O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
Trata-se de ação objetivando restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
No caso concreto, o réu esclareceu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez gerou crédito compensável, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é inferior à do auxílio-doença. Os descontos de consignação no imposto de renda correspondem à diferença entre os valores já pagos e aqueles efetivamente devidos, segundo o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
O magistrado entendeu esclarecida a origem dos descontos efetuados no benefício do autor, determinando que a parte autora emendasse a inicial para que a causa de pedir fundamentasse a alegada ilegalidade dos descontos e apresentasse os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios percebidos, sob pena de indeferimento.
Ao deparar-se com defeitos que impeçam a apreciação do mérito, incumbe ao julgador oportunizar à parte autora a correção, mediante intimação para suprimento da falha. Somente diante da ausência de regularização admite-se a extinção do processo, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, conforme o artigo 321 do CPC.
"Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias. Contudo, a parte deixou de atender à ordem judicial (ID 271429560, f. 306), circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, não merece acolhida a pretensão do apelante.
ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, e-DJF3 03/12/2020: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015. 1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2. Apelação da parte autora não provida."
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.