinada no referido tema não abrange os presentes autos.7. A tese firmada no Tema 1291 do STJ, ainda que não transitada em julgado, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e afasta a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO ENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a quem for acometido de doença grave enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A condição de saúde apresentada pelo autor, no caso, não se enquadra no diagnóstico de alienação mental, nos termos da lei citada, sendo incabível o reconhecimento do direito à isenção. 3. O laudo pericial produzido na demanda, que é a prova técnica primordial para o deslinde da controvérsia, afirmou que o quadro de saúde do apelante não se enquadra no conceito de alienação mental para fins de isenção tributária, notadamente por se encontrar em fase estável e em remissão sintomática, sem evidência de comprometimento grave e irreversível. O perito, médico psiquiatra, mencionou afirma que o autor não é portador de doença grave elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. O reconhecimento judicial pretérito da moléstia para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (Lei nº 8.112/90) não vincula a análise do pedido de isenção de IRPF. O regime jurídico e os pressupostos fáticos e legais para o benefício previdenciário e para o favor fiscal são distintos, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido a configurar a coisa julgada material.
5. Mantida a improcedência da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a conversão do benefício para aposentadoria especial e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de provas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1976 a 04/11/1976, 01/03/2002 a 15/11/2004 e 01/12/2004 a 22/12/2011; (iii) o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois compete ao julgador determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a realização de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC.4. É reconhecida a natureza especial do labor no período de 22/06/1976 a 04/11/1976, na função de servente de pedreiro, por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), com prova adequada pela CTPS. A sentença é reformada neste ponto.5. É reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 01/03/2002 a 15/11/2004 e 01/12/2004 a 22/12/2011, devido à exposição a óleo mineral, agente nocivo enquadrado nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O contato manual foi comprovado por prova testemunhal e formulário DSS 8030 de colega, sendo que a nocividade de agentes químicos não depende de grau de exposição quando o contato é manual, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). A sentença é reformada neste ponto.6. A parte autora tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois, na DER (22/12/2011), alcançou 25 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/91, além da carência necessária.7. É aplicada a tese fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do Min. Dias Toffoli.8. O exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria em sede de recursos repetitivos. Contudo, ressalva-se que os efeitos financeiros devem retroagir, no mínimo, à data do pedido administrativo de revisão (22/02/2022), pois o segurado já preenchia os requisitos e havia submetido prova suficiente do direito.9. A sentença é mantida quanto à declaração de prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2017, considerando a prescrição quinquenal e o requerimento administrativo de revisão em 22/02/2022, que suspende o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial é devida quando comprovado o tempo de serviço especial, seja por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes químicos como óleo mineral, independentemente do grau de exposição manual, observada a vedação de continuidade do labor especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §4º, II, §11, 240, 370, 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, 58 e 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 1.2.11, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.3.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1059, publicado em 21.12.2023; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega omissões no dispositivo e na tabela para cumprimento pela CEAB referente ao período laborado em atividade em regime de economia familiar (19/02/1993 a 21/04/1999) e ao fornecimento de guia para pagamento da indenização no período posterior a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem prévia indenização e à expedição de guia para pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegada omissão sobre a averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 não se configura. A decisão recorrida explicitou a manutenção da sentença.4. Não é juridicamente possível determinar ao CEAB a averbação do intervalo de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem a prévia indenização.5. A alegada omissão sobre o fornecimento de guia para pagamento da indenização não se configura. A expedição de guia para pagamento é providência da fase de execução do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige prévia indenização, e a expedição de guia para pagamento é providência da fase de execução do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inadmissibilidade de rediscutir a incapacidade laboral em benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela reconhecida pelo perito, ainda que sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416); e (ii) saber se o caso concreto se amolda ao Tema 1246/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante alega que a sequela reconhecida pelo perito, mesmo sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416), e que o caso concreto não se amolda ao Tema 1246/STJ. Contudo, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A decisão agravada manteve o entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ. O recurso especial foi negado seguimento porque versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação da tese jurídica do Tema STJ 1246.5. A tese do Tema STJ 1246 estabelece que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).6. O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ, de caráter vinculante, inexistindo motivo para a pretendida reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A inadmissibilidade de recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, conforme Tema 1246 do STJ, prevalece sobre a alegação de que sequela sem incapacidade total configura direito a auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 1246.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A exposição ao agente nocivo frio abaixo do limite de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
10. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-35.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA LOURENCO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE (ENFERMAGEM). NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na área da saúde (enfermagem) e concessão de benefício de aposentadoria especial, com início na data de entrada do requerimento, em 07/01/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há necessidade de submissão do feito à remessa oficial; (ii) existe direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional dos períodos posteriores a 28/04/1995; (iii) deve haver desconsideração das atividades especiais do autor diante do uso de EPI eficaz; e (iv)se foi comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas nas condenações em valor superior a 1.000 salários-mínimos. 4. A apelada comprovou nos autos o exercício de suas atividades laborais de forma compatível com o Decreto 53.831/1964, nos itens 2.5.1 e 1.3.2, demonstrando o direito ao enquadramento por categoria profissional. 5. A exposição aos agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar, de modo que, mesmo com uso de EPI cuja eficácia se afiança, restou comprovada a exposição aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, o que não debela o risco de contração de doenças. 6. Conforme os PPPs, restou comprovada a exposição da apelada a diversos fatores de risco biológicos, sendo que a exposição a agentes biológicos tem intensidade medida por análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterizar a especialidade previdenciária. 7. Resta comprovado que a apelada faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria especial em virtude do preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, tendo completado 27 anos de atividade especial e 324 meses de carência na DER. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 85, §11; Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e Decreto 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 12/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001898-50.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a revisão do benefício de pensão por morte concedido em 22/09/2001 para recebimento das diferenças apuradas em revisão administrativa oriunda da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando que o benefício foi concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998, que estabelecia prazo decadencial de cinco anos, e a citação na ação civil pública se deu em 17/04/2012, quase onze anos após a concessão. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a apelação terá efeito meramente devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, visando assegurar a eficácia das decisões judiciais que concedem medidas urgentes. 4. A alegação de decadência foi rejeitada, pois embora o benefício tenha sido concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998 (prazo de cinco anos), a Lei 10.839/2004 restabeleceu o prazo de dez anos antes que o prazo menor se exaurisse. Ademais, o Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo decadencial, reiniciando a contagem, de modo que o prazo de dez anos ainda não havia se esgotado quando da propositura da ação. 5. O argumento do INSS foi rejeitado, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1º, da CF/1988), protegidos pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 1.707 do CC. A revisão ocorreu automaticamente por acordo em ação civil pública, evidenciando a boa-fé da beneficiária. O entendimento consolidado na jurisprudência é pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 979 do STJ), em prestígio aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; CPC, art. 833, IV; CC, art. 1.707; Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.711/1998; Lei 10.839/2004; e Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000930-39.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe 11/02/2021; STJ, Tema 531; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001765-03.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO - MS19169-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO COMO ELETRICISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na função de eletricista, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER em 17/12/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória; (ii) definir se há prescrição de valores devidos; (iii) verificar a necessidade de remessa oficial; (iv) determinar se é possível reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor como eletricista; e (v) analisar se foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando a razoável certeza jurídica da sentença fundamentada e a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, em conformidade com os arts. 300 e 497 do CPC. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos, pois eventual revogação posterior permitiria a repetição dos valores com desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício, conforme STJ (Tema 692). 4. Afastou-se a preliminar de submissão do feito à remessa oficial, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas nas condenações contra a União superiores a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos. 5. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, entre o requerimento administrativo (17/12/2019) e a propositura da demanda (04/12/2020). 6. Manteve-se o reconhecimento como tempo de atividade especial de todos os períodos, comprovados pela CTPS, PPPs, LTCAT e prova testemunhal. Os PPPs descreveram atividades de manutenção e instalação de linhas elétricas com exposição a altos níveis de eletricidade (até 34,5 Kv). Conforme REsp 1.306.113/SC do STJ, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada exposição permanente em condições especiais. 7. Reconheceu-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pois o apelado implementou todos os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 17/12/2019. O condicionamento ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, sendo assegurado o direito pelo art. 3º da EC 103/2019. 8. Determinou-se que os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de 1% por ocasião da liquidação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida.Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, 496, §3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 2.172/1997; EC 20/1998, art. 9º, I e II; e EC 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção; STJ, Tema 692; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, DJe 07/02/2018; e TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 05/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001291-66.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUIS JACINTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de frentista e motorista de caminhão tanque, concedendo aposentadoria especial ao autor desde o indeferimento administrativo em 27/03/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial diante do exercício de atividade de frentista e motorista de caminhão tanque; (ii) se os laudos apresentados são adequados para comprovação das atividades especiais; e (iii) se é possível a conversão do tempo especial para comum após 28/05/1998. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade da atividade de frentista em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 (Decreto 3.214/1978) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. 4. As atividades de motorista, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão foram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, sendo as funções de motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) também classificadas como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo a exposição presumida. 5. O apelado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito de tempo especial com 20 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 20 anos, e cumpriu o requisito carência, com 249 meses, para o mínimo de 180 meses. Os períodos foram comprovados pela juntada da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Acrescido, de ofício, ao capítulo da sentença o dispositivo referente sobre os consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; Lei 8.213/1991, art. 57; EC 103/2019; Lei 9.032/1995; Decreto 3.048/1999, anexo V; Decreto 3.214/1978, Anexo 2 da NR16; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2 do Anexo II; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001207-94.2023.4.03.9999 APELANTE: ELZA APARECIDA FAGUNDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em que se discute a legitimidade da revisão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente e o pleito de indenização por danos morais em face do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A revisão administrativa de benefícios por incapacidade, inclusive daqueles concedidos judicialmente, é expressamente autorizada pela legislação vigente, conforme disposto nos artigos 43, § 4º, da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/1991, constituindo poder-dever da autarquia previdenciária, sendo reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. O exercício regular da competência revisional pelo INSS não configura ato ilícito, pois a autarquia atua no exercício legítimo de direito e no cumprimento de poder-dever administrativo, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183), não sendo demonstrada conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional decorrente da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 43, § 4º; Lei 8.212/1991, artigo 71; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.12.2021; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-63.2023.4.03.9999 APELANTE: DIVINO FERMINO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido pelo autor em diversos períodos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do exercício de trabalho rural durante os períodos alegados pelo autor e se esse tempo pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de comprovação das respectivas contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. Os primeiros períodos alegados não foram reconhecidos porque não há início de prova material referente a eles, sendo os depoimentos das testemunhas, por si só, insuficientes para a prova do período, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 4. Embora haja prova material e testemunhal do trabalho rural a partir de 2000, o período não pode ser contabilizado por falta das respectivas contribuições à previdência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. O pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural não pode ser conhecido porque não foi formulado na inicial, configurando inovação recursal e gerando supressão de instância. 6. Os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019; e Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Os serviços da guarda-mirim são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do artigo 3º da CLT. 8. Comprovados elementos equiparados à relação empregatícia. Evidência de desvirtuamento da atividade de guarda mirim. 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente inferior a 12° C (agente nocivo frio - código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 09 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego). 11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 12. DIB na data do requerimento administrativo. 13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005648-85.2017.4.03.6000 APELANTE: LUIZ MITIHARU HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MITIHARU HIGASHI ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COMO CIRURGIÃO DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO DER. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como Cirurgião Dentista, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 24/09/2015 e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou, sustentando a improcedência dos pedidos, e o autor recorreu requerendo fixação do pagamento do benefício desde a DER em 24/09/2015. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cirurgião dentista para fins de aposentadoria especial; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) se há interesse processual, diante da apresentação de documentação diversa nos processos administrativo e judicial; (iv) se os PPPs assinados por técnico de segurança possuem validade; e (v) se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inexistência de interesse processual foi rejeitada, pois o Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação, o que não foi cumprido pela autarquia. Além disso, permanecendo a resistência da autarquia aos pedidos, o interesse de agir está configurado, nos termos do Tema 350 do STF. 4. Os PPPs assinados por técnico de segurança são válidos, pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional não é apto a aferir a exposição aos agentes nocivos, o que não foi demonstrado. 5. Foi reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/01/1986 a 24/09/2015. O período de 02/01/1986 a 28/04/1995 foi reconhecido por enquadramento de categoria profissional conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Os períodos subsequentes foram comprovados mediante PPPs, que demonstram exposição a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. A aposentadoria especial foi concedida, tendo em vista que o autor comprovou o exercício de atividades especiais por período superior a 25 anos na data do DER em 24/09/2015, preenchendo os requisitos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. 7. Os efeitos financeiros foram fixados na data do DER em 24/09/2015, pois a documentação necessária já havia sido apresentada na esfera administrativa, e os requisitos foram implementados nesta data, sendo devidas as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para fixar o pagamento da aposentadoria especial desde a DER em 24/09/2015. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 373, II, 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3 e código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1, letra a; e Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 350; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 05/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000276-16.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 04/06/2019; TRF3, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 11/07/2022; e TRF3, ApCiv 5000092-44.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, DJe 29/04/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000552-85.2014.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO APARECIDO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação de revisão de auxílio-doença, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando a ré a apurar e pagar as diferenças devidas pela revisão do benefício, com exclusão do período anterior ao quinquênio que precede a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser alterado o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal, requerendo a autarquia que sejam declaradas prescritas todas as parcelas anteriores a 07/03/2009; e (ii) deve ser alterado o parâmetro da correção monetária para o pagamento dos valores atrasados. III. Razões de decidir 3. A alegação não merece prosperar. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional, pois constituiu ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo INSS, conforme art. 202, VI, do CC. Assim, a ré deve pagar as diferenças devidas pela revisão do benefício com exclusão do período anterior ao quinquênio que precede a data da publicação do referido memorando, ou seja, anteriores a 15/04/2005. 4. A alegação da autarquia não merece prosperar. Conforme jurisprudência do TRF3, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 124; CPC, art. 85, § 11; e EC 113/2021.Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 30.11.2020; STF, RE 870.947; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006477-73.2020.4.03.6000 APELANTE: HELINTON MOURA LUTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, a fim de incluir períodos e reconhecer atividade especial com fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição para incluir períodos já computados no RPPS municipal e reconhecer atividade especial com fator de conversão; e (ii) se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana no RGPS. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição não pode ser acolhida, pois inexiste amparo legal para a emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a contagem recíproca de tempo já aproveitado no RPPS municipal pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O entendimento é pacificado no STJ conforme EREsp 524267/PB. 4. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício - idade mínima e carência de 180 contribuições mensais -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. O autor contava com mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo, devidamente comprovadas pelo CNIS e pela certidão de inscrição no Conselho de Classe. 5. Não é possível o aproveitamento de tempo especial convertido em comum para fins de cumprimento da carência, pois esta corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas, conforme art. 24 da Lei 8.213/1991, não se admitindo contagem fictícia. O entendimento é consolidado no STJ conforme AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26/08/2019), observada eventual prescrição quinquenal, devendo ser implantado em até 30 dias. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 24, 48, 96 e 142; Lei 6.226/75, art. 4º, I; Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; e EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 524267/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24/03/2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/04/2016; STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005979-37.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural, estipular prazo para implantação do benefício sob pena de multa, condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios e estabelecer correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, considerando: (i) a ausência de prova rural contemporânea ao pedido; (ii) a perda da qualidade de segurado especial em razão de vínculo urbano superior ao limite legal; (iii) a ausência de prova material; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. III. Razões de decidir 3. Restou descaracterizada a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, pois o autor possuiu vínculos urbanos superiores ao limite de 120 dias ao ano, conforme jurisprudência do STJ no REsp n. 1.375.300/CE, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Considerando que o autor preencheu os requisitos de idade e carência de 180 meses através do tempo de trabalho urbano já homologado pelo INSS e do tempo rural reconhecido, faz jus à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, com DIB na data da citação, já que não havia preenchido os requisitos na DER. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII; Lei n. 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.375.300/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/4/2021; e STJ, Tema 1007.