PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. STF. TEMA 709.
De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE. BIS IN IDEM. - O Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, concomitantemente com a execução das parcelas do benefício judicial, até a implantação do benefício administrativo. - Hipótese diversa dos autos, em que os períodos reconhecidos na via judicial já foram incorporados à revisão do benefício administrativo, inexistindo benefícios autônomos e configurando bis in idem eventual execução paralela. - Inviável a cumulação da revisão administrativa com o pagamento de parcelas do benefício judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da vedação ao duplo aproveitamento do mesmo período contributivo. - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Não há que se falar em imprestabilidade do laudo pericial produzido durante a instrução processual, eis que elaborado por profissional de confiança do magistrado, que realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora, respondendo suficientemente aos quesitos apresentados, não deixando margem para discussão a cerca da sua capacidade para o trabalho.
III - O parecer confeccionado em 17.12.2013 dá conta que a demandante, que declarou, no momento da realização do exame médico, ter como última ocupação a de operadora de caixa de supermercado e, como função profissional anterior, a de ajudante de frigorífico de aves, sofreu acidente de trânsito em 07.03.2013, com fratura de tornozelo esquerdo, tendo se submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese de fixação metálica. Concluiu o expert, contudo, que a demandante não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de caixa de supermercado e que também é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se,comunicar-se e locomover-se, sem a ajuda de outra pessoa.IV - Resta claro, portanto, que a autora não apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inexistindo qualquer vício a macular o julgado.V- Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de pensão por morte. O benefício originário do instituidor da pensão teve início em novembro de 1990 e foi revisto nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com limitação do salário de benefício ao teto máximo. O demonstrativo da DATAPREV confirma que o salário de benefício ultrapassava o limite legal, sendo reduzido ao teto, de modo que o valor da renda mensal inicial já refletia a limitação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o salário de benefício do instituidor foi originalmente limitado ao teto previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto máximo, para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais. 6. Comprovada a limitação do salário de benefício ao teto máximo, a pensionista faz jus à readequação de sua pensão, com reflexos financeiros de acordo com a prescrição quinquenal (Tema 1.005/STJ). 7. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF). 8. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de revisão. Tese de julgamento: “É devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do salário de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte derivada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 2º, e 5º, XXXVI; EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.005, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR PRESTADO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMA STJ Nº 1.291. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissões, no acórdão embargado, sob o fundamento de que não é possível o cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95.
2. Ainda, referiu que o uso de EPI neutraliza a ação nociva dos agentes, de modo que a sua não utilização, pelo contribuinte individual, configura liberalidade sua, devendo a especialidade ser afastada.
3. Todavia, o STJ, no julgamento do Tema nº 1291, definiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos e que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 4. Assim, considerando, de um lado, a tese firmada, de observância obrigatória, e, de outro, a situação dos autos, em que o voto-condutor menciona expressamente que a atividade especial do autor foi comprovada pelo LTCAT, ao apontar a exposição do segurado aos hidrocarbonetos - agentes cancerígenos, não neutralizados pelo uso de EPI -, tem-se que não há lacuna a ser suprida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de a extensão de terras ser maior do que o limite referido na Lei, combinado com os demais elementos, resultam em afastar a situação do apelante da condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, ao fundamento de que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal complos documentos, confirmando o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. Não se exige prova documental ano a ano, bastando que os documentos apresentados sejam contemporâneos e idôneos. Nos autos, o início de prova material apresentado pela parte autora, corroborado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, de acordo com os arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea é suficiente para comprovar a atividade rural, sendo desnecessária a demonstração documental ano a ano. A comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência exigida garante o direito à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento de contribuições mensais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra decisão que determinou a concessão de benefício de auxílio-doença com base no laudo pericial, fixando a data de início do benefício em 05/11/2019, data de cessação do benefício anterior, sem que haja prescrição, considerando a incapacidade permanente do autor. O INSS recorre quanto à exigência de requerimento administrativo prévio e a fixação da data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com a fixação do termo inicial na data de cessação anterior, considerando a comprovação da incapacidade permanente, a dispensa de requerimento administrativo prévio, e a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo foi afastada no caso em questão, visto tratar-se de revisão de benefício já concedido. O laudo pericial atesta a incapacidade do autor desde 2019, sendo que a data de início do benefício foi fixada corretamente conforme a jurisprudência do STJ, considerando a cessação indevida do benefício anterior e a persistência da incapacidade. A prescrição não se aplica, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da cessação do benefício. Além disso, a decisão de fixação dos honorários recursais em 12% está de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, dado o caráter protelatório do recurso interposto pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a data de início do benefício conforme a cessação do benefício anterior e a incapacidade permanente do autor. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais. Tese de julgamento: A incapacidade permanente pode justificar a concessão de benefício de auxílio-doença com fixação do termo inicial na data da cessação indevida do benefício anterior, independentemente do prévio requerimento administrativo, e sem incidência de prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; 62. CPC/2015, arts. 1.011; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014STJ; AgRg no AREsp nº 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/05/2012.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a condição de empregado do falecido mediante início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, resta demonstrada a condição de segurado com a consequente concessão de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Maria Edvânia de Souza, com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 122.344.409-8), sob o fundamento de que a beneficiária exercia atividade remunerada desde 2009, o que afastaria os requisitos legais para a concessão e manutenção do benefício. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal quanto aos valores anteriores a 17.12.2010 e condenando a parte ré à restituição dos valores a partir dessa data. Ambas as partes apelaram: o INSS pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal; e a ré, alegando boa-fé, ausência de má-fé e a natureza alimentar das verbas, requerendo a improcedência total da ação ou, alternativamente, a limitação do desconto a 10% dos seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (ii) estabelecer se a boa-fé da beneficiária afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente; e (iii) determinar se é cabível a limitação do ressarcimento a 10% dos rendimentos mensais da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ajuizadas pela Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A interrupção do prazo prescricional se dá com a ciência da parte ré sobre a instauração do processo administrativo, o que ocorreu em 2013, não havendo parcelas prescritas entre fevereiro de 2009 e setembro de 2012. A alegação de boa-fé da parte ré quanto à natureza do benefício recebido encontra óbice na existência de coisa julgada material, pois a legalidade da cobrança administrativa já foi reconhecida judicialmente em ação anterior proposta pela própria ré, o que impede a rediscussão da matéria. O pedido de limitação do desconto a 10% dos rendimentos da parte ré constitui matéria afeta à fase de cumprimento da sentença, razão pela qual sua apreciação deve ser postergada, por não se inserir no escopo da fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS para devolução de valores pagos indevidamente. A formação de coisa julgada material sobre a legalidade da cobrança administrativa impede a rediscussão da obrigação de ressarcimento. A limitação do percentual de desconto dos valores a serem devolvidos deve ser analisada na fase de cumprimento da sentença, não cabendo sua apreciação na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 503; CC, art. 206, § 3º, IV.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV.
3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinar a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA ABATE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A criação de frangos para abate é atividade compatível com o regime de economia familiar, sendo viável o seu reconhecimento para a subsistência do grupo familiar do segurado especial, desde que ocorra nos termos do artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.