A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A decisão monocrática agravada julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 01/12/1998 a 16/03/2006, 03/04/2006 a 02/04/2008, 04/04/2014 a 30/09/2015 e de 02/10/2016 a 30/09/2018, e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03/04/2008 a 03/04/2014, 01/10/2015 a 01/10/2016 e 01/10/2018 a 13/12/2018, determinando a respectiva averbação.
Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento.
Por oportuno, transcrevo o trecho da fundamentação da decisão recorrida referente aos argumentos trazidos nas razões recursais:
"No caso, permanece em litígio o reconhecimento dos interstícios de 01/12/1998 a 16/03/2006 e de 03/04/2006 a 13/12/2018, como especiais, que passo a analisar.
Em relação ao período 01/12/1998 a 16/03/2006, laborado junto à empresa "Karei Representação Comercial LTDA EPP", na função de "Oficial Eletricista", o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 154629248), indicando sua exposição ao agente ruído, em níveis variando entre 82 dB e 84 dB, bem como à eletricidade em tensão elétrica equivalente a 220 volts. Todavia, ambos os agentes encontram-se abaixo dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária. Desse modo, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade do período em questão.
Quanto ao interstício de 03/04/2006 a 13/12/2018, laborado perante a empresa "CJL Instalações EIRELI", na função de 'Manutenção em Máquinas e Equipamentos Eletricos', a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 154629247), comprovando sua exposição ao agente hidrocarboneto nos períodos de 03/04/2008 a 03/04/2014 e de 01/10/2015 a 01/10/2016, e ao agente ruído de 01/10/2018 a 13/12/2018 (89 dB). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição.
De outra parte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Diversamente do alegado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agente agressivo, no caso dos autos enquadra-se nas hipóteses excepcionais, e, ainda, havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie.
Em relação aos períodos não enquadrados como especiais, de 01/12/1998 a 16/03/2006, 03/04/2006 a 02/04/2008, 04/04/2014 a 30/09/2015 e de 02/10/2016 a 30/09/2018 cabível a aplicação do decidido no Tema 629 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito ser julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito."
Da prova dos autos, portanto, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/04/2008 a 03/04/2014, 01/10/2015 a 01/10/2016 e 01/10/2018 a 13/12/2018, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 154629247) comprovou sua exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto e ao agente físico agressivo ruído com intensidade acima do nível de tolerância prevista na legislação. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição.
Diversamente do alegado pela parte agravante, restou consignado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, que embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.