AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GERÊNCIA EXECUTIVA DE${processo_cidade}
Processo Administrativo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Número de Benefício (NB):${informacao_generica}
Espécie de Benefício: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS
${cliente_nomecompleto} ${cliente_qualificacao} , vem, respeitosamente, por meio de seu procurador que esta subscreve, ${advogado_nomecompleto}, inscrito(a) na${advogado_oab}, com escritório profissional em${informacao_generica}, onde recebe intimações, apresentar a presente
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face da notificação de irregularidade/cessação do benefício supracitado, com fundamento nos fatos e direitos a seguir expostos.
I - BREVE RELATO DOS FATOS
O(A) Requerente é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB ${informacao_generica} desde ${informacao_generica} , concedido em razão de sua deficiência, preenchendo todos os requisitos legais à época da concessão e mantendo-os inalterados.
Recentemente, o(a) Requerente foi notificado(a) pelo INSS, no Comunicado de irregularidade nº ${informacao_generica}, datado de${informacao_generica}Z, sobre a existência de supostos indícios de irregularidade no benefício, alegando que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, conforme informações constantes no CadÚnico e/ou sistemas internos do INSS, o que estaria ensejando a suspensão do benefício.
Contudo, conforme será demonstrado a seguir, a análise da renda familiar per capita realizada pelo INSS está incorreta e não reflete a real condição de miserabilidade do núcleo familiar do(a) Requerente, que ainda se enquadra nos critérios para a manutenção do benefício assistencial.
II - DO DIREITO
A concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) estão fundamentadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece como requisitos para sua fruição: ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
II.1. Da Flexibilização do Critério de Renda per Capita:
É imperioso destacar que o critério de 1/4 do salário mínimo não pode ser o único balizador da condição de miserabilidade, devendo ser analisado em conjunto com outras evidências da precária situação econômica do grupo familiar. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 na parte em que fixava o teto em 1/4 de um salário mínimo per capita de forma absoluta, conferindo flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira.
Essa presunção de vulnerabilidade social (quando a renda per capita é igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) não exclui a possibilidade de que, mesmo que esse patamar seja excedido, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse sentido, a Jurisprudência do TRF4 está consolidada, conforme ementas transcrevem-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), determinando a imediata implantação e o pagamento da verba
