O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do próprio recurso.
Consta na CTPS e no CNIS do autor, além dos vínculos de trabalho rural, também vínculo de trabalho urbano entre 11/08/2015 e 03/11/2016 e 13/09/2017 e 27/10/2017. Esse período supera o limite de 120 (cento e vinte) dias ao ano admitido jurisprudencialmente para preservar a condição de rurícola do trabalhador. Assim, está descaracterizada a condição de segurado especial, conforme o entendimento do C. STJ:
REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Desnaturada a qualidade de segurado especial rural, prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entretanto, a Lei 8.213/1991, estabelece no § 3º do artigo 48, modalidade de aposentadoria por idade denominada mista ou híbrida, contemplando períodos de labor de natureza diversa (rural e urbano). Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos, respeitado o período de carência de 180 meses.
Quanto ao cômputo do período rural anterior à Lei 8.213/1991, a tese firmada no Tema 1007/STJ estabelece:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(destacamos em negrito)
No caso concreto, o autor nasceu em 16/12/1957, cumprindo o requisito da idade mínima em 2022, após a DER (13/11/2019).
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses.
Restou demonstrado que o requerente exerceu atividade remunerada rural e urbana por período suficiente ao preenchimento da carência (ID 268275525, f. 55).
Considerando que o tempo de trabalho urbano já homologado administrativamente pelo INSS supera a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida, além do tempo de trabalho rural na Usina Santa Olinda reconhecido na r. sentença, resta evidente que o autor faz jus à aposentadoria híbrida.
Nesses termos, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários - idade e carência -, tem direito a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desde a data em que completou o requisito etário, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
A DIB deve ser estipulada na data do cumprimento do requisito etário, em 16/12/2022, haja vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 995/STJ.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos pela autarquia pois, os fundamentos expostos são suficientes para a solução da controvérsia e análise das demais alegações recursais não seria capaz de infirmar a conclusão ora adotada. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021: (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resolução CJF 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigo 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, artigo 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Mantenho os honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
É o voto.